PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5050 Autos nº. 0010366-34.2025.8.16.0024 Processo: 0010366-34.2025.8.16.0024 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: Flagranteado(s): VALDECIR VILARINO DOS SANTOS
1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do autuado VALDECIR VILARINO DOS SANTOS pela suposta prática dos crimes de “Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” e “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.” (art. 303, § 2º e 302, § 3º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro).
2. O Ministério Público, no mov. 8.1, pugnou pela homologação da prisão em flagrante e apresentou pedido de concessão da liberdade provisória com pagamento de fiança e aplicação de outras medidas cautelares.
3. Analisado os autos, verifica-se que, dentro do prazo legal, a nota de culpa foi entregue ao autuado (mov. 1.15) e sua prisão foi comunicada à autoridade judicial. Por outro lado, depreende-se do caderno policial que a materialidade e autoria do crime com relação ao autuado desponta: a) do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); b) do Boletim de Ocorrência n° 2025/1489380 (mov. 1.2); c) do Termo de Depoimento dos Policiais Militares (movs. 1.3 a 1.6); d) do Prontuário de Atendimento Médico (mov. 1.10); e) do Termo de Constatação (mov. 1.11); f) da Guia de Necropsia (mov. 1.16).
Conforme consta do boletim de ocorrência n° 2025/1489380 (mov. 1.2), a equipe foi acionada para atender acidente grave envolvendo uma Fiat Toro BDF1G87, conduzida por Valdecir Vilarino dos Santos, e um Mitsubishi Lancer ASZ2F05, conduzido por Deleon Vieira de Cristo, que tinha como passageiras Janaina Forastcki Bonfim e Rita de Cássia Gonçalves. No local, diversas equipes já realizavam desencarceramento, constatando-se que Rita de Cássia estava em óbito.
Deleon e Janaina foram encaminhados ao hospital e o corpo de Rita foi recolhido ao IML. O condutor da Fiat Toro, Valdecir, foi encaminhado à Delegacia de Almirante Tamandaré, onde teve prisão lavrada por dirigir com sinais de embriaguez, tendo recusado o teste do etilômetro. Os policiais HÉRCULES REZENDE DA COSTA e JEFERSON AMILTON DE OLIVEIRA PARANÁ, ouvidos nos movs. 1.4 e 1.6, confirmaram integralmente o teor do boletim de ocorrência.
Relataram que, pela posição final dos veículos e pelas marcas de impacto, era possível constatar que o autuado trafegava na contramão no momento do sinistro. Acrescentaram, ainda, que o conduzido se recusou a realizar o teste do etilômetro, afirmando expressamente “estou bêbado, não vou fazer”. Interrogado pela autoridade policial, o autuado VALDECIR VILARINO DOS SANTOS optou por permanecer em silêncio (mov. 1.8).
Dito isso, a partir das informações constantes do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos, verifica-se que o condutor Valdecir Vilarino dos Santos, que dirigia a Fiat Toro de placas BDF1G87, apresentava sinais evidentes de embriaguez, tendo inclusive recusado a realização do teste de etilômetro. Relataram os policiais que, pela posição final dos veículos e pelas marcas de impacto em ambos os automóveis, tudo indica que o autuado trafegava na contramão no momento da colisão.
Do acidente resultou o óbito da Sra. Rita de Cássia Gonçalves, passageira do veículo Lancer de placas ASZ2F05, bem como lesões corporais no condutor Deleon Vieira de Cristo e na passageira Janaina Forastcki Bonfim, os quais foram encaminhados ao hospital para atendimento médico. Diante desse contexto, a conduta do investigado se amolda, em tese, aos crimes previstos nos arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o sinistro ocorreu quando o agente dirigia sob influência de álcool, circunstância que qualifica tanto o homicídio culposo na direção de veículo automotor (em razão do resultado morte de uma das vítimas) quanto a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (em razão das demais vítimas lesionadas).
Assim, havendo provas sérias da autoria e materialidade do crime, e considerando que o autuado foi apreendido quando havia acabado de cometer a infração (art. 302, II, do CPP), o flagrante da prisão se mostra escorreito. Sendo assim, ante a sua legalidade, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, visto que presentes os requisitos constitucionais previstos no art. 5º, LXII, LXIII e LXIV da CF/88 e legais contemplados nos arts. 301 a 306 do CPP.
4. Quanto à medida cautelar mais apropriada ao caso, sabe-se que, segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ao lado disso, para a decretação de tal segregação cautelar é necessário o preenchimento dos requisitos objetivos elencados no artigo 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; (ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e (iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º). Não se pode deixar de dizer, por oportuno, que se insere, ainda, como requisito adicional para a decretação da prisão preventiva, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do CPP. Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
Sintetizando, são necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: (i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, (ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos ao crime imputado (ou reincidência / violência doméstica), (iii) insuficiência ou inadequação das outras medidas cautelares, (iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, (v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado e, por fim, (vi) descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
A materialidade do crime consiste na existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso. Exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. De outra parte, constitui indícios suficientes de autoria elementos probatórios mínimos que evidenciem o autor do delito. Partindo desses pressupostos jurídicos, no intuito de se analisar a medida cautelar mais consentânea ao caso, primeiramente, cabe dizer que a materialidade e autoria do crime cometido pelo autuado já foi demonstrada por ocasião da homologação do presente flagrante.
Observo que o autuado foi detido pela prática, em tese, de delitos que possuem pena máxima superior a 4 anos de reclusão (art. 303, § 2º e 302, § 3º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, presente o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Por outro lado, trata-se de agente primário, conforme se observa da certidão de antecedentes criminais extraída do sistema oráculo no mov. 4.1 e, ainda, conforme pontuado pelo Ministério Público, o crime foi cometido sem dolo direto contra a pessoa.
Isso posto, embora a alta reprovabilidade e gravidade da conduta, resultando na morte de uma pessoa e na lesão de outras duas pessoas, neste momento, não observo a necessidade de determinar a prisão preventiva, pois não se faz presente alguma das hipóteses do art. 312, caput, do CPP (“garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”).
Desse modo, outras medidas cautelares, a meu ver, são suficientes para reprimir o fato praticado em relação ao autuado, a fim de persuadir o indiciado a permanecer próximo do distrito da culpa e da instrução processual. No mais, ante as consequências devastadoras da conduta perpetrada pelo autuado, considero altamente necessária a fixação de fiança, que se prestará, doravante, para indenizar as vítimas.
Por mais que o autuado tenha declarado em seu interrogatório que receba aproximadamente R$3.000,00 mensais, reiterando tal manifestação no mov. 12, por certo que está ocultando renda, uma vez que o veículo em que se encontrava dirigindo, e de cuja propriedade se presume, possui valor incompatível com a renda declarada. Logo, na esteira do parecer ministerial, entendo adequado o arbitramento da fiança no valor de R$ 5.000,00.
5.
Diante do exposto, com fundamento no art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, na esteira do parecer de mov. 8.1 e atendendo parcialmente ao pedido de mov. 12.1, concedo ao indiciado VALDECIR VILARINO DOS SANTOS a LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo-lhe, com fundamento nos arts. 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: (a) fiança no valor de 5 mil reais; (b) comparecer a todos os atos do processo; (c) comparecimento trimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; (d) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 08 dias, sem autorização judicial; (e) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22:00 horas às 06:00 horas, e nos dias de folga; (f) a suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor, nos termos do art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro.
Oficie-se ao órgão de trânsito para que proceda à anotação da medida ora aplicada.
6. Uma vez recolhida a fiança, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA do autuado VALDECIR VILARINO DOS SANTOS se por outro motivo não estiver preso.
7. Ciência ao autuado, ao seu defensor, se acaso já tiver sido constituído, ao Ministério Público e à autoridade policial.
8. Caso não ocorra o recolhimento da fiança no prazo de 48 horas, a contar da intimação da presente decisão, retornem os autos imediatamente para análise do cabimento da redução ou isenção da fiança.
9. Designo audiência de custódia para amanhã às 11:00 horas. Caso ocorra o recolhimento da fiança e a liberação do preso antes da audiência fica cancelado o ato.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (MLM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Magistrado Plantonista