PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-45.2025.8.16.0182 Processo: 0010366-45.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CRISTIANO GODOI DE ANDRADE Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
1. Trata-se de pedido de antecipação da tutela para que seja determinada a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 1376144-7. Relata, em síntese, que o referido processo administrativo possui vícios que maculam sua higidez, porquanto não fora observado o contraditório e ampla defesa. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo.
Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”[1].
Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade. Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei”[2]. Os elementos trazidos pelo autor indicam que houve irregularidades nos procedimentos de notificação em relação ao procedimento nº 1376144-7.
A despeito das informações apresentadas pelo DETRAN/PR, nota-se que diversas correspondências são entregues no endereço da parte autora, incluindo a própria notificação procedimento nº 1376144-7, de modo que, em sede de cognição sumária, verifica-se que irregularidade no AR expedido em relação ao resultado do recurso da JARI com a anotação de "número inexistente". O exposto evidencia que a autora trouxe elementos aptos a demonstrar, ao menos em cognição sumária, que houve irregularidades no procedimento administrativo impugnado.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos efeitos do processo administrativo procedimento nº 1376144-7.
2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. Não havendo possibilidade de citação on line, expeça-se mandado (artigo 242 §3º c/c artigo 247, III, Código De Processo Civil). Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte requerida, fica dispensada esta última intimação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313 [2] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. Atlas. 2002. P. 189 Curitiba, 14 de abril de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito