PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-46.2019.8.16.0185 Processo: 0010366-46.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$97.681,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE BORGES DE MEDEIROS MAXILAMINAS COMERCIO DE MADEIRAS - EIRELI - ME
1. Trata-se de certidão que noticia a necessidade de pagamento das custas pela parte exequente, conforme registrado no mov. 137.1. No mov. 145.1, a parte exequente requereu a expedição do mandado sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, as despesas de condução e dos atos complementares dos oficiais de justiça devem ser recolhidas antecipadamente. Dispõem os referidos dispositivos: "Art.
82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. § 3º Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." "Art. 1º.
As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato, sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente." Ademais, nos termos da Consulta Jurídica proferida no âmbito do SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, restou consolidado o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo.
II – Questão em discussão: necessidade de antecipação das despesas para custear as diligências dos oficiais de justiça e técnicos judiciários em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública.
III – Razões de decidir: a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme Súmula 190 do STJ. O entendimento do STJ é no sentido de que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais. A Resolução nº 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados.
A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública.
IV – Dispositivo: recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp 464.586/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.343.694/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ. (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0025084-11.2025.8.16.0000 – Santo Antônio da Platina – Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros – J. 10.06.2025)" A Consultoria Jurídica concluiu, ainda, que, em resposta às questões formuladas: O ente público exequente deve antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça e técnicos responsáveis pelo cumprimento de mandados nas execuções fiscais; Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme a tabela da Instrução Normativa nº 08/2014, independentemente de se tratar de oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados; No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor comunicar o fato ao cartório para as providências necessárias.
Por fim, a Consultoria Jurídica esclareceu a distinção entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuais, concluindo que deverá ser antecipado pelo ente público exequente o valor correspondente às despesas de locomoção, destinadas a ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para o cumprimento da diligência. Portanto, as despesas de condução de oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, não se aplicando, assim, as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 145.1 e determino a intimação da parte exequente para que proceda ao recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, necessárias ao cumprimento do mandado (mov. 136.1).
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito