PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0010366-60.2023.8.16.0038 Processo: 0010366-60.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.630,61 Exequente(s): FABIO RICARDO DOS SANTOS MACHADO Executado(s): PAULO DOS SANTOS
I. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, tenho que a simples não realização de declaração do Imposto de Renda, por si só, não se presta a comprovar a condição de hipossuficiência econômica do exequente. Nesta medida, ao menos por ora, indefiro o benefício pleiteado. De qualquer forma, ressalto ao requerente que, regra geral, não há a exigência de custas processuais em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Cientifique-se.
II. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, contado da comunicação, pague o valor da dívida reclamada[1], sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do principal atualizado, acrescido de juros de mora[2]. Expeça-se competente mandado. Observem-se as previsões do §1º do art. 829 do CPC. Então, neste sentido, “tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado”, deverá ser cumprida pelo oficial de justiça “ordem de penhora e a avaliação”, “de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado”.
Não identificados bens penhoráveis, deve o Sr. Oficial de Justiça, independentemente de determinação judicial expressa, descrever em sua certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada[3].
III. Formalizada constrição ou nomeação de bem(ns) à penhora, pronuncie-se a respeito a parte exequente.
IV. Não sendo noticiado o pagamento da dívida no prazo supra indicado, realize-se: - Tentativa de penhora ‘on line’[4] - Pesquisa, pelo sistema Renajud, acerca de possíveis veículos em nome da parte demandada, e respectivo bloqueio, se for o caso.
V. Respeitada a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, observe-se eventual indicação de bens realizada pela parte demandante (CPC, art. 829, §2º).
VI. Penhorado bem imóvel, observe-se o disposto nos arts. 842 e 844 do CPC.
VII. Realizada regular penhora, designe-se audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio e a parte devedora, desejando, poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §§1º e 2º, da Lei 9.099/95).
VIII. Não identificada a possibilidade de realização de constrição judicial: a)
Intime-se a parte demandada para que, no prazo de dez dias, indique bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de possível configuração de "atentado à dignidade da justiça" (CPC, art. 774, V), bem como de aplicação da multa a que se refere o parágrafo único do art. 774 do CPC. b) Na sequência, também em caso de “devedor não encontrado”, diga a parte demandante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção[5].
IX. Intime(m)-se.
X. Oportunamente, retorne concluso.
XI.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito .