Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR, LUCIA ARLETE DE PONTES
- Advogados
- SAMIA CRISTINA YEBAHI (OAB 51854/PR), ANDRÉ PAOLO CELLA (OAB 47043/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0010366-80.2015.8.16.0025
1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Araucária em face da sentença que extinguiu a execução sem resolução de mérito, sob o fundamento de omissão quanto ao "fundamento legal para reconhecimento da ausência de interesse do Município de Araucária em relação a processo ajuizado antes da vigência da Lei Municipal nº 3.198/2017". Os embargos são tempestivos, eis que interpostos no decêndio legal (art. 1.023, caput, c/c art. 183, caput, ambos do CPC), impondo o seu conhecimento.
No mérito, sem razão a parte embargante. Em 2017, visando a otimizar a sua atuação para recuperação de crédito - que até então era deficiente, vide dezenas de execuções fiscais ajuizada para cobrança de débitos inferiores a R$ 20,00, com tramitação superior a 15 anos -, o Município de Araucária editou a Lei Municipal n° 3.198/2017, estabelecendo valores mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais.
Na sua publicação, em 2017, estipulou-se o valor inicial de R$ 1.000,00 para débitos de ISSQN e R$ 600,00 para as demais dívidas (art. 1º, caput), prevendo-se a atualização anual, com publicação mediante decreto (art. 1º, §2º). Em 11 de junho de 2021 foi publicado o decreto n° 36.164/2021, tendo o senhor Prefeito atualizado os valores previstos no art. 1º, caput, da Lei 3.198/2017, para R$ 1.154,37 em relação a débitos de ISSQN e R$ 692,62 para os demais.
Com efeito, muito embora referida norma objetive, primordialmente, balizar a atuação futura do Ente Público - ajuizamento de novas execuções -, ela também impõe inegavelmente um dever de observância dos seus termos quanto às execuções já propostas, o que, aliás, se extrai de seu art. 2º, que autoriza a desistência de "recursos interpostos contra as sentenças de extinção das execuções fiscais ajuizadas pelo Município cujos valores, na data da distribuição da ação, sejam inferiores aos limites mínimos definidos no ".
