PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-87.2020.8.16.0160 Processo: 0010366-87.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.364,39 Exequente(s): SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS Executado(s): E.
G. S. AMARAL PECAS ELDER GOBO SILVA AMARAL Decisão
1. Atendendo ao art. 827 do CPC, fixo, desde logo, os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor exequendo.
2. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida indicada na inicial, acrescida dos honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 829 do CPC. Cientifique-se a parte de que, pagando integralmente o débito no prazo concedido, os honorários fixados no item 1 serão reduzidos pela metade (5%), conforme § 1º do art. 827 do CPC. No mesmo ato, a parte executada deverá ser cientificada de que: a) querendo, poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do respectivo mandado citatório (art. 231, II, do CPC), e independentemente de garantido o juízo; b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários, poderá a parte executada requerer o parcelamento do debito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC.
3. Caso a parte executada manifeste interesse no parcelamento indicado no art. 916 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Prazo: 5 (cinco) dias.
4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pela parte credora – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, e art. 841, ambos do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis ou direitos reais sobre bem imóvel, o eventual cônjuge da parte devedora deverá ser intimado na mesma ocasião, salvo se casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Caso o Oficial de Justiça não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta será efetuada pelo avaliador judicial (art. 870, parágrafo único, do CPC).
5. Formalizada a penhora, caberá à parte exequente providenciar a sua averbação no registro competente, a fim de resguardar seus direitos contra eventuais terceiros (art. 844 do CPC).
6. Caso, contudo, o Sr. Oficial de Justiça, não encontre a parte executada para concretização da citação, deverá ARRESTAR-LHE tantos bens quantos bastarem para garantir o débito, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, providenciar a citação por hora certa; tudo deverá ser devidamente certificado (art. 830, § 1º, do CPC).
7. Não sendo a parte citada (pessoalmente ou por hora certa), intime-se a parte exequente para indicar novo endereço ou, sendo o caso, requerer a citação por edital. Prazo: 15 (quinze) dias.
8. Citada a parte, mas não encontrados bens pelo sr. Oficial de Justiça, defiro, desde logo, o requerimento de penhora on line, consoante art. 854 do CPC. Caso o sistema efetue o bloqueio em valor superior ou em multiplicidade de contas, proceda-se ao imediato desbloqueio do excesso, sem necessidade de nova conclusão. Encontrados valores em conta da parte executada, esta deverá ser intimada, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC.
9. Infrutífero o bloqueio referido no item anterior, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito