Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, VILMA DO BELEM SOARES MIRANDA
- Advogados
- LUIS FELIPE CUNHA (OAB 52308/PR), SAULO BONAT DE MELLO (OAB 24636/PR), HEROLDES BAHR NETO (OAB 23432/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010366-97.2011.8.16.0000/3 Recurso: 0010366-97.2011.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos executórios Requerente(s): PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Requerido(s): VILMA DO BELEM SOARES MIRANDA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
É de se esclarecer, de início, que foram os autos encaminhados à Câmara de origem, para que procedesse à adequação do acórdão com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal estaria vinculada ao tema tratado no Recurso Especial nº 1.291.736/PR (Tema 525), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.
2. Recurso especial provido” (REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 19.12.2013). Passo, assim, à análise da admissibilidade do recurso. Sustentou a Recorrente a violação dos artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil por entender que ocorreu ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que, o juízo de primeiro grau decidiu duas vezes a mesma questão relativa ao cabimento dos honorários advocatícios.
Aduziu ser excessivo o valor atribuído aos honorários advocatícios pretendendo a sua diminuição (artigo 20 do Código de Processo Civil). Defendeu contrariedade ao -O do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender não ser possível o arbitramento de honorários advocatícios em sede de execução provisória de sentença. O Colegiado decidiu “afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em benefício do exequente, na execução provisória de sentença” (fl. 6, mov. 42.1, acórdão de Agravo Regimental), adequando-se, dessa forma, ao recurso especial repetitivo nº 1.291.736/PR.
