PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010367-07.2010.8.16.0004 Processo: 0010367-07.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Contas Valor da Causa: R$52.628,94 Exequente(s): FUNDAÇÃO CULTURAL DE CURITIBA Executado(s): Heros Gil Fanini Antonio VISTOS.
1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da sentença de mov. 50.1. Certificou-se o trânsito em julgado em 23 de janeiro de 2021 (mov. 58.0). Ao mov. 63.1, a Requerente, ora Exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (movs. 63.2/63.3). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem.
2. Preliminarmente, certifique a Secretaria quanto à existência de custas processuais remanescentes, que são de responsabilidade do Requerido, ora executado.
3. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 524 do CPC), intime-se a parte sucumbente, pessoalmente, com carta com aviso de recebimento, ou por intermédio de seu advogado se tiver procurador constituído nos autos, conforme disposto no artigo 513, §2º, I e II do CPC, para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensado: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%).
4. Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto a satisfatividade do pagamento no prazo de dez dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526).
5. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se, intime-se o credor para fins da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça e para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, tornando os autos conclusos a fim de que se promova o bloqueio de valores por intermédio do Sistema SISBAJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. 5.1 Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença bem como os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC. 5.2 Quanto à extensão da penhora online, haverá de abranger: a) as despesas processuais (CPC; art. 523, caput); b) a multa de 10% (art. 523, § 1º); c) honorários advocatícios que arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, § 1º). 5.3 Consigno que a penhora online via Sistema SISBAJUD prescinde da informação do número correto do CPF da parte executada.
Caso tal não conste dos autos, deve a parte Exequente providenciar sua correção, em quinze dias. 5.4 Na hipótese da penhora online via SISBAJUD resultar excessiva, tal será de ofício cancelada, nos termos do artigo 854, §1º do CPC. Ainda, se resultar irrisória frente ao valor do débito, do mesmo modo, será cancelada de ofício. 5.5 Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sistema SISBAJUD.
Após, as partes serão intimadas da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC). A intimação será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, §2º do CPC).
6. O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput).
7. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º).
8. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações.
9.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema[1]. RODRIGO YABAGATA ENDO Juiz de Direito Substituto [1] Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.