Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, SUZETE GUSSO
- Advogados
- ADAUTO PINTO DA SILVA (OAB 43838/PR), FUAD SALIM NAJI (OAB 30346/PR), FELIPE LEAL DANTAS VASCONCELOS (OAB 136256/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010367-16.2024.8.16.0004 Processo: 0010367-16.2024.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$182.135,46 Polo Ativo(s): SUZETE GUSSO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão.
Conforme se infere do teor da decisão, todos os pontos necessários ao exame da controvérsia foram abordados e a fundamentação se encontra adequada ao que se decidiu. Nesse sentido, a despeito dos argumentos esposados pela exequente, a decisão embargada não afirmou que há capitalização de juros no cálculo que instruiu a execução. Apenas orientou o contador judicial a como proceder ao cálculo de forma correta, a fim de que não incidam juros sobre juros.
Outrossim, a Resolução invocada pela parte versa sobre a atualização de precatório expedidos, e não à atualização de créditos antes da expedição de requisição de pagamento. Ademais, pontua-se que a decisão embargada determinou a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, por conseguinte, a observância dos parâmetros constitucionais. Em verdade, o que se percebe é que a intenção do recorrente não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. INTENÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA
