PODER JUDICIÁRIO
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1ª VARA CRIMINAL
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Vistos e examinados estes autos de
processo criminal autuado sob nº
0010367-19.2025.8.16.0024 , em que
figuram como autor o Ministério
Público e réu CLÁUDIO VIEIRA
DIONÍSIO , brasileiro, RG nº.
15.156.002-4-PR, nascido no dia
24/07/1976, com 49 (quarenta e nove)
anos de idade na data do fato, filho de
Maria Luíza Vieira Dionísio e de
Alfredo Goes Dionísio, residente na
Rua São Félix, nº. 73, Centro,
Almirante Tamandaré – PR,
atualmente preso preventivamente.
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO.
CLÁUDIO VIEIRA DIONÍSIO, acima
qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes
previstos nos artigos 148, §1º, inciso I, e 129, §13, ambos do Código
Penal, combinados com a Lei Federal nº. 11.340/2006, conforme
descrição que segue:
“1º fato: No dia 22 (vinte e dois) de novembro
de 2025, por volta das 21:30 (vinte e uma horas
e trinta minutos), na Rua São Félix, nº. 73,
bairro Centro, em Almirante Tamandaré – PR,
policiais militares foram atender a uma
ocorrência relativa a situação de violência
doméstica contra a mulher na qual constataram
que o denunciado Cláudio Vieira Dionísio
estava privando de liberdade a sua
companheira, a ofendida Eliane de Fátima dos
Santos Oliveira, mediante cárcere privado. A
ofendida estava presa na casa, havendo
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obstáculos para acesso à residência. A ofendida
informou aos policiais militares que estava
presa há uma semana.
2º fato: Em data e horário não precisados nos
autos, mas durante o período em que a ofendida
foi mantida em cárcere privado, conforme
acima narrado, o denunciado ofendeu a
integridade corporal da ofendida, empurrando-a
e pressionando seus pulsos, provocando na
ofendida as lesões demonstradas por meio da
fotografia de movimento 1.18.”.
O réu foi preso em flagrante no dia 22 de
novembro de 2025 (mov. 1.1) e a medida foi convertida em prisão
preventiva (mov. 11.1).
A denúncia foi recebida em 09 de dezembro
de 2025 (mov. 49.1).
Devidamente citado (mov. 65.1), o réu
apresentou resposta à acusação (mov. 70.1).
Mantido o recebimento da denúncia, designou-
se audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1).
Durante a instrução processual, a vítima e duas
testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado (mov. 105.1).
O Ministério Público, em alegações finais,
pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 111.1).
A defesa, por sua vez, pleiteou,
preliminarmente, o reconhecimento da nulidade, diante da ausência
de exame de corpo de delito, e, no mérito, a absolvição do réu, com
fundamento no artigo 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo
Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime
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previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, para a infração penal
descrita no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, bem como formulou
requerimentos quanto à aplicação da pena (mov. 109.1).
É o breve relato. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
1. PRELIMINARMENTE.
Preliminarmente, a defesa pleiteou o
reconhecimento da nulidade do processo pela ausência do exame de
corpo de delito.
Contudo, tal pleito não merece acolhimento.
Destaca-se que a referida perícia não é
imprescindível, quando existentes outros elementos de prova idôneos
nos autos – como no caso em apreço, em que há os depoimentos da
vítima e das testemunhas e imagem.
Nesse sentido:
“O exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações, ser
dispensado para a configuração de lesão corporal ocorrida em âmbito
doméstico, na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da
materialidade do crime.” STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.078.054-DF,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 23/5/2023 (Info 777).
“a inquinada nulidade decorrente da falta de realização do exame de
corpo de delito não tem sustentação frente à jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que não considera imprescindível a perícia,
desde que existentes outros elementos de prova.” STF, RHC
1712.700, 2ª Turma, Dje 03/09/2019.
Portanto, indefere-se o pedido realizado pela
defesa em sede de preliminar, não se verificando a existência de
nulidade pela ausência do exame de corpo de delito.
2. MÉRITO.
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O processo está em ordem, não há nulidade ou
outra preliminar a ser considerada, vez que estão presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se
passa à análise do mérito.
2.1. PROVA ORAL.
A vítima, Eliane Pacheco, quando ouvida em
juízo, afirmou que: mantinha um relacionamento de união estável
com o réu e residiram juntos, por cerca de seis meses; o réu não
permitia que ela saísse sozinha, apenas acompanhada dele, por
razões de ciúmes; nos momentos em que o réu saía para trabalhar,
ela costumava acompanhá-lo, tendo ficado sozinha na residência em
raras ocasiões; quando permanecia sozinha, o réu fechava e trancava
a porta para que ela não saísse; se mexesse nas janelas, que
permaneciam abertas, o réu avançava contra ela e mantinha controle
sobre ela durante 24 horas por dia; não foi a responsável por acionar
a Polícia Militar e não sabe precisar quem o foi; no momento da
chegada da equipe policial, estava tudo trancado com madeiras, o
que foi realizado pelo réu; fazia cinco dias que estava fechada no
local, sendo que quando tentava sair, ele não deixava; não tinha
telefone celular, porque não podia carregá-lo; discutiram e o réu a
agrediu, segurando-a pelos pulsos, arremessando-a no sofá e a
empurrando contra a parede, ocasionando-lhe hematomas nos
braços; o réu tentou impedi-la de abrir o portão para os policiais,
mas ela decidiu franquear a entrada conforme solicitado pelos
agentes; o réu fugiu em direção à residência da mãe dele, que fica no
mesmo terreno, onde foi detido (mov. 106.3).
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A testemunha policial Jonas Almeida Luiz,
quando ouvida em juízo, afirmou que: a equipe atendeu uma
ocorrência de violência doméstica com a informação de que haveria
uma mulher presa dentro de casa; no local, foi possível ouvir gritos
de socorro de uma mulher do interior do imóvel; a casa estava
fechada e o portão de acesso estava trancado e bloqueado com
chapas de madeira; questionada, a vítima confirmou o cárcere
privado; inicialmente, o réu negou abrir o portão e, em seguida,
empreendeu fuga por dentro do imóvel para acessar uma casa
vizinha no mesmo terreno, sendo perseguido pelos policiais; a vítima
também informou que havia sido empurrada pelo réu, que não
permitia que ela saísse; a residência ficava no segundo pavimento
(nível superior), o que dificultaria uma eventual fuga da vítima por
janelas; a prisão foi efetuada com base no relato da vítima, que
afirmava estar sendo mantida em cárcere, e nas condições de
obstrução das saídas observadas no local e na fuga do réu (mov.
106.2).
A testemunha policial Felipe Henriques Braga,
quando ouvida em juízo, disse que: a equipe foi acionada para
atender uma ocorrência de possível cárcere privado e, ao chegar ao
local, pôde ouvir gritos de discussão vindos do interior do imóvel; a
vítima apareceu na janela e relatou que estava sendo mantida na
residência contra a sua vontade; o réu tentava impedi-la, dizendo
para ela não sair, mas ela saiu para conversar com a equipe e
explicou que era companheira do réu e não era a primeira vez que
havia sido agredida, sendo que na ocasião o réu havia a empurrado
contra a porta e a lesionado, por ciúmes; além disso, estava
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impedindo que ela fosse embora, pois não morava mais com ele por
conta de outra briga que tiveram, na qual ele igualmente a agrediu;
durante o atendimento, o réu estava se evadindo pelos fundos da
residência, para a casa dos pais, onde foi localizado e detido; o
portão principal da residência (que ficava em uma área de invasão)
era composto por tapumes e estava “barricado” por dentro com
objetos, os quais precisaram ser removidos pela própria vítima para
permitir o adentramento da equipe; a janela era mais alta que o nível
da rua (mov. 106.1).
O réu, CLAUDIO VIEIRA DIONISIO, quando
interrogado em juízo, negou os fatos e afirmou que: mantinha um
relacionamento de idas e vindas com a vítima e que, embora ela
frequentasse mais sua casa que a própria, ambos possuíam
residências próprias próximas uma da outra; quando discutiam, ela
ia para a casa dela, mas estavam se relacionando à época dos fatos e
moravam juntos; ambos são usuários de drogas e bebidas alcoólicas;
na noite em questão, a vítima queria drogas e, de fato, ocorreu uma
discussão; a porta estava apenas encostada e o portão estava
fechado com madeiras, porque não tem tranca e possuem cachorros;
a vítima tirou a madeira que estava encostada no portão e os
policiais entraram, enquanto o interrogado correu para a residência
de sua mãe; a vítima o acompanhava em seus deslocamentos por
vontade própria e não por imposição ou vigilância forçada; não
impedia a vítima de sair e jamais a agrediu, sendo que eventuais
lesões registradas por fotografias não foram causadas por ele (mov.
106.4).
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2.2. ARTIGO 148, §1º, INCISO I, DO
CÓDIGO PENAL.
A materialidade do crime está devidamente
demonstrada nos autos pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2),
imagem (mov. 1.18) e prova oral colhida.
No que se refere à autoria, verifica-se a
existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu.
Senão, veja-se.
Conforme se extrai da prova colhida, resta
comprovada a prática do delito de cárcere privado pelo réu, tal como
descrito na denúncia.
A vítima, tanto extrajudicialmente quanto em
Juízo, foi clara ao narrar a dinâmica do fato delituoso, detalhando
que o réu a manteve em sua residência contra a sua vontade, por
cerca de cinco dias, mediante vigilância constante e obstáculos,
como trancas e madeiras.
Saliente-se que, em casos como o presente, em
que a lesão acontece longe dos olhos da sociedade, a palavra da
vítima tem especial valor probatório.
Veja-se:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de casos de
violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a
palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de
medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são
praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em
situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por
outras pessoas. 2. No caso, verifica-se que as medidas impostas
foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de
seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em
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menor grau a sua liberdade. 3. Estando em conflito, de um lado, a
preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade
irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da
proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe
moderadamente o direito de ir e vir do último. 4. Recurso em habeas
corpus improvido
1
. (Sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA.
ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso encontra-se fundamentado na
negativa de vigência aos artigos 41 e 395, inciso III, do CPP, sob o
argumento da falta de justa causa para a ação penal que investiga o
crime de ameaça ocorrido no âmbito familiar, tendo em vista que a
simples palavra da vítima, sem os demais meios probatórios, não
configura indício suficiente de autoria e materialidade a autorizar o
recebimento da ação penal. 2. No que tange aos crimes de
violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a
palavra da vítima assume especial importância, pois
normalmente são cometidos sem testemunhas. 3. Diante disso,
in casu, não há possibilidade de trancamento prematuro da ação
penal por falta de justa causa, incidindo, na espécie, o teor do
Enunciado n. 83 da Súmula/STJ. 4. Agravo regimental improvido
2
.
(Sem grifos no original)
Avalizar entendimento contrário é
circunscrever os crimes praticados neste contexto à perpétua
impunidade.
Corroborando a palavra da vítima e afastando
qualquer dúvida quanto à ocorrência do delito, têm-se os
depoimentos das testemunhas, as quais relataram que foram
acionadas para atendimento de ocorrência de violência doméstica,
com a informação de que haveria uma mulher mantida presa no
interior da residência. No local, conforme narrado, ouviram gritos de
socorro e constataram que o imóvel estava fechado, com o portão de
acesso trancado e obstruído por chapas de madeira, formando
espécie de “barricada”. Ao ser questionada, a vítima confirmou que
se encontrava em situação de cárcere privado.
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O réu, por sua vez, negou os fatos. Contudo,
não há nenhum elemento que corrobore referida versão e não há
como lhe conferir credibilidade, em detrimento da versão
apresentada pela vítima, coerente e detalhada, além de estar
corroborada por outros elementos.
Nesse sentido, pune-se a conduta de restringir
a liberdade de ir e vir e de permanecer de toda e qualquer pessoa
humana, pressupondo-se o confinamento, sem consentimento, por
tempo juridicamente relevante.
No caso, há comprovação de que a vítima
estava sendo tolhida em sua liberdade de locomoção, havia pelo
menos cinco dias, sendo impedida de sair, pela existência de
obstáculos físicos, vigilância constante e posicionamento agressivo
do réu.
Por fim, é certo que o crime ocorreu na forma
qualificada, já que o réu era companheiro da vítima.
Verifica-se, portanto, que a condenação pela
prática de conduta capitulada no artigo 148, § 1º, inciso I, do Código
Penal, combinado com a Lei Federal nº 11.340/06 é medida que se
impõe.
2.3. ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL.
A materialidade do crime está devidamente
demonstrada nos autos pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2),
imagem (mov. 1.18) e prova oral colhida.
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No que se refere à autoria, verifica-se a
existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu.
Senão, veja-se.
Conforme se extrai da prova colhida, resta
comprovada a prática do delito de lesões corporais pelo réu, tal como
descrito na denúncia.
A vítima, tanto extrajudicialmente quanto em
Juízo, foi clara ao narrar a dinâmica do fato delituoso, detalhando
que o réu a agrediu, segurando-a pelos pulsos, arremessando-a no
sofá e a empurrando contra a parede, ocasionando-lhe hematomas
nos braços.
Saliente-se que, como dito, que em casos como
o presente, em que a lesão acontece longe dos olhos da sociedade, a
palavra da vítima tem especial valor probatório. Avalizar
entendimento contrário é circunscrever os crimes praticados neste
contexto à perpétua impunidade.
Corroborando a palavra da vítima e afastando
qualquer dúvida acerca da ocorrência do crime, há uma imagem, a
qual retratou lesões compatíveis com as agressões indicadas.
Além disso, as testemunhas policiais
confirmaram o relato da vítima, destacando que, durante a
abordagem, esta esclareceu que o réu a havia empurrado contra a
porta, ocasionando-lhe lesões corporais.
O réu, por sua vez, negou as agressões.
Contudo, não há nenhum elemento que corrobore referida versão e
não há como lhe conferir credibilidade, em detrimento da versão
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apresentada pela vítima, coerente e detalhada, além de estar
corroborada por outros elementos.
Por fim, é certo que o crime ocorreu no âmbito
das relações domésticas, já que o réu manteve relacionamento
amoroso com a vítima. Além disso, a lesão foi praticada contra à
mulher, por razões do sexo feminino e se prevalecendo da
vulnerabilidade desta condição, como forma de violência doméstica,
uma vez que o réu agiu preponderantemente por ciúmes, refletindo
posição cultural de subordinação.
Verifica-se, portanto, que a condenação pela
prática de conduta capitulada no artigo 129, § 13, do Código Penal,
combinado com a Lei Federal nº 11.340/06 é medida que se impõe.
III – DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando as disposições do artigo 59
e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma,
que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções
aplicáveis, passa-se a fixação as penas.
III.1 – ARTIGO 148, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
1 – DA PENA-BASE.
a) Culpabilidade : é a reprovabilidade que
recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou
culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que é comum ao
tipo.
b) Antecedentes : o réu não ostenta
antecedentes.
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c) Conduta social: inexistem elementos nos
autos que denigram a conduta social do réu.
d) Personalidade : não há elementos nos
autos que permitam aferir tal circunstância.
e) Motivos : são normais ao tipo.
f) Circunstâncias : verifica-se que as
circunstâncias do crime não excedem as normais para a espécie.
g) Consequências : não foram mais graves
do que as consequências já esperadas para crimes desta natureza.
h) Comportamento da vítima: não se pode
concluir que a vítima tenha se comportado de modo a contribuir para
o comportamento do réu.
Diante da inexistência de circunstância judicial
desfavorável ao réu, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de
reclusão .
2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
E ATENUANTES.
Não há atenuantes ou agravantes de pena.
3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO.
Não incidem causas de diminuição ou de
aumento.
4 - DA PENA FINAL.
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Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 02
(dois) anos de reclusão.
III.2 – ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL.
1 – DA PENA-BASE.
a) Culpabilidade : é a reprovabilidade que
recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou
culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que é comum ao
tipo.
b) Antecedentes : o réu não ostenta
antecedentes.
c) Conduta social: inexistem elementos nos
autos que denigram a conduta social do réu.
d) Personalidade : não há elementos nos
autos que permitam aferir tal circunstância.
e) Motivos : são normais ao tipo.
f) Circunstâncias : verifica-se que as
circunstâncias do crime não excedem as normais para a espécie.
g) Consequências : não foram mais graves
do que as consequências já esperadas para crimes desta natureza.
h) Comportamento da vítima: não se pode
concluir que a vítima tenha se comportado de modo a contribuir para
o comportamento do réu.
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Diante da inexistência de circunstância judicial
desfavorável ao réu, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de
reclusão .
2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
E ATENUANTES.
Não há atenuantes ou agravantes de pena.
3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO.
Não incidem causas de diminuição ou de
aumento.
4 - DA PENA FINAL.
Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 02
(dois) anos de reclusão.
III.3 – CONCURSO DE CRIMES.
Observa-se que o réu praticou dois crimes de
naturezas distintas, mediante duas condutas e com desígnios
autônomos, de forma que deve ser aplicada a regra do artigo 69 do
Código Penal e, portanto, as penas iguais devem ser somadas.
Nessa esteira, as penas totalizam 04 (quatro)
anos de reclusão.
III.4 – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Estabelece-se o regime aberto para o
cumprimento das penas privativas de liberdade fixadas, em
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consonância com o previsto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código
Penal.
Na forma do artigo 115 da Lei de Execução
Penal, estabelecem-se as seguintes condições:
a) Permanecer em casa de albergado e, em caso
de ausência desta no local de cumprimento da pena, permanecer em
sua residência durante o repouso noturno (das 20 horas até às 05
horas do dia seguinte) e dias de folga, sábados, domingos e feriados.
b)Sair apenas para o trabalho e retornar nos
horários fixados;
c) Não se ausentar da comarca onde reside por
mais de 30 dias, sem autorização judicial;
d) Comparecer em juízo mensalmente para
informar e justificar suas atividades.
IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE
a pretensão punitiva para CONDENAR o réu, CLÁUDIO VIEIRA
DIONÍSIO , nas sanções dos artigos 148, §1º, inciso I, e 129, §13,
ambos do Código Penal, combinados com a Lei Federal nº.
11.340/2006, em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos
de reclusão, em regime aberto .
Incabível a substituição da pena restritiva de
liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da
pena, tendo em vista o quantum de pena aplicado e que o crime foi
praticado com o emprego de violência real contra à mulher.
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Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do
Código de Processo Penal, promove-se a DETRAÇÃO de 05 (cinco)
meses e 19 (dezenove) dias da pena final, o que não é suficiente
para modificar o regime de pena fixado.
Ainda, nos termos do artigo 387, inciso IV, do
Código de Processo Penal, CONDENA-SE o réu ao pagamento de
indenização por danos morais à vítima, no valor mínimo R$ 2.000,00
(dois mil reais).
V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS.
1. Condena-se o réu, ainda, ao pagamento
das custas processuais. Contudo, considerando que foi assistido pela
Defensoria Pública, concede-se o benefício da gratuidade da justiça.
2. Ficam suspensos os direitos políticos do
réu enquanto durarem todos os efeitos desta sentença.
3. Diante da pena aplicada em concreto,
concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se
alvará de soltura.
4. Cumpram-se as demais instruções
contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça
do Paraná, no que forem pertinentes.
5. Comunique-se à vítima acerca da presente
sentença, preferencialmente, por meio eletrônico.
6. Após baixas e comunicações de praxe,
arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Almirante Tamandaré, 11 de maio de 2026.
HERMES DA FONSECA NETO
Juiz de Direito
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