PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010367-20.2021.8.16.0069 Processo: 0010367-20.2021.8.16.0069 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$20.129,48 Autor(s): BIA ACESSÓRIOS LTDA Réu(s): KELLY REGINA DA COSTA BARBOZA
Vistos etc.
01. Trata-se de ação monitória ajuizada por BIA ACESSÓRIOS LTDA em face de KELLY REGINA DA COSTA. Alega, em síntese, que a requerida é devedora no valor de R$10.516,60 (dez mil, quinhentos e dezesseis reais, sessenta centavos), a qual foi emitida em 08 de março de 2018, com vencimento em 29 de junho de 2018. Informa que o valor atualizado com os juros é de R$20.129,48 (vinte mil, cento e vinte e nove reais, quarenta e oito centavos).
Pugnou pelo pagamento do débito. Decisão inicial em seq.
07. Embargos a monitória em seq.
43. Preliminarmente, informa a má-fé da parte requerente, bem como a prescrição. No mérito, aduz que houve o preenchimento indevido, eis que foi alterado o valor o débito de R$ 1.000,16 para o irreal montante de R$ 10.516,60. Informa que o valor atualizado é de R$ 4.036,61. Relata a má-fé, tendo em vista o preenchimento da nota promissória com informações completamente alheias a nota fiscal que lhe deu origem, em especial o valor do débito e a sua respectiva data de vencimento.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instaladas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir em seq. 65 e
66.
É o relatório.
DECIDO.
02. Das preliminares. 2.1. Da prescrição: Quanto à prescrição, cabe pontuar que a ela incide o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. A alegação de que o termo inicial da prescrição se daria tão somente com a data início dos pagamentos, já que se trata de obrigação com trato sucessivo, não merece ser acolhida.
Em tais casos, conta-se a partir de cada prestação vencida e inadimplida. Portanto, a violação do direito dá-se a cada prestação mensal não adimplida, de modo que cada uma delas pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem contaminar, por isso, as prestações futuras. Assim, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser aferido individualmente, ou seja, a partir de cada parcela vencida e não cumprida, eis que, como já dito, se trata de relação de trato sucessivo.
No presente caso, o vencimento se deu em 29/06/2018, tendo a requerida entrada com a ação em 04/11/2021. Dessa forma, rejeito a preliminar.
03. Constato que inexistem nulidades a reconhecer ou irregularidade a sanar (artigo 357, I, do CPC). 03.1. Outrossim, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição). 03.2. De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada.
Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz.
04. Nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 357 do CPC, passo à fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e delimitação das questões relevantes. 07.1. A questão fática controvertida versa sobre: (i) a existência de relação jurídica entre as partes e (ii) validade da assinatura exarada no título.
05. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesses termos, a prova quanto à inexistência de relação jurídica e falsidade de assinatura competem ao réu.
06. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial. Indefiro a produção da prova testemunhal porque tanto a existência de relação jurídica quanto a veracidade da assinatura poderão ser aferidas pela prova técnica.
10. DETERMINO que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização grafotécnica e inscritos no Sistema CAJU do TJ/PR. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado.
07. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC).
08. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC).
09. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária.
10. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC).
11. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perita]o para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos.
16. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC).
17. Por fim, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, informe-se ao Perito que os honorários serão pagos ao final pelo réu, caso saia vencido. Caso o vencido seja o autor, poderá ser requisitado pagamento, ressalvado os limites e determinações da Resolução 232/2016 do CNJ.
18. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC).
19. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito