Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Campo Mourão
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, HERICA PINTO ROSA
- Advogado
- ANDREA DA GAMA E SILVA VOLPE MOREIRA DE MORAES (OAB 370474148/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010367-24.2019.8.16.0058 NL Processo: 0010367-24.2019.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 20/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HERICA PINTO ROSA
Vistos, etc. HERICA PINTO ROSA, qualificada nos autos, foi denunciada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, §3°, do Código Penal, conforme denúncia de movimento 13.1. No movimento 124.1, decisão de declinação da competência ao Juízo Comum, ante a não localização da acusada. O Ministério Público, em seu parecer de movimento 135.1, ratificou a denúncia de movimento 13.1 e requereu o seu recebimento.
No movimento 138.1, a denúncia foi recebida, sendo determinada a citação da ré por edital. A Defensoria Pública, no movimento 154.1, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, até a data do recebimento da denúncia, em consideração a pena máxima em abstrato. Instado, o Ministério Público, em sua manifestação de movimento 160.1, opinou pela extinção da punibilidade da denunciada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
É o relatório.
Decido. Assiste razão às partes. A pena máxima cominada crime previsto no artigo 180, §3°, do Código Penal é de 01 (um) ano de detenção ou multa, ou ambas as penas, prescrevendo, portanto, em 04 (quatro) anos, conforme disposto nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso V e 114, inciso II, todos do Código Penal. Todavia, considerando que o indiciado possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, o prazo prescricional é reduzido de metade, nos termos do artigo 115 do referido Código1.
Verifica-se, da análise dos autos, que entre a data de ocorrência do fato – 20.09.2019 (movimento 8.1) – até a presente data decorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com relação ao tipo penal em análise. Por sua vez, tratando-se a prescrição, de matéria de ordem pública, nada obsta seja declarada pelo Juízo de Primeiro Grau (Tribunal de Alçada do Paraná - Apel. 93.311-7 - Ac. 3618 - 3ª Câmara Criminal - Rel.
