PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010367-29.2019.8.16.0024
I. Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO deflagrou denúncia em face de VALDAIR FRANCISCO FERNANDES, devidamente qualificado, tendo-o como incurso nas sanções do artigo 15 e 14 da lei nº. 10.826/2003, e em face de FABIANO DE ANDRADE, ERIEL FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados, pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 14 da lei nº. 10.826/2003 (mov. 46.1). A denúncia foi recebida (mov. 59.1); devidamente citados (mov. 184.1, 191.1 e 212.1), os acusados apresentaram resposta à acusação, através de defensores constituídos (mov. 77.1 e 86.1); durante a instrução criminal foram inquiridas testemunhas e os acusados foram interrogados (mov. 229); as partes apresentaram alegações finais (mov. 233.1, 241.1 e 242.1).
É o relatório.
II. Fundamentação: 1.De acordo com a peça acusatória, VALDAIR FRANCISCO FERNANDES, no dia 17/12/2019, disparou arma de fogo com uma espingarda de calibre 12, em via pública, na frente da residência de Osmar Mazei Daniel Vieira (1º fato); Em seguida, VALDAIR FRANCISCO FERNANDES, FABIANO DE ANDRADE e ERIEL FERREIRA DOS SANTOS transportavam, no interior do veículo Van Mercedes-Benz, placas ANO-2118, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) espingarda de repetição, marca CBC, calibre nominal 12Ga, número de série C23697, 05 (cinco) munições intactas da marca nacional CBC, 01 (um) revólver da marca Taurus, calibre nominal 38 Special, com número de série IH14570, 05 (cinco) munições de calibre 38 SPL, do tipo longo, da marca nacional CBC, todos de uso permitido e eficientes para realização de disparos (2º fato) (mov. 46.1).
II.2. Do disparo de arma de fogo (artigo 15 da lei nº. 10.826/2003 - 1º fato) A pretensão deduzida na denúncia é improcedente. A materialidade do fato delituoso, se denota diante da análise do boletim de ocorrência (mov. 1.13); Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (mov. 46.2); Foto marcas de disparo (mov. 46.3), bem como pelos depoimentos testemunhais prestados. A autoria, por sua vez, não restou concretamente demonstrada, havendo controvérsias de que o acusado tenha efetivamente efetuado os disparos de arma de fogo, conforme disposto à exordial acusatória.
San Maycol Oliveira e João Luiz Kalek, policiais militares, receberam a informação de que 3 indivíduos estavam dentro de uma van branca, possivelmente armados, ameaçando a vizinhança, além da ocorrência de um disparo de arma de fogo na região. Localizaram o veículo mencionado, com 3 (três) indivíduos e 02 (duas) armas de fogo: 01 espingarda (calibre
12) e 01 revólver Taurus (calibre 38). As testemunhas arroladas disseram que os acusados estavam ameaçando invadir terrenos da região há 2 (duas) semanas, alegando que são donos dos terrenos. Ainda, as testemunhas disseram que Valdair efetuou dois disparos (de provável espingarda) na direção do terreno de Osmar Mazei. As armas foram encontradas na parte de baixo dos bancos traseiros. Não houve mais diligências no local (para ver estojos, cartuchos, etc).
O policial João Luiz Kalek afirma que Valdair confirmou que era proprietário das armas, mas não disse que fez o disparo, foram as testemunhas que falaram isso. Ainda, San Maycol não se recorda de Fabiano e Eriel, e disse que Valdair era o motorista da van (mov. 1.2, 1.3, 229.4 e 229.5). Osmar Mazei Daniel Vieira, na fase de juízo, disse que não viu o Valdair atirando e os codenunciados no local, mas o vizinho viu os três indivíduos e escutou um tiro.
Sabe que foi um disparo de arma de calibre 12, porque foi deixado um cartucho vermelho na frente do portão. Tudo isso ocorreu por causa da uma disputa pelo terreno. Não conhece o Eriel e o Fabiano. A casa do vizinho Jorge fica a uma distância de 30 metros da sua casa. Jorge enviou uma mensagem falando que uma van branca estava passando no local e ouviu um barulho de tiro, então, resolveu ligar para a Polícia e os agentes públicos encontraram essa van branca, no mesmo dia, aproximadamente 2 km longe da sua residência.
Foi ao local da abordagem, viu o automóvel e os três indivíduos algemados. Ainda, os policiais mostraram as armas que estavam dentro do automóvel, além de um alicate. Não sabe de nenhuma disputa entre Valdair, Fabiano, Eriel e o Jorge. 4 meses antes dos fatos, Valdair arrombava o portão do local e ligava, ameaçando, mas ele não tem o áudio da ligação, tampouco áudio do whatsapp (mov. 229.2). Jorge Lemek, vizinho de Osmar, disse que estava dentro da sua residência, quando ouviu o barulho de um tiro, de calibre
12. Foi verificar e viu uma van, que passou na frente da sua casa e depois parou na frente do terreno do Osmar. Os indivíduos ficaram mexendo em algo por trinta minutos e, quando foram embora, dispararam um tiro de calibre
38. Viu que eram 3 indivíduos, mas não identificou cada um. A Polícia os abordou aproximadamente 2 km do local dos fatos. Fabiano disse, na Delegacia, que ficou no volante e o Valdair ou o Eriel disparou o tiro. O Osmar comprou esse terreno e o Valdair começou a alegar que era dele. Alguns meses antes dos fatos, Valdair começou a ameaçar os vizinhos, inclusive, registraram um Boletim de Ocorrência.
Acredita que o Valdair chamou Eriel e Fabiano para fazer algo de mecânica e foram “iludidos”. No local do tiro, tinha um portão e um poste de luz, mas o lote estava vazio. Acredita que estava a uma distância de 41 (quarenta e um) metros do atirador. Confirma que identificou a voz do Valdair no local. Conhece o Antonio Pereira, é seu sogro, e foi encontrado uma espingarda com ele, há muitos anos. Conhece Joel Marques e não sabe sobre eventual homicídio (mov. 229.3).
Marcelo de Souza, companheiro de trabalho de Valdair, disse que um dos carros que Valdair usava para trabalhar estava com problema. Então, Valdair chamou Fabiano e Eriel para consertá-lo, no dia dos fatos, e foram até a sua residência com uma van. Não viu nenhuma arma. Os três indivíduos foram embora juntos e presos depois que saíram da sua casa. Sabe que o Valdair comprou esse terreno e diz que é o proprietário, mas desconhece sobre ameaças (mov. 229.6).
Marlon Cezar Simões, conhecido de Valdair, disse que adquiriu o terreno em disputa e deu o “sinal”. Quando chegou ao local, 3 ou 4 dias após dar o primeiro pagamento, viu que tinha um portão de aço e um muro, bem como uma casa de madeira recém-construída. Falou com Valdair sobre esse terreno e ele disse que o local foi invadido pela vítima (Osmar). A posse do terreno ocorreu enquanto Valdair estava preso.
Soube que Valdair entrou com uma ação reintegração de posse, mas não sabe o resultado (mov. 229.7). Fabiano de Andrade, na fase judicial, disse que o Valdair falou que um funcionário dele estava com o carro estragado, e perguntou se ele poderia arrumar. Chamou o Eriel para ir junto à casa do Marcelo. Conseguiram consertar o carro do Marcelo, aproximadamente 19h45min. Enquanto estavam consertando o veículo, Valdair saiu por 20 minutos.
Quando ele voltou, foram embora. O Eriel voltou dirigindo, porque a van estava com vazamento de água e com barulho na suspensão, então ele voltou dirigindo para identificar esse barulho. Todos estavam na frente e Valdair estava sentado no meio. Sabia que Valdair trabalhava como segurança, mas não sabe se as armas eram dele, também desconhece sobre disparo de arma de fogo (mov. 229.9). Eriel Ferreira dos Santos, em juízo, disse que foi com o Fabiano prestar socorro automotivo para o Marcelo, e não tinha conhecimento das armas no veículo.
Era o motorista da van, no momento da abordagem policial, porque tinha um barulho na suspensão do carro, e voltou dirigindo para analisar esse barulho. Foi a primeira vez que viu Valdair em posse dessa van. Todos estavam na frente e Valdair estava no meio do veículo (mov. 229. 8). Valdair Francisco Fernandes disse, na fase judicial, que o revólver de calibre 38 era do seu irmão. A espingarda de calibre 12 foi encontrada dentro de uma casa, da empresa.
A van era da empresa em que trabalhava, mas não se recorda do nome. No dia dos fatos, estragou um dos carros, o qual deixou na casa do Marcelo, e ficou andando com a van. Chamou o Fabiano e o Eriel para consertarem o veículo. A van tem 3 lugares na frente e 14 lugares atrás. Os seguranças da empresa não deixavam as armas em casa, mas dentro da van. No dia dos fatos, não lembrou que as armas poderiam estar no local.
Negou os disparos. Estão acusando-o por causa de uma disputa pelo terreno. O alicate encontrado também era da empresa. O genro do Jorge Lemek (Antonio Pereira) é construtor e começou a fazer uma obra. Dois funcionários dele invadiram sua casa para roubar papéis, enquanto ele estava preso. Depois, Antonio Pereira foi encontrado com uma espingarda calibre 12 e soube que ele estava se orgulhando pelo Valdair estar preso.
A situação foi forjada e a intenção era incriminá-lo (mov. 229.10). Pois bem. Observa-se que a única testemunha ocular sobre os fatos disse, em juízo, que não soube identificar exatamente quem eram os três indivíduos que foram à residência de Omar, porque já estava escuro e, além disso, sua casa fica a 41 (quarenta e um) metros da residência da vítima. Portanto, ela não viu quem disparou, apenas alegou que ouviu a voz de Valdair, o que mostra que Valdair poderia estar no local, mas é insuficiente para comprovar que ele é o autor do disparo da arma de fogo.
As demais testemunhas são indiretas, reproduzindo o que ouviram de Jorge Lemek. Pode-se observar que o conjunto probatório permite a realização apenas de conjecturas, as quais podem ou não levar a uma condenação. Melhor dizendo, os indícios e circunstâncias coligidos apresentam-se como meras suposições de que o acusado poderia ter praticado o fato, mas não comprovam ou induzem ser ele autor do crime.
Ora, a mera presunção hipotética (conjecturas e suposições), isto é, a seara do “se”, não pode gerar uma conclusão firme sobre a autoria. De igual forma, como dito anteriormente, não se pode criar situações fantasiosas ou ampliar desarrazoadamente um indício forçando-o a se tornar uma prova contundente para a condenação. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: “PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS E DECLARANTES QUE, EM JUÍZO, NÃO SOUBERAM IDENTIFICAR QUEM EFETUOU OS DISPAROS. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA. PROVA INSUFICIENTE A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE MILITA EM FAVOR DO ACUSADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP.
2. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE.
1. A materialidade delitiva, conforme asseverado na sentença, restou induvidosa pelo Laudo de Exame de Vistoria em Local de Crime, porquanto a perícia concluiu que houve pelo menos 04 (quatro) disparos de arma de fogo contra a casa em que morava Ivonete Paiva Louredo. Quanto à autoria, no entanto, o sentenciante não apresentou fundamentação capaz de afirmar, estreme de dúvida, que os tiros tivessem sido disparados pelo réu Edmy Mendes Ribeiro. - De fato, houve um desentendimento entre o réu e a Sra.
Ivonete Paiva Louredo, moradora da casa atingida, no dia em que foram desferidos os tiros. Porém, esse fato, por si só, não permite concluir, com a certeza exigida para a condenação, que o denunciado tenha sido o autor dos disparos. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014293120128150311, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 28-05-2019 - destaquei).
Diante do exposto, e com fulcro nas alegações finais do Ministério Público, imperiosa a absolvição de VALDAIR FRANCISCO FERNANDES pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei 10.823/06 II.3. Do transporte de armas de uso permitido (artigo 14 da lei nº. 10.826/2003 - 2º fato). A pretensão deduzida na denúncia é procedente exclusivamente com relação ao acusado VALDAIR. Sendo assim, a absolvição dos acusados FABIANO E ERIEL se impõe, por ausência de prova quanto à autoria ou participação dolosa.
Os policiais e próprio Valdair afirmaram que as armas estavam na parte de baixo do banco traseiro do veículo. Ainda, Fabiano, Eriel e a testemunha Marcelo apresentaram versões harmônicas de que os dois foram prestar serviço de mecânica e receberam carona de Valdair, o que torna verossímil que as partes acusadas não tenham visto tudo que estava dentro do veículo. Ainda, todos os acusados falaram que estavam na parte de frente da van, o que reitera que os acusados não viram os artefatos bélicos.
Por fim, não foi apontado nenhum motivo ou interesse de Fabiano e Eriel auxiliar no transporte de tais armas, considerando que não estavam envolvidos na disputa pelo terreno e não trabalhavam para empresa de segurança. Ora, a mera presunção hipotética (conjecturas e suposições), não pode gerar uma conclusão firme sobre o dolo dos acusados. Além disso, de acordo com o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer[...]”.
Assim, no processo penal brasileiro, o órgão ministerial deve comprovar o disposto na exordial acusatória. Nesse sentido, a doutrina leciona que “a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar e presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Op. cit. p. 45). Considerando que não existe a modalidade culposa do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.823/06 e que não foi comprovado o dolo de FABIANO e ERIEL, imperiosa a absolvição de ambos pelo artigo 386, inciso III, do CPP. II.3.2. Diverso é o caso do acusado VALDAIR. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); auto de exibição e apreensão (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.13); Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (mov. 46.2), bem como pelos depoimentos prestados, conforme já exposto.
Da mesma forma, a autoria é inconteste. Verifica-se que foram encontrados, na van em que Valdair estava trabalhando, 01 (um) revólver, marca TAURUS, calibre 38 e 01 (uma) espingarda, calibre 12, conforme auto de exibição e apreensão, o que foi confirmado pelos agentes públicos e pelo Osmar, tendo em vista que ele foi até o local, na hora da abordagem policial. Salienta-se que o próprio Valdair, os codenunciados, bem como a testemunha Marcelo confirmaram que Valdair estava na posse de um veículo da empresa em que trabalhava.
Ademais, o Policial Militar João Luiz Kulek relatou que VALDAIR assumiu a propriedade das armas no momento da abordagem, enquanto o agente público San Maycol disse que “deu um trabalho para fazer a van parar”, pois buzinavam, faziam sinal e só após algum período conseguiram pará-los (mov. 229.5). Ainda que Valdair não estivesse dirigindo o veículo, poderia ter informado o motorista para tentar evitar a abordagem.
Importante destacar que os depoimentos dos policiais gozam de fé pública e são dignos de crédito e plena validade, bem como revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório. Não havendo, portanto, sequer indícios de que teria motivo ou intenção de incriminar pessoa inocente. Ainda, a versão do acusado não se mostra verossímil ao dizer que não sabia do armamento.
Isso porque ele alega que sabia que era comum os outros funcionários deixarem as armas no veículo, mas se contradiz ao dizer que não sabia que os artefatos estavam no automóvel, no dia dos fatos. Além disso, não comprovou a versão de que tentaram incriminá-lo. Destaca-se que o delito do artigo 14 da Lei 10.826/03, é de mera conduta e perigo abstrato. Logo, basta que o agente pratique um dos núcleos descritos no tipo penal para que o delito seja consumado, sendo desnecessária a efetiva produção de um perigo de dano ou um resultado naturalístico.
Ainda, não foi apresentada nenhuma autorização para o transporte do armamento supramencionado. No sentido do exposto: APELAÇÃO CRIMINAL –
1. TRANSPORTE ilegal de arma de fogo DE USO PERMITIDO – art. 14 da Lei n° 10.826/2003 – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS (...) .1. Considerando que o acusado transportou arma de fogo de uso permitido, desprovido de qualquer autorização e sem o devido registro, mantem-se a condenação pela prática do delito do artigo 14 da Lei n° 10.826/2003 (...) O pleito absolutório não admite amparo, porque o conjunto probatório demonstra que o apelante transportou, em seu veículo VW/Gol, cor vermelha, placa DNS-9A85 (sem placas no momento da abordagem), um revólver calibre 38, sem autorização, bem como corrompeu o adolescente
L. C. P., a com ele praticar infração penal, consistente em portar arma de fogo, cujas condutas se assentam ao artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e ao artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (...) (TJPR - 2ª
C. Criminal - 0005849-72.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.10.2021). Dessa forma, imperiosa a condenação de VALDAIR FRANCISCO FERNANDES pela prática do crime disposto no art. 14 da Lei n. 10.826/03.
III- Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para : a) ABSOLVER, com fulcro no artigo 386, incisos III do CPP, os acusados FABIANO DE ANDRADE, ERIEL FERREIRA DOS SANTOS, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003; b) ABSOLVER, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, VALDAIR FRANCISCO FERNANDES pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/06; c) CONDENAR VALDAIR FRANCISCO FERNANDES pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, bem como ao pagamento de multa e de custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Individualização da pena: Com base no disposto nos artigos 49 e 68 do Código Penal, passo a individualização da pena aplicada, atentando-se para a dosimetria através da adoção do sistema trifásico: Circunstâncias judiciais: analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, valoro negativamente a circunstância judicial de maus antecedentes (autos nº 2003023-00.0000.0.00.0020 e n. 2000054-00.0000.0.00.0000).
Destaca-se que o STF reconheceu a repercussão geral no RE 593.818 RG/SC, julgado pelo plenário em 17/08/2020. Por maioria, o tribunal firmou que “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. Observa-se a não preponderância de outras circunstâncias judiciais negativas. Aumento a pena em 1/8 - da diferença entre a pena mínima e a máxima em abstrato - e fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como 11 (onze) dias-multa, cada uma no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, levando-se em conta a situação socioeconômica da Parte Acusada.
Circunstâncias legais: inexistem. Causas de aumento e diminuição da pena: inexistem. 1 PENA DEFINITIVA: Por tudo isso, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, BEM COMO 11 (ONZE) DIAS-MULTA ao valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Do regime inicial de cumprimento de pena: Fixo como REGIME INICIAL de cumprimento de pena o regime ABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, nenhum impedimento existe para que a pena privativa de liberdade, no caso do crime em comento, seja substituída por restritiva de direitos.
Diante do exposto, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a- prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro no montante de 2 (dois) salários-mínimos, levando-se em conta a finalidade preventiva do delito, bem como a situação econômica do réu, observando-se o que for pertinente a Instrução Normativa Conjunta 02/2014 da CGJ-PR e MP-PR; b - prestação de serviços à comunidade, consistente no trabalho à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em instituição assistencial da Comarca onde estiver residindo.
Incabível a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no artigo 77 do CP. Disposições gerais:
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, a) cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça e a da Portaria 03/2020, baixada por este juízo; b) Declaro a perda da(s) arma(s) ou munição(ões). Remeta(m)-se a(s) arma(s) e munição(ões) apreendida(s) ao Ministério do Exército, para os fins do art. 25 da Lei 10.826/03, observando-se o contido no art. 112 e seguintes da Portaria 03/2020 deste juízo.
Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente. SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito