PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0010367-33.2013.8.16.0026 Processo: 0010367-33.2013.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$13.991,71 Exequente(s): ANÉZIO BORGES DA COSTA Executado(s): MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS
1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
2. Decorrido o prazo retro, e considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora, bem como que este feito executivo tramita desde 2015 (mov. 51.1), sem a existência de diligências positivas para fins de satisfação do débito, determino desde já a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, de acordo com o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º, do mesmo artigo.
3. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo prescricional da execução, durante o qual o processo deverá permanecer arquivado provisoriamente, sem baixa na distribuição.
4. Após o transcurso do prazo prescricional, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente.
5. Em seguida, tornem conclusos.
6. Fica registrado, desde já, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “(...) os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). (...)
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
7. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito