PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010367-35.2022.8.16.0182 Processo: 0010367-35.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): JOÃO PAULO PEREIRA DA COSTA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. I-RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte acima qualificada em face do ESTADO DO PARANÁ. Relata a parte autora que é policial militar e que, em 02/07/2020, realizou a apreensão de 03 (três) armas de fogo em situação irregular, pelo que alega fazer jus ao bônus pecuniário, no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Pugna, ao final, pela condenação do réu ao pagamento do valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Junta procuração e documentos (movs. 1.2/1.9). Citado, o Estado do Paraná apresenta contestação ao mov. 17.1. Em sede de impugnação (mov. 20.1), a parte autora refuta os argumentos lançados pelo ente estatal e ratifica o pleito inicial. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É a síntese do relatório, com a permissão do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado De início, sobreleva observar que se está diante de hipótese autorizadora de julgamento conforme o estado do processo, conforme previsão do artigo 355, inciso I, em conjunto com o disposto no artigo 487, inciso I, alínea a, ambos do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.: O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes.
O julgamento antecipado de mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. (DIDIER JR., Fredie - Curso de Direito Processual Civil - Volume
1 – 2015, pág. 688).
Registre-se que a hipótese versada nos autos prescinde de dilação probatória, tendo em vista que os documentos carreados são suficientes para que se possa formar o convencimento do juízo e que a matéria a ser dirimida é eminentemente de direito. Assim, considerando a autorização legal e a ausência de prejuízo às partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Trata-se de ação de cobrança em que o autor pretende a condenação do réu ao pagamento do bônus pecuniário em razão da apreensão de arma de fogo. Quanto ao particular, a Lei n° 14.171/2003, que institui o sistema de bônus e de pontuação para merecimento aos policiais civis e militares, pela apreensão de armas, dispõe que: Art. 1º Fica instituído o sistema de bônus pecuniário e de pontuação para merecimento aos integrantes da Polícia Civil, ou da Polícia Militar que, no exercício de suas funções, encontrem armas sem registro e/ou autorização legal, apreendê-las e entregá-las ao órgão de que trata o art. 2º desta lei.
Ainda, o Decreto do Poder Executivo n° 3574/2003, que regulamenta a forma de concessão do bônus e os seus valores financeiros, estabelece: Art. 3° O bônus será pago, por cada arma de fogo apreendida, ao policial militar ou civil que efetuar a retenção do armamento em serviço, rateando-se seu valor em partes iguais entre os componentes da equipe que flagrar e proceder para a apreensão da arma, lavrando boletim de ocorrência, até o limite de 4 (quatro) policiais; Art. 6° O valor do bônus pecuniário será determinado por arma de fogo apreendida, observando-se o potencial lesivo da arma e as circunstâncias da apreensão, bem como os seguintes critérios:
I – para arma de fogo de uso permitido, de porte ou projétil, farás jus a bônus de R$500,00 (quinhentos reais); [...] Art. 8° O bônus pecuniário a que o militar estadual ou servidor civil fizer jus, nos valores e condições estabelecidas na lei e neste decreto, será pago ao policial da ativa, por ocasião da primeira folha de pagamento subsequente ao deferimento do requerimento do bônus. Extrai-se dos autos, notadamente dos documentos constantes aos movs. 1.4 e 1.7, que o autor é policial militar e que, durante o desempenho de suas funções, realizou a retenção de 03 (três) armas de fogo, consoante se verifica do boletim de ocorrência e do laudo de exibição e apreensão de movs. 1.7, pgs. 6 e 19/30.
Ainda, consta do documento de mov. 1.7, pg. 2, que a apreensão foi realizada pelo autor e por outro componente da equipe, Ezequiel Pereira Daniel. Assim, da análise do conjunto probatório constante nos autos, extrai-se que o autor faz jus ao recebimento do bônus pecuniário previsto na Lei n° 14.171/2003 em razão da apreensão de armas de fogo durante o desempenho de suas funções, a ser rateado em razão da participação de outro companheiro da equipe no momento da apreensão.
Importa destacar que o referido bônus pecuniário será pago ao autor por ocasião da primeira folha de pagamento subsequente à prolação da presente sentença, na forma do artigo 8° do Decreto n° 3574/2003. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento do bônus pecuniário, no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), na primeira folha de pagamento subsequente à prolação da presente sentença. Deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E/IBGE, a partir da data do respectivo pedido administrativo (18/01/2021 – mov. 1.7), com acréscimo de juros moratórios calculados com base nos reajustes incidentes sobre aplicações em caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c artigo 12, caput, I e II, da Lei 8.177/1991) a partir da citação.
Sobre as referidas parcelas ressalva-se a não incidência de correção monetária e de juros de mora no período de graça constitucional, compreendido entre a expedição e o pagamento (Súmula Vinculante 17, RE 579.431 e ARE 638195 do STF), desde que efetuado no prazo legal. A partir da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 (09.12.2021), nos termos de seu artigo 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da fazenda Pública desse Foro Central. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta