PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Processo: 0010367-40.2014.8.16.0174 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$7.059,19 Requerente(s): LUIS FERNANDO DOS ANJOS representado(a) por FAUZI BAKRI, FÁBIO AMARAL NOGUEIRA Requerido(s): CÉLIA CLÁUDIA LOURES (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) MASSA FALIDA CABANA S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASAS PRÉFABRICADAS) MASSA FALIDA CABANA S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASAS PRÉFABRICADAS
DECISÃO
Trata-se de habilitação de crédito em falência que aguarda o seu efetivo pagamento. Indefiro a impugnação de seq. 117, pois o feito já foi julgado, quando se definiu o valor a ser habilitado. Na ocasião utilizou-se a sistemática de correção contida no cálculo de seq. 31.2, que é exatamente a mesma da atualização mais recente apresentada pela síndica. Não cabe agora, em sede de mero pagamento do crédito, revisar aquilo que fora pacificado pelo trânsito em julgado.
Até porque deve se observar o mesmo critério de atualização para todos os demais credores desta classe, que estão tendo os valores atualizados do mesmo modo. Assim, rejeito a impugnação. Seguindo, como dito, o feito já foi sentenciado, não havendo uma fase de cumprimento de sentença propriamente dita nessa espécie de incidente, que tão somente visa especificar o valor devido e posteriormente viabilizar o pagamento.
Em algumas falências os pagamentos são realizados diretamente em cada habilitação, em outras, por questão de organização, acontece em autos de alvará, ou ainda no próprio processo de falência, no qual há uma análise coletiva e conjunta para pagamento de todos os credores num mesmo momento. No presente caso a opção do juízo onde tramitava o feito é pelo pagamento no processo de falência, como se percebe, devendo, então, no presente caso, aguardar-se tão somente o efetivo pagamento.
Intimem-se. Após, cumpra-se, a sentença com o arquivamento do feito com baixas Ponta Grossa, 01 de agosto de 2024.bz Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto