Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Maringá - Anexo à Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Maringá (1ª Vara Criminal)
- Classe
- Execução de Medidas Alternativas
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARIA GENILZA SOUZA DOS SANTOS
- Advogado
- CAROLINE MARTINS LACERDA (OAB 122803/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE MARINGÁ - ANEXO À VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010367-40.2025.8.16.0017 Processo: 0010367-40.2025.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): MARIA GENILZA SOUZA DOS SANTOS
1.
Vistos e examinados, infere-se que o(a) beneficiado(a) MARIA GENILZA SOUZA DOS SANTOS cumpriu integralmente as condições fixadas em acordo de não persecução penal de mov. 1.2. O Ministério Público, conforme Parecer de mov. 22.1, requereu que seja declarada extinta a punibilidade do(a) beneficiado(a), ante o cumprimento das condições estipuladas, nos termos do §13, do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Sucintamente relatado.
Decido. Em vista do exposto, e com base no Parecer Ministerial retro, declaro extinta a punibilidade do(a) beneficiado(a) MARIA GENILZA SOUZA DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
2. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais de Inquérito Policial nº 0012202-97.2024.8.16.0017, nos quais deverá ser certificada a existência de bens apreendidos ou valores depositados, a qualquer título, fazendo conclusão dos mesmos na sequência.
3. Após, arquivem-se os presentes autos, observando-se as formalidades de praxe, bem como as disposições do Código de Normas, no que forem aplicáveis.
4. DÊ-se ciência às partes.
Publique-se.
