PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010367-45.2009.8.16.0035 Processo: 0010367-45.2009.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS RAMOS Réu(s): ABILIO RIBEIRO ERNESTO PONTONI JULIA CWIKLA FOGGIATTO SEBASTIÃO ANTONIO FOGGIATTO
1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por LUIZ CARLOS RAMOS em face de ABILIO RIBEIRO, ERNESTO PONTONI, JULIA CWIKLA FOGGIATTO e SEBASTIÃO ANTONIO FOGGIATTO, relativa ao imóvel descrito como Lote 7, da Quadra 11, da Planta “Jardim Aeroporto”, situado em São José dos Pinhais/PR, com área de 523,53m², sem matrícula imobiliária. Segundo a petição inicial, a posse do autor perdura há mais de 20 (vinte) anos, com animus domini, de forma pacífica, ininterrupta e sem oposição.
Fundamentou seu direito e pugnou pela procedência da demanda, com a declaração de domínio sobre o imóvel. Constam nos autos: a) Mapa e memorial descritivo da área, com a respectiva ART (mov. 1.4, fls. 131/132); b) Transcrição imobiliária (mov. 1.1, fls. 14/20; mov. 1.4, fl. 120 e p. 59/60; mov. 229.2); c) Contrato de cessão de direitos possessórios (mov. 1.1, p. 12/13); d) certidão do 2º CRI de São José dos Pinhais no sentido de que o imóvel que se pretende usucapir não pertence à respectiva circunscrição imobiliária (mov. 226.1); e demais documentos a fim de comprovar os requisitos da usucapião pretendida.
À mov. 1.4 (fls. 125 e 129) a parte autora esclareceu que o imóvel objeto da presente usucapião é identificado como Lote 7, da Quadra 11, motivo pelo qual foi determinada a renovação das citações do despacho inicial (mov. 1.4, fl. 133). O edital de citação de terceiros interessados, ausentes e desconhecidos foi expedido e publicado (mov. 73 e 105). A União (mov. 82.1), o Estado do Paraná (mov. 77.1) e o Município de São José dos Pinhais (mov. 155.1) manifestaram ausência de interesse no presente feito.
O confrontante MARCOS LUIZ ODEON, embora devidamente citado (mov. 106.1), não manifestou qualquer insurgência no feito. É o relato do essencial.
2. A transcrição imobiliária nº 4.931, acostada à mov. 229.2, diz respeito a um imóvel com área total de 150.000m², adquirido por SEBASTIÃO ANTONIO FOGGIATO e sua esposa JULIA CWKLA FOGGIATO. De acordo com referida transcrição, os proprietários do imóvel firmaram escritura pública de compromisso de compra e venda em favor de ERNESTO PONTONI e ABILIO RIBEIRO, os quais implantaram um loteamento no imóvel, que recebeu a denominação de “Jardim Aeroporto”.
É de conhecimento do Juízo o falecimento dos proprietários do imóvel e de seus promitentes compradores, sendo que as respectivas certidões de óbito foram juntadas às mov. 1.15, 80.6 e 189.1 dos autos nº 12134-79.2013.8.16.0035. A certidão de óbito de SEBASTIÃO ANTONIO FOGGIATO indica que este faleceu em 05/06/1980, era casado com JULIA CWKLA FOGGIATO e deixou três filhos: Eugenio, Dalila e Olímpio.
A certidão de óbito de JULIA CWKLA FOGGIATO indica que esta faleceu em 05/07/1986, era viúva de SEBASTIÃO ANTONIO FOGGIATO e deixou três filhos: Eugenio Vitor, Dalila Ines e Olímpio João. De acordo com a certidão de óbito de Dalila Foggiatto Debarba, esta era viúva e deixou três filhos. Foi juntada a respectiva Escritura Pública de Inventário e Partilha, indicando que os filhos da herdeira falecida se chamam Maurício Debarba, Josiane Debarba e Ivelise Debarba Atab (mov. 80.3 dos autos nº 12134-79.2013.8.16.0035).
Por sua vez, a certidão de óbito de ERNESTO PONTONI indica que este faleceu em 19/02/2013, era viúvo e deixou um filho, chamado Ernesto. Por fim, ABILIO RIBEIRO faleceu em 06/10/1991, era casado com Eluina Azevedo Ribeiro e deixou dois filhos: Abilio Fernandes e Eliane Monica. No presente feito, resta pendente a citação de ABILIO RIBEIRO, ERNESTO PONTONI, JULIA CWIKLA FOGGIATTO e SEBASTIÃO ANTONIO FOGGIATTO.
Assim, considerando as informações constantes na presente decisão, determino a intimação do autor para que forneça as informações necessárias à citação das partes requeridas, no prazo de 15 dias, requerendo, se for o caso, as diligências que entender cabíveis.
3. No mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar quanto a citação da confrontante CLAUDIA CORREIA DA SILVA.
4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto