PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010367-48.2024.8.16.0058 Processo: 0010367-48.2024.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fornecimento Valor da Causa: R$19.634,92 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): Aparecida Romão Macedo EVERSON MACEDO Francisco Jose macedo
DECISÃO
1. Verifica-se da certidão de mov. 55.1 que a executada Aparecida Romão Macedo apresenta sequelas de AVC, circunstância que, aparentemente, compromete sua capacidade de compreender o ato citatório. LÁ consta que a citação foi realizada na pessoa de seu filho, Robson Macedo, o qual não detém poderes de representação formal, o que torna temerária a validade do ato. Nos termos do art. 245 do CPC, “não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la”, sendo que o §1º impõe ao oficial de justiça o dever de certificar minuciosamente a ocorrência.
Assim, determino a renovação do ato citatório, com observância do disposto no art. 245 do CPC. Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
2. Ao cartório para que proceda à busca de ativos financeiros em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s), até o montante do débito, via SISBAJUD apenas em relação aos executados CITADOS, conforme certidão de mov. 45.1.
3. Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora.
4. Da juntada dos extratos, intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em benefício da(s) parte(s) exequente(s), em nome de seu(ua) Procurador(a), o que desde já defiro, intimando-o(a) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
7. Expeça-se certidão como requerido. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito