PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PROCESSO: 0010367-60.2021.8.16.0185
Vistos, Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de S R L IMOVEIS LTDA, onde, com fundamento no artigo 10 do CPC, foi determinada a manifestação do exequente sobre a ocorrência da prescrição parcial material (mov. 16). MUNICÍPIO DE CURITIBA, no mov. 19 rechaçou a ocorrência da prescrição e pediu o prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO. Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, cabível seu reconhecimento de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 487, II e parágrafo único do CPC. Não bastasse isso a Súmula 409 do STJ assim consigna: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”. Com efeito, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva, segundo os expressos termos do art. 174 do CTN.
O parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê as causas de interrupção da prescrição, elencando entre estas causas, o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA In casu, inexistem informações quanto ao vencimento do tributo, sendo certo que a constituição definitiva do crédito ocorreu antes de sua inscrição em dívida ativa.
Nesses casos, segundo entendimento do STJ através dos REsps nsº. 1.641.011/PA e 1.658.517/PA, submetidos ao julgamento dos Recursos Repetitivos, fixou-se a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte) , não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DEPODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu . (STJ, Recurso Especial nº 1.641.011 PA, Primeira Seção, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/11/2018, V.U.PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Nesta linha de entendimento, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro. Isso porque ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte, possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL
ACÓRDÃO
QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INSURGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IPTU. AUSÊNCIA DE DATA DA ENTREGA DO CARNÊ DE PAGAMENTO OU DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO EM 1º DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO, E NÃO QUANDO INSCRITO O DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VISTOS (TJPR - 2ª
C. Cível - 0006580- 67.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.04.2022) Assim, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição de parte de parte dos créditos aqui pretendidos (2015 e 2016). Isso porque os créditos, definitivamente constituídos em 01.01.16 e 01.01.17, somente instrumentalizaram esta demanda em 22.07.21 pela respectiva CDA portanto, após já ter passado prazo superior ao quinquênio prescricional.
Diante do exposto, reconheço a prescrição dos créditos fiscais relativos ao(s) exercício(s) de 2015 e 2016 (Art. 156, inciso V do CTN) e, por consequência, julgo parcialmente extinta esta execução, com base no com base no art. 487, inciso II, do CPC. No mais, determino o prosseguimento do feito emPODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA relação aos créditos fiscais dos exercícios de 2017 a 2020.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o Município de Curitiba para que apresente o valor do crédito remanescente e, ainda, para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30(trinta) dias. Sem honorários. P. R.
I. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito