PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3263-5350 Autos nº. 0010367-75.2023.8.16.0028 Processo: 0010367-75.2023.8.16.0028 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ANTONIO LUIS DE ANDRADE D E C I S Ã O
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de ANTONIO LUIS DE ANDRADE, preso pela prática, em tese, do delito de perseguição. O Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao flagrado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Vieram-me conclusos os autos para análise do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal.
Decido.
2. O autuado foi preso em situação de flagrância, nos termos dos incisos I e II, do artigo 302 do Código de Processo Penal. Segundo consta no boletim de ocorrência, o autuado passou o dia enviando emails à ex-esposa, prostrando-se em frente ao seu local de trabalho, e quando esta retornou à sua residência já a estava aguardando com o carro estacionado na esquina e, ato contínuo bloqueou a saída da garagem com seu carro.
Quanto às formalidades do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. Ainda, foi a prisão efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal e a nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso e o auto de prisão em flagrante foi remetido a este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal.
Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante, uma vez que atendidos todos os comandos legais. Passo à análise acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao autuado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nos termos do artigo 310 do CPP, “o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. É sabido que, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, devendo estar presente pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tudo isso para crime com pena máxima de reclusão superior a 04 anos. No caso, a materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, e os indícios de autoria também estão presentes, pelo depoimento da vítima.
Além disso, o delito em comento tem pena máxima inferior a 04 (quatro) anos, não estando presente um dos requisitos da prisão preventiva.
4. Dessa forma, concedo ao autuado a liberdade provisória, nos termos do art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, cumulada com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II e IV do Código de Processo Penal, consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de contato com a vítima; c) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juízo; Com fulcro nos artigos 325, §1º, inciso I e 350, caput, ambos do Código de Processo Penal, dispenso o autuado do pagamento da fiança e concedo-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do mesmo Código, das quais deverá o autuado ser devidamente advertido.
Considerando que o autuado informou que reside na rua e iniciou recentemente em um trabalho fixo, ainda não tendo recebido salário, não há condições econômicas de arcar com nenhum valor de fiança. A propósito, ensina Eugênio Pacelli de Oliveira: Ora, é preciso ter em conta que estamos tratando daquele ainda não condenado definitivamente. Portanto, há que se ter cautela na fixação dos valores da fiança, sob pena de, por vias transversas, se voltar ao regime de prisão preventiva obrigatória, por impossibilidade econômica de sua prestação (EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, In Curso de Processo Penal, 15ª edição, Lúmen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2011, p. 581). 4.1.
Advirta-se o autuado que o descumprimento das medidas cautelares poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva, com base no art. 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do CPP. 4.2. Expeça-se alvará de soltura, colocando o autuado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Diligências necessárias. Colombo, 28 de dezembro de 2023. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito Plantonista