PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0010367-84.2019.8.16.0038 Processo: 0010367-84.2019.8.16.0038 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): CONDOMÍNIO PORTAL DO IGUAÇU representado(a) por MARCIO LUIZ FERREI\RA Réu(s): ANDERSON LUIS MAIA INOCENCIO
DECISÃO
1. Converto o feito em diligência.
2. Cuida-se da segunda fase da ação de exigir contas movida por CONDOMÍNIO PORTAL DO IGUAÇU, representado por Marcio Luiz Ferreira em face de ANDERSON LUIS MAIA INOCENCIO. Conforme sentença de mov. 36, a parte requerida foi condenada a “prestar contas pretendidas na petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que o autor apresentar (CPC, 550, §5º). ” Ante o silêncio do requerido, a parte requerente pleiteou a realização de perícia contábil para encontrar as contas que deveriam ter sido prestadas pelo síndico durante o período de julho/2017 a maio/2019, especialmente no que diz respeito a junho/2018 a maio/2019.
Também requereu o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais (mov. 45). O juízo determinou a intimação pessoal do executado acerca do cumprimento de sentença e deferiu medidas de penhora sucessivas para satisfação dos honorários sucumbenciais (mov. 60). Houve constrição de valores em nome do executado (movs.
78) e expedição de alvará relativos a eles (movs. 90 e 91). A parte requerente pleiteou início da segunda fase da prestação de contas (mov. 97), e o juízo, com base no art. 551, §2º do CPC, indeferiu a realização de cálculos por parte da contadoria, determinando que a apresentação das contas fosse feita pela parte requerente (mov. 101). Assim, a parte requerente apresentou os valores que entende corretos (mov. 113).
3. O objeto da segunda parte do procedimento bifásico da ação em comento consiste em constatar a existência de crédito em favor das partes, julgando-se boas ou não as contas prestadas pelo réu. Contudo, é cediço que não havendo a prestação das contas por parte deste, cabe ao autor apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário (art. 550, § 6º, do CPC).
No caso dos autos, entendo que as planilhas apresentadas pela parte autora no petitório de mov. 113.1 não foram apresentadas da forma adequada, uma vez que apenas discriminam despesas, mas não especificam os períodos que compreendem, tampouco estão acompanhadas de documentos justificativos. Sobre o tema, reporto-me às lições de José Miguel Garcia Medina[1] Forma das contas apresentadas. A lei processual exige que as contas sejam “apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver” (art. 551, caput, do CPC/2015), o mesmo se aplicando às contas que, eventualmente, vierem a ser apresentadas pelo autor (cf. § 5.º, in fine, do art. 550 do CPC/2015).
A impugnação às contas apresentadas pela outra parte, de sua vez, “deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado” (cf. § 3.º do art. 550 do CPC/2015). Diferentemente do que estabelecia o art. 917 do CPC/1973, não se exige que as contas sejam apresentadas em “forma mercantil”. Mesmo na vigência do Código de 1973 a jurisprudência vinha atenuando o rigor de tal regra, admitindo-as “diante da apresentação de justificativa pela parte e da possibilidade de realização de perícia contábil” (STJ, REsp 1.218.899/PR, rel.
Min. João Otávio de Noronha, 4.ª T., j. 04.08.2011) ou quando atingissem “as finalidades do processo” (STJ, AgRg no AREsp 150.390/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 09.04.2013). Ainda, os comentários de Ricardo Alexandre da Silva e Eduardo Lamy[2] acerca do procedimento: “Forma adequada” é cláusula aberta. O código exige que as contas sejam prestadas de modo a tornar inequívocas as entradas e saídas, a fim de que o titular do direito de receber contas possa verificá-las com segurança.
Atente-se para a exigência, também contida no art. 551 do CPC/2015, de que sejam especificadas as receitas, a aplicação das despesas e, havendo, os investimentos. Esses são os elementos básicos da prestação de contas e deverão ser respeitados. (...). Como já mencionado, cabe ao réu apresentar contas de “forma adequada”, indicando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos eventualmente realizados.
Não se exige, contrariamente ao que assinalava o código revogado, a exposição das contas em “forma mercantil”. Impõe-se, contudo, que elas sejam apresentadas de forma inteligível. Não é necessário que sejam elaboradas por contador ou contabilista. Basta que as contas demonstrem a evolução dos valores de forma compreensível para considera-las adequadas. Além da forma adequada, as contas do autor devem ser prestadas conjuntamente com os documentos justificativos”.
4. Assim, intime-se a parte requerente para que junte aos autos a documentação que informou ao mov. 108 ter diligenciado junto aos antigos contadores e síndicos, esclarecendo melhor as datas compreendidas para cada uma das cobranças, trazendo a maior quantidade de documentos possíveis. Prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) na hipótese de requerimento expresso. Consigno que muito embora a apresentação de contas não seja mais exigida da forma mercantil, da forma como apresentada ao mov. 113.1, não é possível considerar que demonstram a evolução dos valores ou a sua origem.
Por fim, ressalto a inocuidade da remessa dos autos à contadoria do juízo, uma vez que sequer há documentos nos autos para que esta seja possibilitada.
5. Cumprida a determinação acima, em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
6. Não havendo mais diligências pendentes, tornem conclusos para sentença relativa à segunda fase da prestação de contas. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta III [1] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. Edição 2024. Thomson Reuters Brasil, 2024. Livro eletrônico. P. RL-1.111. [2] SILVA, Ricardo Alexandre; LAMY, Eduardo. Comentário ao artigo 551.
In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil IX: artigos 539 ao 637.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Livro eletrônico.