PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010367-87.2024.8.16.0045 Processo: 0010367-87.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$10.826,78 Autor(s): Sidnei Tacari Réu(s): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
SIDNEI TACARI ajuizou a presente ação ordinária em face de UNIBAP - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, insurgindo-se, em síntese, contra a realização de descontos mensais em seus proventos, a título de pagamento de contribuição por associação que não teria sido firmada junto ao réu. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a concessão da gratuidade. Juntou documentos (mov. 1 e 16). A decisão de mov. 10 concedeu a assistência judiciária gratuita em favor da autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, em resumo, a licitude dos descontos realizados nos proventos da autora, visto que houve a regular adesão a seu quadro associativo. Afirmou a inexistência de vícios na prestação dos serviços, bem como de danos morais a serem reparados.
Ao final, informou o cancelamento administrativo do contrato. Juntou documentos (mov. 21). Pautada audiência de conciliação entre as partes, a tratativa restou sem êxito (mov. 25). A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 24). Pela decisão de mov. 47 o julgamento antecipado do feito foi anunciado. Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram colacionados os documentos precisos para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de ação ordinária pela qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação do réu à devolução das quantias cobradas indevidamente e à reparação dos danos morais que teria causado. Inicialmente, cumpre registrar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso e o cabimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal.
Pois bem. Compulsando os autos, é possível verificar que constituem fatos incontestes - porquanto não impugnados pela parte ré e comprovados pela documentação acostada ao caderno processual - os descontos mensais e sucessivos do benefício previdenciário da autora, referentes a cobrança de mensalidade da associação junto ao réu. Desse modo, a controvérsia nos presentes autos cinge-se a identificar a efetiva inscrição da autora perante a entidade e a validade das cobranças efetuadas, bem como a existência dos danos morais a serem reparados.
Com efeito, a requerente afirma que não teria se associado ao requerido, tampouco teria autorizado a cobrança das contribuições mediante dedução em seus proventos de aposentadoria. O réu, por seu turno, alegou que a autora assinou a ficha de inscrição e anuiu com os aludidos descontos, tendo colacionado aos autos o documento denominado “Termo de Adesão/Filiação” (mov. 21.7). Ocorre que, a despeito das alegações deduzidas pelo réu, desde logo se verifica que os dados informados no contrato divergem substancialmente dos informados pela autora na petição inicial, especialmente quanto a gênero (masculino), e-mail ([email protected]) e endereço residencial (Rua Bonito do Campo, 278, Arapongas/PR).
Ainda, quanto ao documento apresentado pela instituição junto à defesa, constatam-se sinais claros de sobreposição de figuras, a respeito de diagramação dos quadros informativos, bem como do logo tipo da associação, sendo verossímil a alegação de manipulação de imagens deduzida pela autora em sede de impugnação à contestação. Quanto à assinatura aposta no documento, a autora negou veementemente ter assinado o termo de filiação, rechaçando que tenha voluntariamente aderido ao sindicado réu, sendo de rigor constatar que não houve reconhecimento da firma atribuída à autora (mov. 21.7).
Salienta-se, nesse ponto, que diante da alegação de falsidade da assinatura formulada pela autora, incumbia ao réu o ônus de comprovar a autenticidade do documento por ele colacionado aos autos, nos moldes do art. 429, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…)
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Entretanto, depreende-se do caderno processual que o réu não regularizou sua representação processual, nos termos da decisão de mov. 60, tendo deixado de praticar novos atos processuais nos autos, incluindo manifestação acerca da realização de prova pericial. Nesse contexto, à míngua de outros elementos probatórios, é de rigor concluir que o requerido não logrou comprovar a efetiva filiação da autora e a consequente autorização para cobrança de contribuições, deixando de se desincumbir, assim, do ônus que lhe cabia, por força da inversão anteriormente determinada com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por derradeiro, registra-se que a parte ré informou, em sede de contestação, que promoveu o cancelamento administrativo da adesão impugnada na petição inicial. Diante de todo o exposto, não tendo sido demonstrada a existência de relação jurídica entabulada entre as litigantes, reputam-se indevidas as cobranças efetuadas em desfavor da autora, eis que ausente embasamento para realização dos descontos em seus proventos.
Logo, cabível a condenação do réu à restituição dos valores efetivamente recebidos no período, na forma dobrada, em observância ao contido no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, in verbis: “Art.
42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. HÁ que se anotar, todavia, que é admissível a repetição em dobro somente dos pagamentos efetivamente comprovados, sob pena de enriquecimento indevido do consumidor.
Nesse diapasão: CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. EMPRESA NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO EM DOBRO SOMENTE DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PUNITIVAS E DISSUASÓRIAS. Narrou a autora que teve incluído na sua fatura a cobrança do serviço não contratado "pacote 2 amigos 2 telems".
Requereu o cancelamento dos serviços, a repetição em dobro dos valores cobrado indevidamente e a indenização por danos morais. A demanda foi julgada parcialmente procedente determinando a devolução em dobro no valor de R$174,64 e condenando a ré ao pagamento de R$500,00 a título de indenização por danos morais. Recorreu a autora postulando a revisão do período de repetição do indébito e a majoração dos danos morais.
A empresa de telefonia não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação dos serviços por parte do autor, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 333, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC. Evidenciada a falha na prestação dos serviços pela cobrança injustificada de serviço não contratado (documentos às fls. 37/81), nos termos do art. 39, inciso III, do CDC. O agir da empresa ré configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, porquanto ultrapassado o mero dissabor.
O recurso da autora comporta parcial provimento no tocante ao quantum indenizatório fixado na sentença, de R$500,00, o qual deve ser majorado, pois fixado abaixo dos parâmetros usualmente adotados pelas turmas recursais cíveis para casos análogos a este. Indenização que vai majorado para R$1.500,00, mantidos os consectários fixados na sentença. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-04 RS , Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 26/03/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014) (grifou-se) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DO PRAZO PREVISTO. BLOQUEIO DE LINHAS POR MAIS DE CENTO E OITENTA DIAS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBE DE COMPROVAR SUA ALEGAÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PARTE DA DÍVIDA INSCRITA QUE É DEVIDA PELA AUTORA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
EXCLUSÃO SOMENTE DA PARTE INDEVIDA DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE SOMENTE É CABÍVEL EM CASO DE PAGAMENTO DE VALOR INDEVIDO. Ausência de controvérsia de que o cancelamento do contrato não se deu a pedido da autora, mas, sim, pelo bloqueio de linhas por mais de 180 (cento e oitenta) dias devido a roubo ou perda do aparelho. Autora que nega o pedido de bloqueio. RÉ que não se desincumbe de comprovar sua alegação (art. 333, inciso II, do CPC).
Tendo em vista que parte do valor inscrito nos órgãos de proteção ao crédito não é objeto de impugnação pela autora, considera-se ele devido, pelo que sua inadimplência justifica a aludida inscrição da dívida. Autora que não faz jus à indenização por dano moral, na medida em que quem já é considerado mau pagador não se pode sentir ofendido por outra inserção, ainda que indevida. Súmula n.º 385 do STJ.
Somente é devido o cancelamento da inscrição. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Impossibilidade ante o fato de nenhum valor ter sido pago. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 47688820078260368 SP 0004768-88.2007.8.26.0368, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 27/11/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2012) (grifou-se) Logo, competirá à autora, quando do início do cumprimento de sentença, apresentar extratos bancários ou outros documentos hábeis a demonstrar a totalidade do indébito a ser restituído na forma dobrada.
Em contrapartida, deve ser rechaçada a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais. Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente. Acerca do tema, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550).
No mesmo sentido, seguem os ensinamentos de Antônio Chaves, que aduz que "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros.
É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (“Tratado de Direito Civil”.
São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 637). Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto. No caso dos autos, ainda que constatado que os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora foram indevidos, não se vislumbra grave violação aos direitos de personalidade da requerente, tampouco conduta do requerido que tenha lhe causado relevante dor ou sofrimento.
De fato, não foram trazidos aos autos elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar que as cobranças acarretaram à autora violação de sua integridade psíquica, tampouco abalo à sua honra e imagem social. Por fim, apenas a título de reforço, anota-se que, de acordo com o posicionamento consolidado da jurisprudência pátria, a mera cobrança indevida não gera danos morais indenizáveis. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
1. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.
2. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. ARTIGO 42, §ÚNICO DO CDC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.
1. É pacífico o entendimento, na jurisprudência, de que a mera cobrança indevida de serviço não contratado, do qual não resulte inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, se consubstancia em mero aborrecimento.
2. Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco.
3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0068760-40.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA POR PARTE DO BANCO DE TODOS OS CONTRATOS IMPUGNADOS NA INICIAL. SOLUÇÃO DIVERSA PARA CADA SITUAÇÃO.
1. CONTRATOS IMPUGNADOS PELA AUTORA E NÃO JUNTADOS AOS AUTOS PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO JUDICIAL DA VALIDADE. SOLUÇÃO JUDICIAL EM PROL DO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, NÃO PROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
2. CONTRATOS IMPUGNADOS E JUNTADOS PELO BANCO, DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA CONSUMIDORA, NA FORMA DIGITAL, CONTENDO INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE RECONHECIDA. 3.A MERA COBRANÇA INDEVIDA, SEM EVIDENCIAR OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
4. REFORMA DA
SENTENÇA
PARA RECONHECER A NULIDADE APENAS DOS CONTRATOS NÃO JUNTADOS (COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SIMPLES), E VÁLIDOS OS JUNTADOS.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001646-57.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 05.07.2021) (grifou-se) Portanto, não se vislumbram danos morais a serem reparados.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, declarar nulas as cobranças realizadas, pelo réu, mediante descontos no benefício previdenciário da autora; e b) condenar o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente cobrados, observando-se a incidência de correção monetária, pela variação do IPCA, desde cada desembolso até a data da citação, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção à simplicidade da demanda, à ausência de dilação probatória e ao tempo exigido para o serviço, nos moldes dos arts. 85, §2º, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Deverá ser observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita já deferidos à autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado automaticamente.