PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010367-95.2021.8.16.0044 Processo: 0010367-95.2021.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Viagem Nacional Valor da Causa: R$13.225,60 Exequente(s): Leiliane Cristina da Silva Hercos Executado(s): HOTEIS SLAVIEIRO DO BRASIL LTDA
DECISÃO
Da penhora do faturamento No mov. 93.1 foi deferido o pedido de penhora do faturamento da empresa HOTEIS SLAVIEIRO DO BRASIL LTDA. Contudo, conforme certidão contida no mov. 99.1, o Sr. Oficial de Justiça certificou que no local encontra-se a empresa SLAVIEIRO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS e não a empresa executada, HOTEIS SLAVIEIRO DO BRASIL LTDA, motivo pelo qual a diligência restou infrutífera (106.1).
Mas no mov. 117.1 a parte autora comprovou, mediante a juntada de certidões simplificadas das empresas SLAVIEIRO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS e HOTEIS SLAVIEIRO DO BRASIL LTDA (mov. 117.2 e 117.3), que ambas as empresas possuem os mesmos sócios e o mesmo endereço, qual seja, Rua SENADOR ALENCAR GUIMARAES, Nº 50, CENTRO - Curitiba/PR - CEP 80010-070. Tais circunstâncias demonstram a possível existência de grupo empresarial, uma vez que para a sua caracterização basta a identidade de endereços, os mesmos sócios e o mesmo ramo de atividade.
Nesse sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Associação – Cabimento – Precedentes deste Tribunal de Justiça – Hipótese em que restou verificada a ocorrência de grupo econômico – Existência de identidade de sócios – Pessoas jurídicas situadas todas no mesmo endereço, com diferença apenas em relação às salas em que atendem – Atividades econômicas das empresas que, ademais, são similares – Renúncia à presidência e à administração posteriormente ao ajuizamento de diversas ações contra a executada que não descaracteriza o grupo econômico – Aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor – Inclusão, todavia, do ex-presidente e dos demais sócios, enquanto pessoas físicas, que se revela, ao menos por ora, descabida – Decisão mantida – Recursos desprovidos. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2287169-07.2023.8.26.0000 Pacaembu, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 17/01/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5393180.90.2017.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: INCORPORAÇÃO VERANO LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO AGRAVADO: KATIUCIA SERRAO POMPOLIM RELATOR : JUIZ ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO. UNICIDADE DE COMANDO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO.
1. Os elementos trazidos pelas partes, analisados em conjunto com os fatos narrados na decisão combatida, para justificar a ocorrência de confusão patrimonial, revelam a clara existência de um grupo econômico.
2. Demonstrado está que a empresa proprietária do imóvel penhorado, possui os mesmos sócios da empresa executada, bem como a existência de unidade econômica, face a identidade de objetos sociais e de direção.
3. O reconhecimento do grupo econômico e da confusão patrimonial, como incidente processual, pode ocorrer sem a prévia citação da pessoa jurídica atingida, à qual fica garantido o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO 5393180-90.2017.8.09.0000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 04/05/2018) Ante ao exposto, EXPEÇA-SE mandado regionalizado de Penhora de parcela do faturamento, até o limite do débito. A cópia da presente decisão deverá instruir o referido mandado.
Intime-se a executada na pessoa de seu representante legal para que efetue os depósitos em conta judicial vinculada ao Juízo, bem como para que cumpra as determinações acima. Tendo outra proposta a fazer, deverá comunicar em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC).
Restando infrutífera a diligência acima, INTIME-SE a parte autora para apresentar bens determinados e passíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Da alegação de grupo empresarial e desconsideração da personalidade jurídica Para a análise do pedido de reconhecimento de grupo empresarial e desconsideração da personalidade jurídica (mov. 81.1 e 117.1), considerando a apresentação pela parte exequente (mov. 117.1-117.3) dos dados dos sócios e das empresas supostamente integrantes do mesmo grupo, delibero o seguinte:
1. Nos termos do art. 135 do CPC, HABILITE-SE e CITE-SE o(s) sócio(s) da empresa devedora (qualificação no mov. 117.1), bem como a empresa SLAVIEIRO HOTÉIS E TURISMO (CNPJ 78.352.572-0001/27 – Rua Senador Alencar Guimarães,
50 - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.010-070) e VEGA PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 20.***.***/0001-00 - Avenida Luiz Xavier,
67 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-020), a fim de que se manifestem acerca do pedido, bem como requeiram a produção de provas que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. A cópia da presente decisão deverá instruir a referida carta/mandado regionalizado de citação.
2. Com a manifestação dos sócios e da empresa habilitada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA