Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
- Destinatário
- HIGOR SALES DE OLIVEIRA
- Advogado
- EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO (OAB 194785/SP)
Processo:0010367-96.2025.8.16.0160(Embargos Infringentes Criminal)Relator(a):Desembargador Ruy A. HenriquesÓrgão Julgador:5ª Câmara CriminalData do Julgamento:09/03/2026Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA ELABORAÇÃO DO RECONHECIMENTO QUE NÃO GERA NULIDADE QUANDO A CONDENAÇÃO SE ENCONTRAR BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos infringentes opostos contra acórdão da 4ª Câmara Criminal que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação por roubo majorado, com fundamento na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas. O embargante sustenta que o reconhecimento foi realizado de forma irregular, sem observar as formalidades do Código de Processo Penal, e pede a prevalência do voto vencido que propunha a absolvição.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser absolvido da acusação de roubo majorado, com base na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e na insuficiência de provas para a condenação.III. Razões de decidir3. O reconhecimento fotográfico, embora informal, não é a única prova que fundamenta a condenação, que se baseia em outros elementos robustos, como depoimentos da vítima e apreensão de objetos subtraídos.4.
A irregularidade no reconhecimento fotográfico não gera nulidade, pois a condenação se sustenta em provas suficientes que confirmam a autoria e materialidade do crime.5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é válida e relevante para a condenação, especialmente em crimes patrimoniais.IV. Dispositivo e tese6. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A irregularidade no reconhecimento fotográfico, quando não formalizado conforme o art. 226 do CPP, não acarreta nulidade se a condenação se fundamentar em outros elementos de prova robustos que confirmem a autoria e materialidade do delito._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, II; CPP, arts. 226 e 563; Tema Repetitivo 1.258 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 954.567, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.01.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.693.728/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; TJPR, Apelação Criminal, 0001948-31.2024.8.16.0093, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos Infringentes apresentados pelo embargante não foram aceitos.
