PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0010367-97.2022.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$11.492,57 Autor(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL Réu(s): JOyce Santana Freire
1. Trata-se de ação monitória movida pela parte autora em face da parte ré, ambos acima nominados, em que a primeira persegue quantia em dinheiro indicada acima, com base nos documentos juntados com a inicial, os quais evidenciam, a princípio, o direito afirmado.
2. Assim, presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), DEFIRO a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada.
3. Cite-se a parte requerida, por carta com AR, no termos do art. 701 do CPC, para no prazo de 15 dias dar cumprimento ao mandado, além de efetuar o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). Impossibilitada a citação por via postal, cite-se por mandado.
4. Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
5. Ainda, no prazo para embargos, poderá a parte requerida, reconhecendo o crédito da parte autora, e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c/c art. 916).
6. Apresentados tempestivamente os embargos, ficará suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do CPC). 6.1. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, CPC, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar pela parte autora, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do dispositivo legal antes citado, advertidas de que o silêncio importará em concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
7. Certificado que a parte requerida foi devidamente citada e não cumpriu o mandado, nem apresentou embargos, ficará convertido o mandado monitório em mandado executivo, devendo os autos serem remetidos ao distribuidor para as anotações devidas, intimando-se a parte autora, na sequência, para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Paranaguá, datado digitalmente Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto