PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010368-96.2025.8.16.0058 Processo: 0010368-96.2025.8.16.0058 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$38.763,18 Requerente(s): ORIDIA MARTINS MACHADO Requerido(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Oridia Martins Machado em face do Banco Pan S.A., tendo por objeto descontos incidentes em benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo consignado. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos. Narra à inicial, em síntese, que foi surpreendida com a averbação, em seu benefício previdenciário, de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, nem autorizado.
Segundo narra, consta em seu extrato previdenciário o contrato nº 3382800450, com suposta liberação de crédito no valor de R$ 6.432,45 (seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 159,01 (cento e cinquenta e nove reais e um centavo), com início em dezembro de 2020 e término previsto para abril de 2027. Aduz que, até o ajuizamento da demanda, já haviam sido descontadas 59 (cinquenta e nove) parcelas, totalizando R$ 9.381,59 (nove mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), valor que reputa indevido.
Argumenta que não se recorda de ter recebido depósito correspondente ao empréstimo e que a contratação foi efetivada sem sua manifestação de vontade, o que caracterizaria falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Postula pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.10. Decisão inicial concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, aplicou o CDC com a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Determinou-se, ainda, a remessa dos autos ao Cejusc para tratativas de conciliação (seq. 10.1). A audiência de conciliação foi infrutífera (seq. 31.1). Citada (seq. 19), a parte ré apresentou contestação na qual, em preliminar, sustenta a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir; a revogação, ou não concessão, da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência; o reconhecimento da prescrição quinquenal; e necessidade de apresentação de extrato bancário da autora, ou expedição de ofício à instituição financeira, para comprovação do depósito do valor do empréstimo.
No mérito, defende: i. a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com validade do negócio jurídico e ausência de vício; ii. a disponibilização do valor contratado em conta vinculada à autora; iii. a anuência tácita da parte autora, em razão do recebimento/utilização do valor e da ausência de impugnação imediata; iv. a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade civil da instituição financeira; v. a inocorrência de danos morais indenizáveis; vi. a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé; e vii. a necessidade de compensação de eventual valor creditado à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Requereu, ao final, o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a produção de prova documental e, se necessário, pericial (seq. 29.1). Juntou documentos (seq. 29.2 a 29.4 e 34.2). Sobreveio réplica (seq. 40.1). Instadas as partes à especificação de provas (seq. 41.1), a parte ré informou não ter outras provas a produzir, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide (seq. 44.1); por sua vez, a parte autora pleiteou a realização de prova pericial grafotécnica e prova documental, consistente na exibição do contrato original assinado (seq. 45.1).
Vieram-me conclusos. Brevemente relatado, decido.
2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da falta de interesse de agir A parte ré, em sua contestação, suscitou preliminarmente a ausência de pretensão resistida, alegando que não houve tentativa de resolução administrativa prévia por meio dos canais oficiais. Não lhe assiste razão. No caso, a parte autora afirma não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado em questão e sustenta que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em decorrência de relação jurídica que reputa inexistente, o que, por si só, evidencia a necessidade da prestação jurisdicional e a adequação da via eleita.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição para o ajuizamento da ação, a prévia tentativa de composição extrajudicial entre as partes. Assim, ainda que ordenamento jurídico estimule a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos (CPC, art. 3º, §3º), não os impõe como requisito de admissibilidade da demanda. Pelo contrário, consagra o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
A resistência à pretensão decorre, inclusive, da própria contestação, na qual a ré impugna os fatos e pedidos, alegando a validade da contratação. Além disso, a pretensão deduzida não se limita à mera obtenção de documentos ou à simples verificação administrativa de dados, mas compreende pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, providências que dependem de pronunciamento jurisdicional.
Dessa forma, presentes a necessidade, a utilidade e a adequação do provimento postulado, rejeito a preliminar. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora A parte ré aduz ainda como preliminar a necessidade de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à parte requerente. Da análise dos autos, verifica-se que a assistência judiciária à parte requerente foi deferida por decisão de seq. 10.1, após a análise dos documentos que instruíram a inicial, entre eles a declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, histórico de créditos e benefício previdenciário, sendo observado que se trata de aposentada, com renda líquida modesta.
Das demais informações constantes nos autos, não vislumbro, a princípio, motivo que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade à requerente, bem como a parte requerida não trouxe nenhum documento novo, de modo que rejeito a preliminar e mantenho o benefício anteriormente concedido. Caso surjam elementos supervenientes que evidenciem alteração da situação econômica ou falsidade da declaração, a questão poderá ser reavaliada, nos termos da lei processual. 2.3.
Da prescrição Aventa o réu, em contestação, prescrição da demanda, sustentando aplicação do prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, de modo que estariam prescritos eventuais valores cobrados. A preliminar de prescrição igualmente deve ser afastada, ao menos neste momento processual. Com efeito, a demanda em tela trata de relação consumerista em que se questiona falha na prestação de serviço que culminou em cobrança indevida de valores, e não de fato de serviço (que compromete a segurança do consumidor).
Assim, não se aplica o disposto no art. 27 do CDC ou no art. 206, §3º do CC, eis que “já pacificado que o prazo prescricional para o pedido de restituição de valores cobrados indevidamente é de 10 anos (art. 205 do Código Civil), contabilizados do adimplemento da última parcela prevista no contrato” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0044816-36.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 06.08.2018).
No caso em tela, o contrato firmado entre as partes data de dezembro de 2020, não tendo transcorrido o prazo decenal de prescrição, pelo que rejeito a prejudicial de mérito aventada. 2.4. Da ausência de documentos essenciais (extrato) A parte ré sustenta também que a autora não juntou extratos bancários de sua conta corrente para comprovar a inexistência de recebimento dos valores. Entretanto, conforme dispõem o art. 319 e art. 320, ambos do CPC, a petição inicial deve trazer elementos fáticos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação.
Na espécie, a inicial foi devidamente instruída com os referidos elementos e fundamentos. Ademais, a providência requerida pela ré não constitui pressuposto processual nem condição da ação. Cuida-se, na realidade, de matéria afeta à instrução do feito. Assim, eventual necessidade de extratos complementares poderia ter sido suprida na fase instrutória, como pedido de prova documental complementar, inclusive mediante ofício a instituições financeiras, nos termos do art. 380 do CPC, sendo que não há qualquer requerimento da parte ré neste sentido.
3. Da delimitação das questões de fato e de direito Inexistindo outras preliminares e questões prejudiciais de mérito, e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV): a) (in)existência de manifestação de vontade válida da parte autora para a contratação do empréstimo consignado nº 3382800450; b) autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e nos documentos correlatos e a (ir)regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; c) a disponibilização do empréstimo em conta de titularidade da parte autora; d) a (in) existência de falha na prestação do serviço; e) direito à restituição dos valores descontados e, em sendo o caso, de forma simples ou dobrada; f) a existência de dano moral indenizável e quantum; g) (im)possibilidade de compensação.
Consigne-se que o §1º do art. 357 do CPC preconiza que, realizado o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
4. Das provas Instadas as partes à especificação de provas (seq. 41.1), a parte ré informou não ter outras provas a produzir, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide (seq. 44.1); por sua vez, a parte autora pleiteou a realização de prova pericial grafotécnica e prova documental, consistente na exibição do contrato original assinado (seq. 45.1). 4.1. Considerando a alegação da falsidade na assinatura, defiro a produção de prova documental complementar, devendo a parte ré juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato original relativo ao empréstimo consignado nº 3382800450, bem como os documentos pessoais utilizados na contratação, proposta, ficha cadastral, gravações, biometria, selfies, geolocalização, comprovante de formalização e comprovante idôneo da transferência/liberação do valor alegadamente creditado à parte autora, com indicação da conta destinatária; 4.2.
Ainda, por entender pertinente, defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes. Assim, nomeio Adriano Dutra (currículo disponível no Portal CAJU do TJPR) como perito, que atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do CPC. 4.2.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (CPC, art. 465, §1º). 4.2.2.
Quanto ao valor dos honorários, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo que, nos termos do art. 95 do CPC, não serão adiantados, mas suportados pelo Estado do Paraná, na forma e nos limites da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Esta resolução, aliás, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a fim de fixar os valores dos honorários periciais, nos termos previstos na lei processual civil.
O limite estabelecido na tabela anexa à referida Resolução para o caso dos autos enquadra-se no item 6.3 da tabela de valores, sendo de R$ 300,00 (trezentos reais). Ocorre que a própria resolução, em seu art. 2º, §4º, prevê que o juiz “poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Dessa forma, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, a divergência entre o valor estabelecido e a realidade dos serviços prestados pelo profissional, bem como a dificuldade em nomear profissionais habilitados dispostos a aceitar o múnus pela contrapartida ofertada em feitos semelhantes a estes, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), que serão pagos ao final pelo Estado, em caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça a quem incumbe o pagamento.
Diante disso, intime-se o(a) perito(a) para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. 4.2.3. Aceito o encargo, deverá a Secretaria promover o registro de presente nomeação na ferramenta específica junto ao Sistema CAJU, bem como promover, quanto oportuno, a atualização de seus 'status', conforme o andamento processual (destituição, conclusão, etc), tudo nos termos do Ofício-Circular nº 118/2025 - COGI-DGNP. 4.2.4.
Na sequência, intimem-se as partes para que ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1°, CPC). 4.2.5. Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito, para que agende data para realização da perícia, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 4.2.6. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 4.2.7.
Com o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1°, CPC).
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 28 de abril de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito