Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
- Advogados
- ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR), JOAS PESSOA DA CRUZ (OAB 101071/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010369-74.2010.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$28.657,24 Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Embargado(s): Município de Curitiba/PR Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por Município de Curitiba visando a cobrança de honorários advocatícios fixados na sentença dos embargos à execução fiscal. Após levantamento de valores, o exequente indicou a satisfação do crédito de honorários (mov. 34 do Projudi).
É o breve relatório.
Decido. Diante da ausência de oposição da parte exequente quanto ao valor depositado entendo por satisfeita o crédito exequendo. Ao caso se aplica o art. 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma, haja vista o integral pagamento da condenação. Da leitura do art. 924 extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença: Art. 924.
Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Por conta disso, declaro, por sentença, nos termos do artigo 925[1] do Código de Processo Civil a extinção do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios fixados na sentença de embargos à execução fiscal (mov. 27 do Projudi). Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que efetuado o pagamento voluntário. Oportunamente, arquivem-se.
