PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0010369-82.2013.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 18/05/2013 Vítima(s): JUSTIÇA PÚBLICA-PARANAGUÁ Réu(s): ADILSON SILVA POLIDORO
1. O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Adilson Silva Polidoro pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 38, caput, da Lei 9.608/1998. A inicial foi recebida no dia 13 de janeiro de 2014 (evento 36.3, página 8). Em solenidade própria, Adilson aceitou a seguinte proposta de suspensão condicional do processo (SCP) - evento 36.3, páginas 46 e 47, datado de 57 de maio de 2015:
1 – Proibição de ausentar-se da Comarca ou Foro onde reside, por período superior a 15 dias, sem autorização judicial, devendo ser comunicado este Juízo sobre qualquer mudança de endereço;
2 – Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades, do dia 27/6/2015 à 27/06/2017;
3 – Prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 03 meses, por 04 horas semanais, preferencialmente em órgão público ambiental;
4 – A reparação integral do dano ambiental no local, ou caso não seja possível, a compensação em outra área, cujo plano e local deve ser indicado pelo IAP, com sua subsequente fiscalização com emissão de relatório final. O agraciado justificou o aparente descumprimento das condições 3 e 4 (eventos 90). Posicionou-se o Ministério Público pela revogação da SCP (evento 93). Vieram os autos conclusos.
2. A decisão que revoga o benefício da suspensão condicional do processo tem natureza declaratória, permitindo a análise posterior de eventos ocorridos durante o período de prova. É certo, todavia, que a morosidade não pode fazer com que a suspensão persista indefinidamente, contrariando a natureza do próprio instituto do artigo 89 da Lei n. 9.099/95 e atribuindo caráter perpétuo à pretensão punitiva estatal.
Consequentemente, uma vez escoado o termo suspensivo, via de regra, volta a correr o termo prescricional. [...]
2. A decisão que revoga o benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95) ostenta natureza meramente declaratória e, como tal, pode ser proferida mesmo após o período de prova, desde que motivada por fato ocorrido durante sua vigência. Por outro lado, é certo que eventual demora para essa declaração não tem o condão de prorrogar, ad infinitum, a suspensão do prazo prescricional tratada no art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/95.
Nesse contexto, tratando-se de hipótese de revogação facultativa do beneplácito - e que, portanto, poderia ocorrer durante todo o período de prova, conforme um juízo discricionário do Magistrado -, entende-se que, desde o término do prazo, não mais poderia vigorar a suspensão do lapso prescricional, que se justificava na vigência da benesse. (TJ-SC, AC nº 0006348-85.2011.8.24.0040, Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 28.05.2020) O delito em comento tem pena máxima de 3 anos de restrição de liberdade, motivo pelo qual a prescrição se opera em 8 anos (artigo 109, inciso IV do CP).
Entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo se passaram 1 ano, 4 meses e 14 dias. Após 27 de maio de 2017 correram mais 7 anos, 4 meses e 22 dias, interregno superior ao prazo prescricional.
3. Pelo exposto, decreto a extinção da punibilidade de Adilson Silva Polidoro pela prescrição, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do CPP.
4. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao defensor dativo nomeado (evento 82), Dr. Marcelo Digiovanni, OAB/PR 97661, no valor de R$ 250,00, o quais arbitro com base no artigo 22, §1º e §2º, da Lei n 8.906/94 c/c Resolução 15/2019 PGE-SEFA/PR, Anexo I, itens 1.2, 1.9 e 1.17, considerando justificativa apresentada (evento 90).
Intime-se o advogado. 4.1. A presente sentença serve como certidão.
5.
Intime-se Adilson Silva Polidoro para que, no prazo de 30 dias, promova à retirada dos objetos apreendidos (evento 36.2, página 5), sob pena dos itens serem remetidos para destruição. 5.1. Superado o prazo acima, independentemente de nova deliberação, com fundamento no artigo 1007 do CN, remetam-se as apreensões para destruição. Não havendo outras questões a serem dirimidas, cumpridas as disposições do CN-CGJ/PR, arquivem-se.
Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito