Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ALCEU DE OLIVEIRA, ANA MARIA DO ROCIO ARAUJO, ROBERTO JOSÉ PACHECO, DOROTHY MARTINS, ANGELA ROMANZINI VAZ, WALDIR RAMOS AGUIRRA, MARIA SILVIA ASINELLI DA COSTA, CLAUDIONOR SOARES DE OLIVEIRA, FLORIANO GREBOGGI JUNIOR, OSWALDO GUSMÃO DOS ANJOS NETO, SONIA MARIA COSTA RASERA
- Advogado
- MARINA CODAZZI DA COSTA (OAB 48158/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos, et cetera. Efetuado o pagamento do débito estampado em precatório e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
