SILVALDO SUDRE DE SANTANA, MARCELO SILVA FERREIRA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados
AUGUSTO CASSIANO ABEGG (OAB 47767/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), FABIANO JOSE BORDIGNON (OAB 23062/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-07.2014.8.16.0170 Processo: 0010370-07.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.382,70 Exequente(s): SILVALDO SUDRE DE SANTANA Executado(s): MARCELO SILVA FERREIRATRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
SENTENÇA
1. As partes são capazes e estão devidamente representadas, o objeto é lícito e o direito disponível. Assim, HOMOLOGO a transação apresentada pelas partes na seq. 687, com fundamento no art. 840 do
CC. Por consequência, suspendo o feito até o cumprimento integral do instrumento, quando então a dívida será considerada extinta e o processo baixado por satisfação do débito. 1.1. Superado o prazo de suspensão e nada sendo requerido, arquivem-se definitivamente.
2. Quanto as custas processuais, é preciso anotar que a regra do art. 90, 3º, do CPC, se refere expressamente às transações promovidas entre as partes litigantes antes da sentença proferida na fase de conhecimento, visando a dispensá-las do pagamento de eventuais custas remanescentes. Ou seja, as a norma do art. 90, §3º, do CPC incide apenas em processo de conhecimento, e antes de proferida a sentença.
Inclusive, há precedentes do e.TJPR nesse sentido. [1] 2.1. Diante da inexistência de acordo, condeno as partes ao pagamento das custas em partes iguais, com fundamento no art. 90, §2º, do CPC.
3. Honorários advocatícios na forma acordada.
4. Promovam as baixas necessárias.
5. Intimem-se.
6. Oportunamente, arquivem-se. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO DURANTE O TRÂMITE DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM BASE NO ART. 90, § 3º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. REGRA QUE SE APLICA ÀS TRANSAÇÕES EFETUADAS PELAS PARTES ANTES DA
SENTENÇA
A SER PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PENDENTES, E NÃO REMANESCENTES, QUE SE MOSTRA DEVIDO NO CASO EM COMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª
C. Cível - 0002521-96.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 01.07.2020) (TJ-PR - AI: 00025219620208160000 PR 0002521-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO DOS EXEQUENTES. – CUSTAS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INICIAIS – INEXISTÊNCIA – COBRANÇA INDEVIDA – SÚMULA 59 DO TJPR – OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO AFASTADA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES – ART. 90, § 3º, DO CPC/15 – REGRA INCIDENTE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS REMANESCENTES POR ATOS PROCESSUAIS QUE AINDA SERIAM PORVENTURA PRATICADOS – INAPLICABILIDADE PARA A HIPÓTESE DE ATOS DO PROCESSO JÁ REALIZADOS. SILÊNCIO DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO – ART. 90, § 2º, DO CPC/15 – DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS LITIGANTES – REGRAS RELATIVAS AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO INCIDEM NA HIPÓTESE EM APREÇO.
VALORES ADIMPLIDOS ANTECIPADAMENTE PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA – ATO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADO DIANTE DA TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES – TAXA RECOLHIDA POR SERVIÇO PÚBLICO NÃO REALIZADO – DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DETERMINADA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0016895-54.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 06.08.2019) Toledo, 23 de maio de 2024. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SILVALDO SUDRE DE SANTANA, MARCELO SILVA FERREIRA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados
AUGUSTO CASSIANO ABEGG (OAB 47767/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), FABIANO JOSE BORDIGNON (OAB 23062/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-07.2014.8.16.0170 Processo: 0010370-07.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.382,70 Exequente(s): SILVALDO SUDRE DE SANTANA (CPF/CNPJ: 553.***.***-49) Rua Jurandir Dal Pra, 782 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-630 Executado(s): MARCELO SILVA FERREIRA (RG: 912867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.***.***-64) Rua Prata, 301 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-500 TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-09) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.211-903 Terceiro(s): BORDIGNON E BORDIGNON ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-77) Rua Dom Pedro II, 2591 - de 1661/1662 ao fim - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-010
DECISÃO
1 – Conforme se verifica do acórdão de seq. 346, a parte Executada fora condenada ao “pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo desde a data do acidente até a data em que o beneficiário completar 72 anos ou falecer, o que ocorrer primeiro, incidindo correção monetária e juros de mora sobre as prestações vencidas, a serem pagas em quota única, e sobre as vencidas apenas se pagas a destempo”.
Em relação ao recurso especial interposto, este fora provido parcialmente apenas para se fixar os juros de mora do capital segurado a partir da citação. Como se nota, por mais que tenha havido depósito nos autos, os valores têm capacidade de apenas saldar o débito atualizado até setembro de 2023, tendo em vista que a pensão mensal terá vigência, ao menos, até 2030, data em que a parte Exequente teria 72 anos.
De fato, como salientado pela parte Exequente, age de má-fé a parte que tenta arguir a quitação da obrigação criando situação inexistente, tendo em vista que, conforme decisão dos autos, a pensão mensal ainda está longe de acabar. Por isso, INDEFIRO o requerimento de seq. 672, bem como aplico multa por litigância de má-fé à parte Executada no valor de 1% do valor atualizado da execução, com fundamento no art. 80, IV e VI, do CPC.
2 – DEFIRO o requerimento de penhora via sisbajud.
Cumpra-se conforme requerido, observando-se as decisões dos autos.
3 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 06 de maio de 2.024. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SILVALDO SUDRE DE SANTANA, MARCELO SILVA FERREIRA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
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AUGUSTO CASSIANO ABEGG (OAB 47767/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), FABIANO JOSE BORDIGNON (OAB 23062/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-07.2014.8.16.0170 Processo: 0010370-07.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.382,70 Exequente(s): SILVALDO SUDRE DE SANTANA Executado(s): MARCELO SILVA FERREIRATRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Decisão
1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Diligências necessárias. Toledo, 08 de março de 2024. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SILVALDO SUDRE DE SANTANA, MARCELO SILVA FERREIRA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados
AUGUSTO CASSIANO ABEGG (OAB 47767/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), FABIANO JOSE BORDIGNON (OAB 23062/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-07.2014.8.16.0170 Processo: 0010370-07.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$128.226,16 Exequente(s): SILVALDO SUDRE DE SANTANA (CPF/CNPJ: 553.***.***-49) Rua Jurandir Dal Pra, 782 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-630 Executado(s): MARCELO SILVA FERREIRA (RG: 912867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.***.***-64) Rua Prata, 301 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-500 TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-09) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.211-903 Terceiro(s): BORDIGNON E BORDIGNON ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-77) Rua Dom Pedro II, 2591 - de 1661/1662 ao fim - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-010 Decisão
1. Relatório. O Embargante MARCELO SILVA FERREIRA apresentou recurso de embargos de declaração alegando a existência de omissão. A parte Embargada apresentou contrarrazões.
Decido.
2. Fundamentação. O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e,
III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[1] A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes. Por sua vez, o erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Posto isso, a obscuridade e erro material apontados inexistem na decisão atacada. A pretensão da parte Embargante é a revisão da decisão, com o consequente reexame de ponto sobre o qual houve o pronunciamento judicial. Para tanto tenta manifestamente desvirtuar o escopo dos embargos de declaração. Isso porque o “requerimento de pagamento” foi realizada pela parte Executada, o qual deve ser feito “pela parte Exequente”, conforme exposto na decisão, o que descaracteriza a alegação de erro material.
Além disso, o art. 24, § 1º, do EOAB se encontra devidamente respeitado, uma vez que o próprio cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC já determina a inclusão dos honorários de sucumbência. No entanto, havendo duplicidade de requerimentos, uma vez que as partes são credoras e devedoras uma da outra, mostra-se prudente um deles ser autuado em apenso, sem qualquer afronta aos dispositivos legais mencionados.
Assim, o pedido não comporta deferimento.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Toledo – PR, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 (16:14). Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...)
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...)
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021)
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SILVALDO SUDRE DE SANTANA, MARCELO SILVA FERREIRA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados
AUGUSTO CASSIANO ABEGG (OAB 47767/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), FABIANO JOSE BORDIGNON (OAB 23062/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-07.2014.8.16.0170 Processo: 0010370-07.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$128.226,16 Exequente(s): SILVALDO SUDRE DE SANTANA (CPF/CNPJ: 553.***.***-49) Rua Jurandir Dal Pra, 782 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-630 Executado(s): MARCELO SILVA FERREIRA (RG: 912867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.***.***-64) Rua Prata, 301 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-500 TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-09) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.211-903 Terceiro(s): BORDIGNON E BORDIGNON ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-77) Rua Dom Pedro II, 2591 - de 1661/1662 ao fim - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-010
DECISÃO
1 – Muito embora a parte Exequente tenha apresentado manifestação nos autos em concordar com o cálculo apresentado pela contadoria, verifica-se que, conforme salientado pela parte Executada, a planilha de seq. 573.5 contém equívoco, uma vez que considerou o valor do salário mínimo em janeiro de 2022 o de R$ 12.120,00. Justamente por isso, o seu cálculo também contém erro, pois apenas se reportou aos valores incorretos mencionados, o que, da mesma forma, reflete no valor dos honorários advocatícios.
Além disso, a parte Exequente não demonstrou os erros praticados no cálculo apresentado pela parte Executada (seq. 632). De fato, em se tratando de apenas atualização do débito, nada mais se exige do que apenas se observar o valor da condenação e os índices de correção, o que restou observado pelo cálculo apresentado pela parte Executada. Por isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados na seq. 632 para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
2 – O requerimento de pagamento dos honorários de sucumbência pela parte Exequente deve ser realizado em apenso, no intuito de se evitar confusão processual.
3 – Em relação aos valores pagos a maior, manifeste-se as partes, no prazo de 15 dias.
4 – Intimações e diligências necessárias Toledo, 16 de novembro de 2.023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SILVALDO SUDRE DE SANTANA, MARCELO SILVA FERREIRA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados
AUGUSTO CASSIANO ABEGG (OAB 47767/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), FABIANO JOSE BORDIGNON (OAB 23062/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-07.2014.8.16.0170 Processo: 0010370-07.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$284.872,04 Exequente(s): SILVALDO SUDRE DE SANTANA (CPF/CNPJ: 553.***.***-49) Rua Jurandir Dal Pra, 782 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-630 Executado(s): MARCELO SILVA FERREIRA (RG: 912867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.***.***-64) Rua Prata, 301 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-500 TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-09) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.211-903 Terceiro(s): BORDIGNON E BORDIGNON ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-77) Rua Dom Pedro II, 2591 - de 1661/1662 ao fim - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-010
DECISÃO
1 – Sobre o cálculo de seq. 624, diga a parte Executada, conforme já determinado pela decisão de seq. 591, item 2.1
2 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 18 de agosto de 2.023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SILVALDO SUDRE DE SANTANA, MARCELO SILVA FERREIRA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados
AUGUSTO CASSIANO ABEGG (OAB 47767/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), FABIANO JOSE BORDIGNON (OAB 23062/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-07.2014.8.16.0170 Processo: 0010370-07.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$284.872,04 Exequente(s): SILVALDO SUDRE DE SANTANA (CPF/CNPJ: 553.***.***-49) Rua Jurandir Dal Pra, 782 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-630 Executado(s): MARCELO SILVA FERREIRA (RG: 912867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.***.***-64) Rua Prata, 301 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-500 TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-09) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.211-903 Terceiro(s): BORDIGNON E BORDIGNON ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-77) Rua Dom Pedro II, 2591 - de 1661/1662 ao fim - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-010
DECISÃO
1 – DEFIRO o requerimento de seq. 611. Aguarde-se pelo prazo requerido. 1.1 Transcorrido o prazo sem apresentação dos cálculos ou havendo novo requerimento de prazo, ao arquivo provisório.
2 – Em relação à petição de seq. 614, a decisão de seq. 591, referindo-se àquela de seq. 423, item 2, determinou a expedição de alvará em relação a todo valor acautelado. Portanto, cumpra-se integralmente a decisão, expedindo-se alvará da quantia correta.
3 – Intimações e diligências necessárias Toledo, 28 de fevereiro de 2.023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SILVALDO SUDRE DE SANTANA, MARCELO SILVA FERREIRA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados
AUGUSTO CASSIANO ABEGG (OAB 47767/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), FABIANO JOSE BORDIGNON (OAB 23062/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-07.2014.8.16.0170 Processo: 0010370-07.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$284.872,04 Exequente(s): SILVALDO SUDRE DE SANTANA (CPF/CNPJ: 553.***.***-49) Rua Jurandir Dal Pra, 782 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-630 Executado(s): MARCELO SILVA FERREIRA (RG: 912867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.***.***-64) Rua Prata, 301 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-500 TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-09) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.211-903 Terceiro(s): BORDIGNON E BORDIGNON ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-77) Rua Dom Pedro II, 2591 - de 1661/1662 ao fim - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-010
DECISÃO
No que se refere aos valores requeridos na seq. 606, estes já estão reservados para o pagamento.
Cumpra-se conforme decisão de seq. 423. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 14 de fevereiro de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SILVALDO SUDRE DE SANTANA, MARCELO SILVA FERREIRA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados
AUGUSTO CASSIANO ABEGG (OAB 47767/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), FABIANO JOSE BORDIGNON (OAB 23062/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-07.2014.8.16.0170 Processo: 0010370-07.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$284.872,04 Exequente(s): SILVALDO SUDRE DE SANTANA (CPF/CNPJ: 553.***.***-49) Rua Jurandir Dal Pra, 782 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-630 Executado(s): MARCELO SILVA FERREIRA (RG: 912867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.***.***-64) Rua Prata, 301 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-500 TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-09) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.211-903
DECISÃO
1 – Conforme se verifica dos autos, foi determinada a remessa do processo ao Contador Judicial para liquidação da sentença a pedido da parte Exequente no intuito de auxiliá-la. No entanto, a cada conta apresentada, a parte Exequente apresenta impugnação, o que revela o seu conhecimento em proceder os cálculos e a desnecessidade de auxílio da contadoria do juízo. Além disso, o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença já se encontra decidido, o que revele apenas a necessidade de atualização do débito.
Por isso, INDEFIRO o requerimento de seq. 589.
2 – Em continuidade do feito, determino a intimação da parte Exequente para apresentar os valores atualizados para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 2.1 Apresentados os cálculos, intime-se a parte Executada para se manifestar, em igual prazo. 2.2 Em relação ao requerimento de seq. 587, tendo a determinação de reserva de valores para pagamento das verbas de sucumbência (seq. 423, item 2), DEFIRO o requerimento.
Expeça-se alvará conforme requerido.
3 – Intimações e diligências necessárias Toledo, 19 de janeiro de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SILVALDO SUDRE DE SANTANA, MARCELO SILVA FERREIRA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados
AUGUSTO CASSIANO ABEGG (OAB 47767/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), FABIANO JOSE BORDIGNON (OAB 23062/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-07.2014.8.16.0170 Processo: 0010370-07.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$284.872,04 Exequente(s): SILVALDO SUDRE DE SANTANA (CPF/CNPJ: 553.***.***-49) Rua Jurandir Dal Pra, 782 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-630 Executado(s): MARCELO SILVA FERREIRA (RG: 912867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.***.***-64) Rua Prata, 301 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-500 SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-09) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.211-903
DECISÃO
1 - Em atendimento a juntada de certidão de seq. 563, informo a Contadora Judicial, que os cálculos a serem realizados, necessita ser observado o disposto da decisão de seq. 391 e do acordão de agravo de instrumento 0027606-50.2021.8.16.0000, em apenso, juntado na seq. 509.2, bem como, a devida análise dos autos. 1.1 -
Cumpra-se o disposto do item 1 e seguintes da decisão de seq. 534.
2 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 08 de junho de 2.022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Janeiro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, SILVALDO SUDRE DE SANTANA, MARCELO SILVA FERREIRA
Advogados
AUGUSTO CASSIANO ABEGG (OAB 47767/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), FABIANO JOSE BORDIGNON (OAB 23062/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-07.2014.8.16.0170 Processo: 0010370-07.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$284.872,04 Exequente(s): SILVALDO SUDRE DE SANTANA (CPF/CNPJ: 553.***.***-49) Rua Jurandir Dal Pra, 782 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-630 Executado(s): MARCELO SILVA FERREIRA (RG: 912867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.***.***-64) Rua Prata, 301 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-500 SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-09) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.211-903
DECISÃO
1- Defiro o requerimento de seq. 551, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para confecção dos cálculos.
2- Intimações e diligências necessárias. Toledo, 01 de janeiro de 2022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, SILVALDO SUDRE DE SANTANA, MARCELO SILVA FERREIRA
Advogados
AUGUSTO CASSIANO ABEGG (OAB 47767/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), FABIANO JOSE BORDIGNON (OAB 23062/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-07.2014.8.16.0170 Processo: 0010370-07.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$284.872,04 Exequente(s): SILVALDO SUDRE DE SANTANA (CPF/CNPJ: 553.***.***-49) Rua Jurandir Dal Pra, 782 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-630 Executado(s): MARCELO SILVA FERREIRA (RG: 912867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.***.***-64) Rua Prata, 301 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-500 SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-09) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.211-903
DECISÃO
1- Defiro o requerimento de seq. 544, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para confecção dos cálculos.
2- Intimações e diligências necessárias. Toledo, 25 de novembro de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Novembro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, SILVALDO SUDRE DE SANTANA, MARCELO SILVA FERREIRA
Advogados
AUGUSTO CASSIANO ABEGG (OAB 47767/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), FABIANO JOSE BORDIGNON (OAB 23062/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-07.2014.8.16.0170 Processo: 0010370-07.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$284.872,04 Exequente(s): SILVALDO SUDRE DE SANTANA (CPF/CNPJ: 553.***.***-49) Rua Jurandir Dal Pra, 782 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-630 Executado(s): MARCELO SILVA FERREIRA (RG: 912867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.***.***-64) Rua Prata, 301 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-500 SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-09) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.211-903
DECISÃO
1 - Defiro o requerimento de seq. 532, remetam-se os autos à Contaria Judicial para apuração dos honorários de sucumbência, conforme requerido pela parte Exequente.
2 - Apresentado os cálculos intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias.
3 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 27 de outubro de 2.021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Setembro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, SILVALDO SUDRE DE SANTANA, MARCELO SILVA FERREIRA
Advogados
AUGUSTO CASSIANO ABEGG (OAB 47767/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), FABIANO JOSE BORDIGNON (OAB 23062/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Processo: 0010370-07.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$284.872,04 Exequente(s): SILVALDO SUDRE DE SANTANA (CPF/CNPJ: 553.***.***-49) Rua Jurandir Dal Pra, 782 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-630 Executado(s): MARCELO SILVA FERREIRA (RG: 912867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.***.***-64) Rua Prata, 301 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-500 SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-09) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.211-903
DECISÃO
1 – Defiro o requerimento de seq. 511. Expeça-se o alvará na forma requerida.
2 –
Intime-se o Exequente para se manifestar sobre o requerimento de seq. 509, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1 – Após, voltem os autos conclusos.
3 – Diligências necessárias. Toledo, 17 de setembro de 2021. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Agosto 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, SILVALDO SUDRE DE SANTANA, MARCELO SILVA FERREIRA
Advogados
AUGUSTO CASSIANO ABEGG (OAB 47767/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), FABIANO JOSE BORDIGNON (OAB 23062/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-07.2014.8.16.0170 Processo: 0010370-07.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$284.872,04 Exequente(s): SILVALDO SUDRE DE SANTANA (CPF/CNPJ: 553.***.***-49) Rua Jurandir Dal Pra, 782 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-630 Executado(s): MARCELO SILVA FERREIRA (RG: 912867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.***.***-64) Rua Prata, 301 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-500 SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-09) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.211-903
DECISÃO
1 – Conforme se pode aferir dos autos, requerimento da parte RÉ a respeito da revogação do benefício da justiça gratuita concedida a parte Autora, tendo em vista que ela se declarou proprietária de bens imóveis e recebeu expressiva quantia em dinheiro. Instada a se manifestar, a parte Autora afirmou que os valores recebidos não alteram a sua capacidade econômica, tendo em vista o tempo despendido para recebimento da indenização e que ela se trata de verba alimentar.
É o necessário.
Decido. Cabe ao magistrado proceder à fiscalização, no caso concreto, do preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos pela legislação para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ou até mesmo manutenção do mesmo, podendo revogá-lo de ofício[1]. Da análise dos autos, constata-se que há depósito na quantia de R$ 275.628,37, a qual a parte Autora pleiteia seu levantamento por se tratar de valor incontroverso.
Além disso, mencionou ser proprietária de imóvel rural localizado no Estado do Pará. Referidos bens, destaca-se, não são impenhoráveis, podendo ser utilizados para o pagamento da totalidade das custas processuais sem sacrifício do sustento da parte Autora e de sua família, o que afasta qualquer presunção de hipossuficiência econômica oriunda da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial. Pelo exposto, REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente ao Autor SIVALDO SUDRE DE SANTANA.
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, SILVALDO SUDRE DE SANTANA, MARCELO SILVA FERREIRA
Advogados
AUGUSTO CASSIANO ABEGG (OAB 47767/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), FABIANO JOSE BORDIGNON (OAB 23062/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-07.2014.8.16.0170 Processo: 0010370-07.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$284.872,04 Exequente(s): SILVALDO SUDRE DE SANTANA (CPF/CNPJ: 553.***.***-49) Rua Jurandir Dal Pra, 782 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-630 Executado(s): MARCELO SILVA FERREIRA (RG: 912867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.***.***-64) Rua Prata, 301 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-500 SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-09) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.211-903 - Telefone: (21) 2506-8000 Decisão
1 – O embargante Marcelo apresentou de recurso de embargos de declaração requerendo efeito modificativo. O embargado Silvaldo apresentou contrarrazões.
Decido. 1.1 – O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e,
III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[1] A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes. A contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
A contradição deve ocorrer na própria decisão, e não com as provas produzidas ou as teses arguidas pelas partes. Nos termos do art. 1.022, Parágrafo Único, “considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Por sua vez, o erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Posto isto, no presente caso o embargante Marcelo não aponta qual o vício existente na decisão que deseja sanar. Não apontou qual a contradição, obscuridade, omissão ou erro material, que pretende sanar.
A pretensão do embargante Marcelo é a revisão da decisão, com o consequente reexame de ponto sobre o qual houve o pronunciamento judicial. Para tanto tenta manifestamente desvirtuar o escopo dos embargos de declaração. Assim, a decisão deve se manter integra. 1.2 -
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego provimento, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3.
Intime-se a parte Exequente/Autora para se manifestar sobre o requerimento 388.1, no prazo de 15 dias.
4. Intimem-se os Executados para se manifestarem sobre o requerimento 406.1, no prazo de 15 dias.
5. Intimações e diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...)
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...)
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) Toledo, 20 de maio de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Magistrado
Abril 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, SILVALDO SUDRE DE SANTANA, MARCELO SILVA FERREIRA
Advogados
AUGUSTO CASSIANO ABEGG (OAB 47767/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), FABIANO JOSE BORDIGNON (OAB 23062/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-07.2014.8.16.0170 Processo: 0010370-07.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$284.872,04 Exequente(s): SILVALDO SUDRE DE SANTANA (CPF/CNPJ: 553.***.***-49) Rua Jurandir Dal Pra, 782 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-630 Executado(s): MARCELO SILVA FERREIRA (RG: 912867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.***.***-64) Rua Prata, 301 - Vila Becker - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-500 SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-09) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.211-903 - Telefone: (21) 2506-8000
DECISÃO
1 – Relatório: A parte Executada MARCELO SILVA FERREIRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 384) promovido por SILVADO SUDRE DE SANTANA e alegou, em apertada síntese, que há excesso de execução no requerimento do Exequente. Argumentou que houve a aplicação de índice de correção monetária incorreto (INPC/IGP-DI) e que ele deve ser aplicado somente a partir do vencimento de cada parcela (quinto dia útil do mês de referência).
Mencionou que o mês de setembro foi considerado integral para fins de pensionamento, embora o devesse ter sido somente a partir do dia 22/09/2013. No que se refere aos juros de mora, asseverou que estes deve ser computador a partir do vencimento de cada parcela e no percentual de 1% ao mês. Por isso, no que diz respeito ao pensionamento, o valor correto seria de R$ 123.984,15 (não incluído honorários de sucumbência).
Em relação aos danos morais, afirmou que não foram deduzidos os valores pagos a título DPVAT, razão pela qual o valor correto seria de R$ 50.523,58. No que concerne aos danos estéticos, informou que, segundo seus cálculos, o valor correto seria de R$ 49.973,93. No que atine aos honorários de sucumbência, defendeu que “valor da condenação” deve ser entendido apenas os valores correspondentes das pensões vencidas desde o acidente (22/09/2013) até a data da propositura da demanda (23/10/2014), acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, não incidindo, portanto, sobre as parcelas que venceram no curso do processo, o que corresponde a .
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2 – DEFIRO o requerimento de expedição de alvará de seq. 406.
Cumpra-se conforme requerido, reservando-se valor suficiente para pagamento da quantia solicitada na seq. 388.
3 – Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Toledo, 27 de janeiro de 2020. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] DIDIER JR., Fredie. OLIVEIRA, Rafael. Benefício da justiça gratuita.
4. ed. Salvador: Jus Podium, 2010. P.
23. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Havendo prova de inexistência de hipossuficiência financeira, é possível a revisão da decisão que concedeu o benefício da gratuidade judiciária, que pode se dar a requerimento da parte contrária ou por manifestação de ofício do juiz. (TJ-MG - AGT: 10024122030703002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. Plenamente possível a revogação de ofício, uma vez que o Agravante devidamente intimado nos termos da Lei nº 1.060/50, não se manifestou nos autos, nem tão pouco comprovou sua situação de hipossuficiência. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SOBRE A REAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
DECISÃO
MANTIDA RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 00687483620138260000 SP 0068748-36.2013.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 18/09/2013, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2013).
R$ 6.071,99
Segundo seus cálculos, embora o Exequente pleiteie o pagamento do valor de R$ 284.872,04, o valor correto seria de R$ 244.624,44 (já incluídos os valores dos honorários advocatícios de 14%). Por outro lado, tendo em vista que o Exequente sequer pode estar vivo até o término do pensionamento (o qual foi deferido até os 72 anos), ofereceu o valor de R$ 20.000,00 para quitação total do débito, já que não tem condições de pagar o valor total (que seria de R$ 74.879,47).
Por fim, caso exista algum saldo devedor, requereu que fosse arbitrado um valor para pagamento integral e imediato, nos termos do art. 950, parágrafo único, do
CC. Ao final, pediu a procedência dos pedidos. A parte Exequente se manifestou a respeito da impugnação (seq. 389). No que se refere aos argumentos a respeito da pensão mensal, após considerar a incidência dos juros e correção monetária a data do vencimento e a parcela proporcional do mês de setembro/2013, verificou que o valor correto é de R$ 124.704,54. Reconheceu também que não houve a dedução do DPVAT dos valores devidos a título de danos morais, os quais, somados aos honorários de sucumbência, perfazem o montante de R$ 57.863,90.
No que diz respeito aos danos estéticos, argumentou que o valor corrigido e com juros de mora, acrescentado dos honorários, perfaz o montante de R$ 57.234,32. E em relação aos honorários de sucumbência, concordou que eles devem incidir sobre a somatória das parcelas vencidas e acrescidas das 12 vincendas, embora não exista previsão legal de que, em relação aos valores vencidos, devem ser computadas apenas àquelas vencidas anteriormente à propositura da ação.
Segundo defendeu, as 12 parcelas vincendas devem ser consideradas após a prolação da sentença. Por fim, argumentou que, descontados os valores pagos pela RÉ Seguradora, o Executado ainda deve a quantia de R$ 115.439,92. Ao final, pediu a improcedência do pedido e a intimação do Executado para complementação dos valores. É o breve relato.
2 – Fundamentação: 2.1 Da admissibilidade da impugnação. Conforme constava nos dispositivos do Código de Processo Civil revogado, reproduzido no CPC de 2015 em seu art. 525, na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequebilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Ao se alegar o excesso de execução, deve o Executado, para fins de admissibilidade deste pedido, declarar o valor que entende correto e apresentar cálculo discriminado do débito, sob pena de rejeição liminar (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º). Tal requisito se encontra devidamente preenchido.
Como se nota, o Executado apresentou como valor incontroverso o montante de R$ 244.624,44, sendo que o excesso corresponde a R$ 40.247,60. Portanto, o incidente deve ser admitido e processado. 2.2 Do excesso de execução. 2.2.1 Do valor da pensão mensal. Conforme se pode aferir da argumentação da impugnação, cujos fundamentos foram adotados pela parte Exequente, o valor da correção monetária e dos juros de mora devem ser calculados, de fato, em relação ao vencimento de cada parcela (e não sobre o valor total).
Neste sentido, segue o seguinte precedente do STJ: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. REFORMA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENSIONAMENTO DEVIDO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO, PELA AUTORA, DE REFERIDA VERBA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO, PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. (...)
7. No tocante ao pensionamento fixado pelo Tribunal estadual, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular -, tampouco da citação - por não ser ilíquida -, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente.
8. Agravo interno não provido”[1]. E do mesmo modo em relação ao valor da pensão mensal proporcional de setembro de 2013: ela, de fato, não pode ser integral. Tanto é que a parte Exequente também concordou com esta questão. Não há, assim, controvérsia a respeito destes temas. No que se refere aos valores, verifica-se que, embora as partes tenham apresentados valores aproximados, na planilha de cálculo apresentada pela parte Executada foram considerados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC nos termos do acórdão (seq. 389.4).
Ou seja, o valor dessa rubrica é de R$ 123.985,14. No entanto, diante do equívoco cometido pelo Exequente, a procedência do pedido é medida que se impõe. 2.1.2 Do valor do dano moral. No que diz respeito ao dano moral, o acórdão que deu provimento a apelação fixou os danos morais em R$ 30.000,00 com correção monetária pelo INPC desde a data da sessão de julgamento e juros de mora desde a data do acidente (seq. 346.2).
Além disso, segundo a sentença, havia necessidade de se proceder o desconto do valor recebido a título de DPVAT (R$ 4.725,00). Embora os cálculos apresentados pelas partes tenham demonstrado divergência de valores, foram utilizados os mesmos índices mencionados no acórdão e na sentença. Ou seja, o valor adotado será aquele mencionado pela parte Executado na quantia de R$ 50.523,68. Assim, tendo em vista o não desconto do valor do DPVAT, a procedência do pedido é medida que se impõe. 2.1.3 Do valor do dano estético.
No que diz respeito ao dano estético, o acórdão que deu provimento a apelação fixou os danos estéticos em R$ 25.000,00 com correção monetária pelo INPC desde a data da sessão de julgamento e juros de mora desde a data do acidente (seq. 346.2). Embora os cálculos apresentados pelas partes tenham demonstrado divergência de valores, foram utilizados os mesmos índices mencionados no acórdão. Ou seja, o valor adotado será aquele mencionado pela parte Executada na quantia de R$ 49.973,96, tendo em vista a execução deve ser realizada da forma menos onerosa.
Neste ponto, o pedido deve ser procedente. 2.1.4 Do valor dos honorários de sucumbência. A celeuma maior neste momento processual diz respeito aos honorários de sucumbência. O Executado defendeu que “valor da condenação” deve ser entendido apenas como os valores correspondentes das pensões vencidas desde o acidente (22/09/2013) até a data da propositura da demanda (23/10/2014), acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, não incidindo, portanto, sobre as parcelas que venceram no curso do processo.
JÁ a parte Exequente concordou que eles devem incidir sobre a somatória das parcelas vencidas e acrescidas das 12 vincendas, embora não exista previsão legal de que, em relação aos valores vencidos, devem ser computadas apenas àquelas vencidas anteriormente à propositura da ação. Segundo defendeu, as 12 parcelas vincendas devem ser consideradas após a prolação da sentença. Pois bem. Em que pese não haja divergência a respeito de que os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas somadas a 12 parcelas vincendas, deve-se ter em mente que as parcelas vincendas devem ser computadas desde a propositura da ação (e não da sentença).
Ao contrário do que alegado pela parte Exequente, há sim disciplina legal a respeito do tema. Com efeito, se a lei exige que as parcelas vencidas e vincendas sejam computadas no valor da causa, obviamente que o marco para tanto é a data da distribuição da ação. Esta é a redação do art. 292, III, §§ 1º e 2º, do CPC, abaixo transcritos: CPC, art. 292: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
III – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
No entanto, deve-se deixar claro que esta forma de cálculo somente se aplica para o pensionamento. Como a sentença utilizada menciona valor da condenação em tom genérico, também devem ser considerados as demais rubricas nos autos como base de cálculo dos honorários de sucumbência (dano moral e estético). E, conforme se verifica dos cálculos apresentados pela parte Executada (seq. 384.2), o total dos honorários perfazem o montante de R$ 20.141,66 (já englobados os honorários referentes aos danos morais e estéticos), já que a base de cálculo do pensionamento é diversa daquela apresentada pela Exequente.
Por isso, a procedência também é medida que se impõe. 2.1.5 Da não aplicação do art. 950, parágrafo único, do
CC. Embora a parte Executada tenha requerido o arbitramento do valor da pensão em valor único, tal requerimento deveria ter sido feito quando do processo de conhecimento. Tendo transitado em julgado a sentença/acórdão que apenas determinou o pagamento parcelado, nada há mais o que ser decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, segue o seguinte precedente do STJ a respeito do tema: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO POR MOVIMENTO REPETITIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENSÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. (...)
3. Ofende a coisa julgada qualquer mudança no critério normatizado pela sentença para apurar o crédito. Aplicação do art. 475-G do CPC. Precedentes. (...)
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido”[2]. O requerimento, portanto, não comporta deferimento. 2.3 Dos honorários advocatícios. O CPC de 1973 era silente quanto à possibilidade ou não de fixação de honorários sucumbenciais no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Havia também a dúvida se a garantia do juízo ilidia a incidência da multa de 10%. Não por outro motivo, o tema bateu às portas do STJ.
Na época da vigência do Código anterior, o tema já fora pacificado na jurisprudência da Corte da Cidadania. Em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de procedência parcial da impugnação, revela-se de direito a fixação de honorários sucumbenciais. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido.”[3] (grifei) No caso dos autos, tendo em vista a procedência da impugnação apresentada pela parte Executada, a parte Exequente deverá pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, 10% de R$ 40.247,60 (CPC, art. 85, § 2º).
3 – Dispositivo:
Diante do exposto, com fundamento no art. 525, V, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na impugnação ao cumprimento de sentença para o fim declarar como corretos os cálculos apresentados pelo Executado na quantia de R$ 244.624,44. Condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, 10% de R$ 40.247,60 (CPC, art. 85, § 2º).
Intimem-se. Toledo, quarta-feira, 24 de março de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] AgInt no AREsp 1269703/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020. [2] REsp 1147569/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011. [3] REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011.