Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Pinhais
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOÃO PAULO DO PRADO MARTINS
- Advogado
- GIULIANO HENRIQUE WENDLER DE MELLO (OAB 59426/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3263.6101 - Celular: (41) 3263-6125 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010371-10.2017.8.16.0033 Processo: 0010371-10.2017.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 01/09/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): JOÃO PAULO DO PRADO MARTINS (RG: 86120275 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.***.***-99) Rua Baltazar Saldanha, 1796 Unidade Penal Ricardo Brandão - Jardim Ipanema - PONTA PORÃ/MS - CEP: 79.904-204 Trata-se de execução da pena de multa aplicada a(o) sentenciado(a) JOÃO PAULO DO PRADO MARTINS, no valor de R$ 481,39 (quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos).
No mov. 216.1, certificou-se a publicação do Decreto 11846/2023 com os requisitos para a concessão do indulto. Com vista dos autos, o Ministério Público entendeu ser o caso de aplicação da benesse a(o) sentenciado(a).
É o relatório. O art. 2º, X do Decreto 11.846 de 22 de dezembro de 2023 prevê a concessão do indulto às pessoas condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional. Como bem se sabe, o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional é de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme definido pelo art. 1º, II da Portaria nº. 75/2012 do Ministério da Fazenda.
Desta forma, considerando que o valor objeto da presente execução é inferior ao limite estabelecido pelo Decreto Presidencial e que este foi o único critério estabelecido para a concessão do benefício, deve ser reconhecido o direito do sentenciado. Pelo exposto, diante do indulto concedido, declaro extinta a pena de multa imposta a JOÃO PAULO DO PRADO MARTINS, o que faço com fundamento, respectivamente, no da e no do Código Penal.
