TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010371-36.2019.8.16.0131 XXX INICIO
EMENTA
XXX RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. FÁRMACOS NÃO INCLUÍDOS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NÃO PADRONIZADOS. NÃO INCLUSÃO DO RENAME. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO PLENÁRIO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 855178. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TESE FIXADA NO TEMA 793 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O ESTADO A FORNECER MEDICAMENTO, TRATAMENTO, PROCEDIMENTO OU MATERIAL NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO A FIM DE OTIMIZAR A COMPENSAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO PARA “DIRECIONAR, CASO A CASO, O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO”. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIÃO. DEMANDA QUE DEVE SER PROPOSTA NECESSARIAMENTE EM FACE DA UNIÃO. SÚMULA 150 DO
C. STJ. MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. XXX FIM
EMENTA
XXX Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX
Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, para os casos como o presente, é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma Recursal quanto ao tema colocado em discussão, levando em conta o previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça[1], do artigo 12, XIII, Do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná[2] e do artigo 932 do Código de Processo Civil[3].
Trata-se de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento, procedimento ou material não incluído nas políticas públicas. Inicialmente, quanto ao tema em comento, cumpre enfatizar que o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 855178, afeto ao tema 793/STF, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Tema 793) No mesmo sentido é a decisão dos embargos de declaração opostos contra tal julgado do STF, vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 23/05/2019, Publicação: 16/04/2020) Dentro deste contexto, conclui-se que é dever do magistrado observar os critérios de hierarquização e descentralização das políticas públicas relativas a saúde que compete a cada ente federativo.
Por oportuno, tratando-se de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento, procedimento ou material não incluído nas políticas públicas, como no caso em tela, transcrevo parte específica da conclusão do voto vencedor do ministro Edson Fachin quanto ao assunto: v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; Nesse cenário, a presente demanda deverá ser necessariamente composta pela União no polo passivo, nos termos da Súmula 150 do
C. STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Logo, a competência é da Justiça Federal. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE MEDICAMENTO. FÁRMACOS TAMARINE FIBRAS, DOMPERIX SOLUÇÃO, ADDERA D3 GOTAS, DEPAKENE 250MG/5ML, MIRTAZAPINA E DONILA DUO 10MG+20MG.
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER. MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E NÃO PADRONIZADOS. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NA RENAME. UNIÃO DEVE COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178 (TEMA 793). OBRIGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR ÀS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIÃO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001701- 95.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juíza Bruna Greggio - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 09.09.2020)”. Importante salientar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.301.670, datado de 17.12.2020, confirmou o entendimento da Quarta Turma Recursal do Estado do Paraná quanto ao tema em comento.
Assim, embora existam decisões em sentido contrário proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, pronunciadas em sede de conflito de competência, está diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, órgão de hierarquia jurisdicional superior. Desse modo, considerando que se trata de demanda para fornecimento de medicamento, tratamento, procedimento ou material não incluído nas políticas públicas, determino a remessa do feito à Justiça Federal para fins da Súmula 150 do STJ.
Por outro lado, o Estado e o Município devem permanecer no polo passivo, diante da prerrogativa da parte autora ampliar sua garantia na satisfação da obrigação requerida, como decorrência da adoção da tese da responsabilidade solidária pelo dever geral da prestação da saúde, nos termos do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema nº 793). Considerando a necessidade de prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e que não é razoável a suspensão do tratamento médico, mantenho a liminar outrora concedida até ulterior determinação pelo juízo competente.
Por fim, em que pese em situações semelhantes, se tenha julgado extinto frequentes processos sem a resolução do mérito nos termos do art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95. In casu, já proferida a sentença e anteriormente já se verificou toda a tramitação do feito, entendo por sobrepujar referida regra, em prol do princípio da efetividade da jurisdição. Ressalto que não haverá qualquer prejuízo às partes com este posicionamento, eis que a Justiça Federal, para onde será destinado o processo, poderá ratificar ou não as decisões passadas.
Do exposto, julgo prejudicado o recurso e decreto, de ofício, incompetência do Juizado Especial da Fazendo Pública, a fim determinar a remessa do feito à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ante a necessidade de a União figurar no polo passivo da demanda, em observância à Súmula 150 do STJ. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
XXX FIM FUNDAMENTACAO XXX [1] Súmula 568 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016); [2] Art.
12 – São atribuições do Relator: (...)
XIII – julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema a respectiva Turma Recursal; [3] Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Curitiba, 17 de março de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz F