PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010371-49.2013.8.16.0130 M Processo: 0010371-49.2013.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.640,39 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): ADILSON RAMPANI
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizado por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra ADILSON RAMPANI. Intimada, a parte exequente deixou o prazo transcorrer sem se manifestar (mov. 260).
É o breve relatório.
DECIDO. Analisando os autos, denota-se que os autos foram arquivados em 01.07.2020 (mov. 254.1), sendo que desde então, não houve manifestação da parte para realização de novas diligência para localização de bens passíveis de penhora. Dessa forma, decorreu-se mais de 05 (cinco) anos sem diligências frutíferas. Pois bem, A Súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
E, como se sabe, o prazo prescricional para cobrar dívida líquida e certa constante de documento público ou particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/02), sendo certa a ocorrência desta nos autos, tendo em vista que não houve nos autos qualquer diligência frutífera em favor do exequente. Assim, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, eventuais diligências infrutíferas, não terão o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DEFICIENTES. DISPOSITIVOS SEM APTIDÃO PARA ENSEJAR A REFORMA DO
ACÓRDÃO
HOSTILIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. (...)
4. No que se refere à prescrição intercorrente, observa-se, em obiter dictum, que a jurisprudência do STJ foi radicalmente modificada a partir do julgamento do REsp 1.340.553/RS, processado no rito dos recursos repetitivos. Naquela ocasião, surpreendendo as partes processuais e todos os atingidos pela especial força dos precedentes formados na técnica de julgamento dos recursos representativos de controvérsia, a Primeira Seção do STJ alterou os critérios que até então adotava para caracterizar esse instituto, ao descartar o binômio "lapso temporal + inércia" e substituí-lo pelo "resultado efetivo" das diligências processuais - em outras palavras, a postura da Fazenda Pública (isto é, se proativa ou inerte) na condução do feito e na realização de diligências passou a ser considerada irrelevante, IMPORTANDO APENAS, para o efeito de prejudicar a fluência da prescrição intercorrente, SE OS RESULTADOS OBTIDOS A PARTIR DELAS (por exemplo, arresto, penhora, bloqueio de ativos via Bacenjud, etc.) FOI POSITIVO. (...) (REsp 1793872/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/05/2019) Dessa forma, considerando o arquivamento do feito, sem a localização de bens passível de penhora pelo prazo superior a 05 (cinco) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em tela. No mais, em que pese o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal da Lei n. 14.195/2021 que alterou as disposições do Código de Processo Civil concernentes, inclusive ao ônus de sucumbência, uma vez que realizada por medida provisória, o que é vedado, inclusive existe ADI nº 7005 no STF sobre o tema, denota-se que não houve nenhuma determinação de suspensão das demandas.
Assim, tem-se que por força do aludido dispositivo (art. 921, §5º, CPC), que detém aplicabilidade imediata, por tratar-se de matéria processual, mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios em razão da extinção da presente demanda. “Agravo de Instrumento. Ação monitória em cumprimento de sentença. Cédula de crédito bancário – Confissão de dívida garantida por recebíveis da Girocomp Redecard.
Alegação de prescrição intercorrente. Ocorrência. Prazo prescricional trienal. Inteligência do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto-Lei nº 57.663/66). Termo inicial na vigência do CPC/73. Observância dos parâmetros estabelecidos no incidente de assunção de competência no REsp n.º 1.604.412/SC pelo Superior Tribunal de Justiça. Item 1.3. Processo suspenso na época da entrada em vigor do CPC 2015.
Processo que permaneceu em arquivo provisório por mais de 5 anos. Decisão reformada. Extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Extinção sem ônus para as partes. Aplicabilidade do art. 921, §§ 5º e 7º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0056002-37.2021.8.16.0000 – Relª. Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer – 16ª Câmara Cível – Julgado em 6-4-2022) “Execução de título extrajudicial.
Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21).
Apelação conhecida e provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01/09/2021). Diante disso, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 487, inciso II, CPC. No mais, deixo de condenar a parte executada em custas e honorários, nos termos do art. 921, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário de lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito