TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010371-53.2024.8.16.0004 Recurso: 0010371-53.2024.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Requerente(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR Requerido(s): sindicato dos servidores do magisterio municipal de curitiba
I - Município de Curitiba e Outro interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegam divergência jurisprudencial em relação ao art. 85, §10, do CPC, pois “não se pode concluir que os apelados/Município e IPMC deram causa à propositura da ação, pois como dito, só fizeram cumprir a lei enquanto estava vigente, e por consequência, não podem suportar o ônus das custas e honorários de sucumbência” (fl. 10).
II - Constou na decisão recorrida: “Requer o apelante o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais que lhe foram impostas em razão da perda do objeto da ação. (...) autor SISMMAC - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Curitiba ajuizou ação em face do Município de Curitiba e Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba em 05/04/2019. (...) Ao mov. 54.1, a parte requerida peticionou nos autos, pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do processo em decorrência do encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº 873/2019 em 28/06/2019.
Sobreveio então sentença reconhecendo que vez que o pedido do autor se referia ao afastamento dos efeitos da Medida Provisória nº 873/2019, e considerando o fim da vigência desta norma, julgou extinto o feito sem resolução de mérito ante a perda superveniente do objeto e condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 8% do valor da causa, conforme art. 85, § 3º do CPC.
A MP 873/2019 alterou artigos da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei nº 8.112/90 referentes à contribuição sindical. (...) Extrai-se da redação da MP 873/2019 que a contribuição dos empregados celetistas que autorizaram o recolhimento da contribuição sindical deveria ser feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico. O Município de Curitiba emitiu a Informação 041/2019 – PGRH (mov. 1.6), que (...) Ao que se indica, a Informação da Prefeitura de Curitiba não foi clara quanto à situação atinente à contribuição sindical dos servidores estatutários filiados ao sindicado e que autorizaram o desconto da referida cobrança em folha de pagamento.
A parte autora requereu o recolhimento e repasse de tais valores, que deixaram de ser entregues à entidade sindical por força de Medida Provisória que não atingia os servidores estatutários municipais. Assim, o encerramento da vigência da MP 873/2019 não interfere no pedido do autor, vez que os descontos realizados nas folhas de pagamento dos servidores estatutários municipais não foram alterados pela referida medida provisória.
Evidencia-se que a não conversão da Medida Provisória em Lei torna claro o direito do autor, que não pode ser condenado ao pagamento das custas e despesas processuais ao requerer em juízo aquilo que lhe é devido. Desta forma, é de se reconhecer que o apelado é quem deu causa à propositura da ação, razão pela qual a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre o Município (...)”. (AC – mov. 58.1) Embargos de declaração rejeitados (ED – mov. 28.1).
Pois bem. Inicialmente, verifica-se a ausência de prequestionamento do art. 85, §10, do CPC, uma vez que não foi objeto de valoração pelo Órgão Julgador, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Confira-se a jurisprudência do STJ: “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.478.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Além disso, depreende-se que o entendimento lançado pelo Órgão Julgador, acerca de quem deu causa à propositura da ação, está alicerçado no acervo fático-probatório da demanda, tendo o Colegiado entendido que “(...) a Informação da Prefeitura de Curitiba não foi clara quanto à situação atinente à contribuição sindical dos servidores estatutários filiados ao sindicado e que autorizaram o desconto da referida cobrança em folha de pagamento. (...) é de se reconhecer que o apelado é quem deu causa à propositura da ação, razão pela qual a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre o Município de Curitiba.” (AC – mov. 58.1 – fls. 5-6).
Logo, inviável dissentir do entendimento lançado pelo Colegiado, na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DESSA CORTE. SÚMULA 7, DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEPENDEM DE PEDIDO EXPRESSO OU DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes.
4. É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. (...) Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.061.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Por fim, “Quanto ao dissídio, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/4/2018, DJe 30/4/2018” (AgInt no REsp n. 1.881.147/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
III -
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, ante o óbice das Súmulas 7 e 211 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53