Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- JEFFERSON LUIZ BATISTA, MARCOS JOSÉ DAS VIRGENS - ME
- Advogados
- MARIO FRESSATO FILHO (OAB 106019/PR), ISRAEL DE LIMA SANTOS (OAB 80264/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010371-66.2019.8.16.0024 Processo: 0010371-66.2019.8.16.0024 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$22.518,15 Autor(s): MARCOS JOSÉ DAS VIRGENS - ME Réu(s): jefferson luiz batista
DECISÃO
Passo a sanear o presente feito e ordenar a produção das provas, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. Da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita Pleiteia, a parte autora, o indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita requerido pela ré. Sem razão a requerente. Isso porque, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de pobreza da parte ré goza de presunção juris tantum de veracidade, de forma que cabe à parte contrária, caso discorde do que declarado, provar a ausência de enquadramento do requerente no perfil de vulnerabilidade econômica.
Assim sendo, como a requerente não juntou qualquer prova capaz de afastar a presunção de que cuida o artigo 99, §3º, do CPC, DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu. Do saneamento e Ordenação do feito Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito, bem como as condições da ação, declaro saneado o processo.
1. Fixo como ponto controvertido o seguinte, sem prejuízo de outros que as partes porventura indiquem no transcorrer da instrução: a) a regularidade do valor cobrado da presente ação monitória, bem como a existência de eventual excesso.
2. Para o desenlace dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, bem como de prova documental já contida nos autos, além daqueles documentos novos eventualmente juntados até o encerramento da instrução.
