YANGZI DO BRASIL CORPORATION LTDA, COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR CHARM LTDA
Advogado
CLAUDIA MARIA KIMO DE SOUZA (OAB 123807/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010373-23.2007.8.16.0035 Processo: 0010373-23.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$10.342,92 Exequente(s): Yangzi do Brasil Corporation Ltda (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-44) Rua Gurupá,
33 - Cachoeirinha - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 31.150-180 Executado(s): COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR CHARM LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-02) RUA XV DE NOVEMBRO, 1945 LOJA
03 - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
1. Verificando nesta data, no sistema respectivo, a existência de bloqueio total nos valores solicitados para garantia da execução, determinei providência de transferência dos valores bloqueados para conta de poupança judicial ESPECIFICA, vinculada a este juízo, junto à Caixa Econômica Federal, agência desta cidade.
2. Acosto a seguir comprovante da operação realizada
3. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na medida em que a própria instituição bancária permanece como depositária do valor bloqueado, intime-se o devedor (na pessoa do procurador, caso habilitado ou pessoalmente) para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 dias, tomando por base o espelho anexado nesta oportunidade que comprova a determinação de transferência dos valores.
4. Aguarde-se comunicação da Caixa Econômica Federal acerca da transferência, quando deverá ser cadastrada pela Serventia a respectiva conta de poupança.
5. Escoado o prazo para manifestação da parte devedora, expeça-se ofício de levantamento de custas em favor da serventia para o saque do valor bloqueado a título de custas processuais, devendo realizar a comprovação de eventuais repasses. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data assinalada. Ivo Faccenda Juiz de Direito
YANGZI DO BRASIL CORPORATION LTDA, COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR CHARM LTDA
Advogado
CLAUDIA MARIA KIMO DE SOUZA (OAB 123807/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010373-23.2007.8.16.0035
Vistos, etc...
1. Determino o bloqueio judicial, nos termos do Artigo 523, do CPC, em contas do exequente YANGZI DO BRASIL CORPORATION LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-44, para o pagamento das custas remanescentes. 2.1 Proceda a Escrivania à pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução, relativamente à dívida ou valor remanescente. 2.2 Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 2.2.1 Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 2.2.2 Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 2.2.3 Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data assinalada. IVO FACCENDA Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
YANGZI DO BRASIL CORPORATION LTDA, COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR CHARM LTDA
Advogado
CLAUDIA MARIA KIMO DE SOUZA (OAB 123807/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010373-23.2007.8.16.0035
1. Ante a certidão da Serventia, homologo por sentença o cálculo da sequencia 33.1 destes autos, no valor de R$ 345,64 datado de 10 de maio de 2022, referente às custas desta Serventia, e autorizo a Sra. Escrivã a executá-las.
2.
Intime-se o exequente para que efetue o pagamento do valor, conforme condenação, em 15 dias sob pena de penhora de bens, nos termos do Artigo 523 do CPC. São José dos Pinhais, data assinalada. IVO FACCENDA Juiz de Direito
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
YANGZI DO BRASIL CORPORATION LTDA, COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR CHARM LTDA
Advogado
CLAUDIA MARIA KIMO DE SOUZA (OAB 123807/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010373-23.2007.8.16.0035 Processo: 0010373-23.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$10.342,92 Exequente(s): Yangzi do Brasil Corporation Ltda Executado(s): COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR CHARM LTDA
RELATÓRIO
Trata-se a presente demanda de ação executiva, na qual, não encontrados bens do devedor, determinou-se o arquivamento provisório do feito, o que foi realizado em 17.12.2015 (mov. 10.1). Após a digitalização e inserção no sistema Projudi, a exequente foi intimada para falar sobre a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, a qual deixou de se manifestar sobre a referida prescrição.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De plano, destaco que a Segunda Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça julgou o primeiro Incidente de Assunção de Competência desde a entrada em vigência do CPC/2015, suscitado no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, proferindo-se o seguinte Acórdão: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do , da ). 1.3 O termo inicial do .056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
art. 40, § 2º
Lei 6.830/1980
art. 1
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido. (STJ – Segunda Seção – RESP: 1604412 SC 2016/ 0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, Data de Publicação: 22/08/2018). Além disso, tem-se a obrigatoriedade da intimação prévia da parte exequente, sob pena de nulidade, para se manifestar expressamente quanto à declaração de prescrição intercorrente, tal como ocorrido na hipótese destes autos.
Tal intimação não diz respeito à provocação da parte para atuar no feito sob pena de extinção por abandono (art. 267, §1º do CPC/1973, e art. 485, §1º, do CPC/2015), mas visa a permitir à parte que suscite eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, realizando a abertura do contraditório efetivo, a fim de que se busque convencimento contrário do Magistrado quanto à ocorrência de prescrição.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº
1. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 849.172/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 17/10/2018) A prescrição é a resposta necessária do ordenamento jurídico para fomentar segurança jurídica e pacificação das relações sociais, de sorte que a sua aplicação é medida a ser imposta em todos os casos em que o exequente resta imóvel em efetivar satisfação do direito no qual se funda a ação por tempo suficiente, ainda que tenha sido deferida suspensão do feito por prazo indeterminado.
E neste exato sentido que fora firmada a segunda tese do Incidente de Assunção: “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. O entendimento é aplicável, inclusive, aos casos de suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/73 revogado, atual art. 921, III, do CPC/2015), alterando inclusive o entendimento anterior da E.
Corte Superior a este respeito, conforme abordado no voto vencido do Ministro Luís Felipe Salomão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL PREVENDO DÍVIDA LÍQUIDA. 5 (CINCO) ANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PREVISTA PELO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 EM CASO DE RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo.
Além disso, o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da lei processual nova, sem que tenha sido iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/1973, sob pena de viabilizar a reabertura de prazo em curso ou exaurido.
2. A ação monitória fundada em instrumento particular prevendo dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I, do
CC. Precedentes.
3. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (cf.
AgInt nos EREsp 1.539.725/DF).
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1743365/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 07/11/2018). Finalmente, resta apontar que foi vencido o entendimento (defendido pela Ministra Nancy Andrighi) no sentido de que “nas execuções ajuizadas na vigência do CPC/73 e que foram ou estejam suspensas por falta de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/73), o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, conforme art. 1.056 do CPC/15”.
Assim, apesar de a redação do referido artigo dispor que seria considerada a data de vigência do Código como o termo inicial para a prescrição intercorrente das execuções em curso, prevaleceu a tese de que “o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)”.
Portanto, nas hipóteses em que já havia se iniciado o prazo prescricional pelo decurso do prazo de 1 (um) ano após a suspensão do processo, não há que se falar na aplicação do disposto no art. 1.056 do CPC/15, mercê da criação de nova hipótese interruptiva da prescrição, a criar manifesta insegurança jurídica. Este o posicionamento firmado definitivamente pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, consoante IAC referido e já replicado em alguns novos Precedentes, servindo, exemplificativamente, o bastante recente e acima já referido (STJ, AgInt no REsp 1.743.365/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 07/11/2018). Superadas tais premissas de ordem abstrata, verifica-se, no caso em comento, trata-se de demanda executiva, na qual, não encontrados bens do devedor, determinou-se o arquivamento provisório do feito, concretizado em 2015, ou seja, há aproximadamente 06 anos.
A partir do arquivamento provisório do feito, não fora apresentada qualquer manifestação ou dado o necessário impulso ao processo; ou seja, após o interregno de 1 (um) ano sem que corresse a prescrição em função da suspensão, o feito permaneceu paralisado por culpa exclusiva da exequente por prazo superior ao quinquênio prescricional aplicável na espécie (art. 206, § 5º, I, CC).
Do exposto, considerando as disposições legais e Precedentes aplicáveis, não se vislumbra outra solução senão o reconhecimento da prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, julgando extinta a presente demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela parte exequente. No mais, deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, vez que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação[1].
Ademais, o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, estabelece que a extinção não trará ônus as partes.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça inclusive no que tange ao levantamento da penhora e demais restrições porventura existentes. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.
3. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ. REsp n. 1.769.201. Rel Min. Maria Isabel Galotti, 4ª. Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 12/03/19).