Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, LENUT LUX COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
- Advogado
- WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0010373-33.2024.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$48.336,18 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): LENUT LUX COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA S E N T E N Ç A PROCEDÊNCIA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em razão de contrato bancário. Afirma o requerente ter disponibilizado à parte ré cartão de crédito, por meio do qual esta realizou diversas transações, sem, contudo, proceder ao adimplemento integral da fatura, configurando inadimplência contratual. Pugna pela condenação do requerido ao pagamento do montante devido. O réu, não obstante regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, motivo pelo qual declarada sua revelia.
Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição da República.
II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais a sanar, passa-se ao exame do mérito. Em síntese, sustenta o autor que disponibilizou à parte ré cartão de crédito, mediante contrato de adesão regularmente firmado. O requerido, entretanto, deixou de quitar os valores decorrentes do uso do referido cartão, dando causa ao inadimplemento contratual.
Da análise dos autos, constata-se que a inicial veio instruída com documentos idôneos à demonstração do vínculo obrigacional, quais sejam, o instrumento contratual, os extratos e faturas de cartão de crédito emitidas, além da planilha de evolução da dívida. Referidos documentos evidenciam não apenas a utilização do cartão pelo réu, mas também o inadimplemento das faturas no prazo avençado, com a consequente incidência de encargos moratórios e atualização monetária.
