Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Araucária
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FERNANDO RICARDO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010373-57.2024.8.16.0025 Processo: 0010373-57.2024.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra pessoas não identificadas como mulher Data da Infração: 02/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PEDRO FERRES PAULO Réu(s): FERNANDO RICARDO PAULO
Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial de Araucária após a captura de FERNANDO RICARDO PAULO pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, §9º e 147, do Código Penal. Consta dos autos que no dia 02/09/2024, o indiciado foi preso em flagrante delito após ameaçar e agredir fisicamente seu filho Pedro Ferres Paulo. Arbitrada fiança pela Autoridade Policial, foi devidamente prestada pelo acusado, que foi prontamente liberado.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e da fiança arbitrada pela Autoridade Policial (seq. 12.1). É, no que importa, o relato.
Decido. Analisando os autos, verifico que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido a todos os ditames legais na sua elaboração. Com efeito, a situação de flagrância restou demonstrada conforme o disposto no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, já que o indiciado foi preso logo após a prática, em tese, dos crimes de ameaça e lesão corporal. Verifico ainda que o autuado foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvido o condutor, segunda testemunha, a vítima e, ao final, houve o interrogatório.
Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP), observando-se os demais preceitos legais. Das respostas obtidas vê-se que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, § 1º CPP).
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante, vez que não verifico nenhuma ilegalidade na autuação. Entendo que não estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, de modo que o autuado é primário, do contexto da prática delituosa não se pode inferir risco à ordem pública ou econômica. O indiciado não oferece, por ora, riscos à instrução criminal, tampouco óbice à aplicação da lei penal.
