Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- DILSON DOS SANTOS, LUCAS AGEU ALVES DINIZ
- Advogado
- LEONARDO HENRIQUE CEPELUSKI (OAB 100878/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha , 590 - 2ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES E AC. TRABALHO - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010374-60.2024.8.16.0019 Processo: 0010374-60.2024.8.16.0019 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCAS AGEU ALVES DINIZ De Cujus(s): Dilson dos Santos Trata-se de abertura de inventário ajuizada por LUCAS AGEU ALVES DINIZ.
O autor afirma que é cessionário dos herdeiros de DILSON DOS SANTOS e requer, em caráter de tutela antecipada, a expedição de alvará para proceder a escritura de imóvel em seu nome. O pedido foi indeferido inicialmente (mov. 7.1). Após, diversas pessoas foram nomeadas como inventariantes, no entanto nenhuma delas deu andamento ao processo. Por fim, o próprio autor foi intimado para dar prosseguimento ao feito (mov. 100), mas silenciou.
Decido. Em que pese as diversas decisões jurisprudenciais a respeito do tema, em que o entendimento é pela impossibilidade da extinção de inventários, cumpre destacar que se trata de procedimento em que todos os herdeiros e interessados são capazes, podendo ser realizado posteriormente por escritura pública, conforme o disposto no art. 610, §1° do Código de Processo Civil. Não obstante, o E. Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro sumulou a possibilidade da extinção do inventário por inércia do inventariante: “Súmula 296 do TJRJ: No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial.” Ainda que se trate de entendimento pertencente a outro Tribunal de Justiça, entendo que por analogia deve ser aplicada ao presente processo, senão vejamos: o processo tramita há 02 anos, e todos os herdeiros nomeados inventariantes sequer impulsionaram o processo.
Ademais, o próprio autor, maior interessado foi intimado, mas nada foi feito, demonstrando o descaso. Ademais, a mora processual provavelmente pode ter prejudicado o andamento de outros processos notadamente urgentes, em razão do número de conclusões desnecessárias em razão da desídia das partes, infringindo assim o Princípio da Razoável Duração de Processo. Por fim, verifica-se que o procurador das partes foi intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, todavia, manteve-se silente, o que há de se presumir que concorda com a extinção do processo.
