Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, VALDO FONSECA DE ARAUJO
- Advogados
- JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO (OAB 63000/PR), ADAUTO PINTO DA SILVA (OAB 43838/PR), JULIO CESAR COSTA SILVA (OAB 82806/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010376-27.2014.8.16.0004 Processo: 0010376-27.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$21.175,97 Polo Ativo(s): VALDO FONSECA DE ARAUJO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Tendo em vista o cumprimento do acordo, julgo extinto o feito, com base no art. 924, II do CPC.
2. Remetam-se os presentes autos à contadoria para elaboração de custas processuais discriminando a proporção devida pelas partes, se houver, em bloco.
3. Após, manifestem-se as partes. Inexistindo oposição, expeça-se RPV da parte devida pelo Estado do Paraná. O montante devido pelos exequentes não beneficiários de justiça gratuita deve ser cobrado conforme a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Desde já, estendo o benefício de justiça gratuita eventualmente concedido nos autos de execução aos autos de embargos à execução.
4. Oportunamente, arquivem-se em definitivo.
5.
Cumpra-se, no que couber, a portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
