PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010376-57.2025.8.16.0031 Processo: 0010376-57.2025.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELEM CAMARGO DE OLIVEIRA Réu(s): VALDINEI CAMARGO DE OLIVEIRA
1. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL Não tendo sido encontrado para citação pessoal, foi determinada a citação editalícia do réu VALDINEI CAMARGO DE OLIVEIRA, o qual deixou de comparecer em Juízo para apresentar defesa, tendo deixado, também, de constituir advogado. De acordo com o caput do art. 366 do CPP, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.
Dessa forma, com espeque no art. 366 do CPP, SUSPENDO o curso procedimental, bem como o curso do prazo prescricional. Anote-se em local apropriado no Projudi como lembrete na capa dos autos.
2. DA PRISÃO PREVENTIVA Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. In casu, verifica-se a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que a fuga do réu do distrito da culpa, o que, por si só, indica a intenção de frustrar a instrução criminal e gera motivação idônea para a segregação cautelar.
Assim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado VALDINEI CAMARGO DE OLIVEIRA, o que faço com fundamento no art. 312 e 327 do CPP. Expeça-se, rapidamente, mandado de prisão no sistema E-mandado. Com a prisão do réu, tornem os autos imediatamente conclusos.
3. DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Consoante Súmula nº 455 do STJ “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. No caso em mesa, verifica-se que a prova é eminentemente testemunhal e tendo em vista a falibilidade da memória humana, deve ser colhida o quanto antes para não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade dos fatos narrados na denúncia. “Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado” (HC 168677/ SP).
Ademais, a prova será realizada na presença de defensor dativo, protegida pelo contraditório e a qualquer momento o réu poderá comparecer ao feito e produzir as provas que lhe interessem à defesa. Nesta linha, determino a produção antecipada de provas e designo o dia 10.06.2026, às 14h30min para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia. Considerando que a Defensoria Pública instalada nesta Comarca não possui estrutura para atender todas as demandas criminais, nomeio para atuar no feito a Dra.
Annay Rayana da Silva Zampieri Xalão (OAB/PR 78.295), para, no prazo de 24 horas, declinar a nomeação ou comparecimento ao ato. Em caso de declinação, intime-se sucessivamente, nos mesmos termos: a) Dr(a). Isabella Lingiardi de Lima.
4.
Intime-se, dando ciência ao Ministério Público. Guarapuava, 14 de agosto de 2025. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito