68) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
61) RECEBIDOS OS AUTOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20253 eventos
Pauta de julgamento
E
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, LAVA JATO CARRARA LTDA - ME
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 28/04/2025 00:00 até 06/05/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara CívelProcesso: 0010376-75.2019.8.16.0190Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 28/04/2025 00:00 até 06/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, LAVA JATO CARRARA LTDA - ME
Advogados
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR), GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010376-75.2019.8.16.0190 Processo: 0010376-75.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.374,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LAVA JATO CARRARA LTDA - ME
Vistos, etc. Trata-se de ação de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública Exequente, em face da parte Executada, devidamente qualificadas nos autos, na qual a Exequente pretendia o recebimento dos valores descritos na Certidão de Dívida Ativa. O processo executivo foi extinto, em razão da prescrição intercorrente reconhecida. Foram apresentados embargos de declaração pela Exequente, em face da referida sentença.
Relatei.
Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Juiz, de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
A decisão, por outro lado, considera-se omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou então, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1° do CPC. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão, conduz necessariamente à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria.
Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que, em verdade, não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão. O que ocorre, no caso, é o inconformismo da parte com o julgado, que não pode ser atacado por meio de embargos de declaração. No caso em tela, verifica-se que a decisão objurgada se debruçou sobre os temas tratados pela parte exequente em seu recurso.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, LAVA JATO CARRARA LTDA - ME
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010376-75.2019.8.16.0190 Processo: 0010376-75.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.374,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona
Vistos, etc. Trata-se a presente de ação de execução fiscal, movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, em face de LAVA JATO CARRARA LTDA - ME, todos já qualificados, objetivando o recebimento dos valores descritos na certidão de Dívida Ativa de mov. 1.1. Instada a se manifestar, a parte exequente, ao mov. 46.1, defende que a prescrição foi interrompida pelo despacho inicial que determinou a citação na data de 18/12/2019.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO. A exequente defende a inocorrência de prescrição no caso em tela. Da análise dos autos, porém, depreende-se que não lhe assiste razão. A prescrição intercorrente, como se sabe, é de instituto de natureza processual, caracterizado quando se observa inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. O Doutor e Mestre em Direito Tributário, Daniel Monteiro Peixoto valendo-se da vasta jurisprudência do STJ, delimitou seis momentos para o cômputo do termo inicial para a contagem da prescrição, assim como da prescrição intercorrente[1]: “Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora ( da LEF); v) a partir de um ano após o despacho que determina a suspensão da execução (, parágrafo 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior.” Sobre o tema, a 1ª Câmara Cível do E.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, LAVA JATO CARRARA LTDA - ME
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010376-75.2019.8.16.0190 Processo: 0010376-75.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.374,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LAVA JATO CARRARA LTDA - ME Antes de apreciar o pedido de mov. 41.1, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do CPC (§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes) e REsp n°. 1.340.553/RS.
Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, LAVA JATO CARRARA LTDA - ME
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010376-75.2019.8.16.0190 Processo: 0010376-75.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.374,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LAVA JATO CARRARA LTDA - ME
Vistos, etc.
1. Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, para cobrança do débito descrito na CDA que instrui a petição inicial. Não obstante o requerimento da parte exequente, denota-se que o recente julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor.
Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, LAVA JATO CARRARA LTDA - ME
Advogados
HAROLDO CAMARGO BARBOSA (OAB 58248/PR), MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR), GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010376-75.2019.8.16.0190 Processo: 0010376-75.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.374,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LAVA JATO CARRARA LTDA - ME No que tange ao pedido de mov. 28.1, destaca-se que a decisão de mov. 24.2 já dispôs, amplamente, sobre a questão referente ao recolhimento antecipado das custas para cumprimento do mandado.
Assim, cumpra-se a decisão de mov. 24.2, devendo ser expedida guia para recolhimento, não sendo esta limitada às custas de deslocamento, caso haja outras que incidam sobre a diligência. Dessa forma, indefiro o pedido de mov. 28.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Por oportuno, destaca-se trecho da decisão, que ora explicou a sistemática dos prazos para a contagem da prescrição intercorrente: Assim, não importa se houve a suspensão expressa do processo nos termos do art. 40, “(...) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (Resp n° 1.340.553 –RS, STJ – Acórdão em embargos de declaração) (grifei). Assim, a sentença proferida nos autos se mostra clara, completa e harmônica, não havendo falar-se em necessidade de retificação daquele decisum.
Em verdade, há divergência entre o entendimento externado pelo juízo e o da parte embargante (contradição externa), o que não autoriza a utilização do recurso integrativo. A parte recorrente objetiva a modificação do julgado pela via oblíqua dos embargos de declaração. Mecanismo processual inadequado. VÊ-se, portanto, que as alegações trazidas pela embargante refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, recebo os embargos declaratórios e, na sequência, não os provejo, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, LAVA JATO CARRARA LTDA - ME
Advogados
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR), GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
54) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
artigo 40
artigo 40
Tribunal de Justiça do Paraná tem feito a diferenciação entre a prescrição da pretensão, que ocorre antes da citação, e a prescrição intercorrente, que ocorre depois da citação. A primeira tem natureza processual e a segunda natureza material. Ensina Leandro Paulsen[2] que a prescrição intercorrente "ocorre no curso da execução fiscal, quando interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação (ou pela citação, dependendo da época do ajuizamento da ação), deixar o fisco de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte.
A inércia do fisco dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal". Continuando, temos que a figura da prescrição intercorrente, evidentemente, se revela operante quando a parte credora não toma as atitudes necessárias para a satisfação de seu crédito em um considerável lapso temporal, restando imposta a necessidade de reconhecimento da aludida prescrição. Nesse contexto, afirma o art. 40, §4º da Lei de Execução Fiscal que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Ou seja, tem-se que o art. 40 prevê a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente uma vez que não encontrado o devedor e suspendo o processo. O art. 174 do CTN, por sua vez, elenca as situações em que o prazo prescricional quinquenal é interrompido: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único.
A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Observa-se que o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553 – RS se adequa ao caso concreto. O referido recurso, que teve o julgamento afetado pela sistemática de Recursos Repetitivos, constituindo o Tema de n° 571, fixa a tese de que a suspensão prevista no art. 40 da LEF se inicia automaticamente a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do executado.
Isso porque, argumenta que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (Resp n° 1.340.553 –RS, STJ – Acórdão). Segundo o REsp em testilha, portanto, a interpretação do art. 40 deve se dar à luz do fato de que, para que o processo continue em andamento, é preciso que ocorra uma causa interruptiva da prescrição, ou seja, é necessário que haja a ocorrência de uma diligência efetiva na localização do executado ou, ocorrida a citação deste, de bens de sua titularidade.
Do contrário, decorrido o prazo de um ano da “suspensão” do processo, acrescidos dos cinco anos necessários à ocorrência de prescrição, estará fulminado o instituto da prescrição intercorrente. Assim, não importa se houve a suspensão expressa do processo nos termos do art. 40, “(...) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (Resp n° 1.340.553 –RS, STJ – Acórdão em embargos de declaração) (grifei). Nesse sentido, firma-se através do julgado mencionado, o entendimento de que as diligências infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública não possuem o condão de interromper o prazo prescricional e isso, justamente para impedir que as execuções fiscais prossigam ad aeternum.
O que se observa nos autos, é que desde o ajuizamento da presente ação, até o presente momento, não houve qualquer diligência frutífera apta a satisfazer o crédito executado, ou seja, o feito tramita há cerca de 5 (cinco) anos sem qualquer diligência frutífera no sentido de encontrar bens ou valores passíveis de quitar os débitos executados. Portanto, observa-se que, como não ocorreu nenhuma diligência positiva nesse ínterim, houve a prescrição dos débitos cobrados através das CDA’s executadas.
Isso porque não pode o crédito exequendo se tornar imprescritível, motivo pelo qual o mero requerimento de diligências por parte da Fazenda Pública não é suficiente para ensejar o afastamento da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a jurisprudência segue o entendimento firmado pelo STJ: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO RESP 1340553/53.
CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.
I. O despacho que determina a citação interrompe a prescrição, a partir da Lei Complementar n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, que deu nova redação ao art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. O STJ, ao analisar o Resp 1340553/RS, sob o rito do então vigente art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento de que: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No caso concreto, apenas a data do despacho citatório interrompeu o curso da prescrição quinquenal. Entre a data do despacho que ordenou a citação até a data em que proferida a sentença, passaram-se mais de 09 (nove) anos sem a localização de bens passíveis de penhora e/ou satisfação do débito, logo, configurada a prescrição intercorrente.
II. Extinta a execução fiscal, não pode a Fazenda Pública ser onerada com as custas processuais não suportadas pela parte contrária (artigos 26 e 39 da LEF). Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 700.***.***-71, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/12/2018). (grifo nosso). Observa-se a ocorrência de diversas tentativas de penhora sobre os bens e valores da executada, no entanto, nenhuma das diligências realizadas nos autos foram aptas a satisfazer o crédito executado, ou seja, desde 2019, o feito tramita sem qualquer proveito econômico.
E mais recentemente, o Tribunal de Justiça deste Estado reconheceu a incidência de prescrição intercorrente em processos nos quais as diligências infrutíferas não foram capazes de obstar a fluência do lustro prescricional entre um marco interruptivo e outro. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDAMENTADA NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 1340553/RS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000404-22.2007.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 01.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL A CARGO DO EXECUTADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0019242-46.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 01.02.2021) AGRAVO INTERNO. execução fiscal. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. RESP 1340553/RS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS PELO EXECUTADO QUE NÃO CUMPRIU COM OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL.
EXEQUENTE QUE NÃO PODE TER DUPLA PUNIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0006723-76.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 08.02.2021) Dessa forma, seguindo o entendimento previsto pelo Superior Tribunal de Justiça, declaro que houve a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário pleiteado na presente ação. Ante ao exposto, DECLARO a ocorrência de prescrição intercorrente dos tributos executados, julgando, por conseguinte, EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, conforme o art. 487, II, do CPC.
Considerando a alteração legislativa da Lei nº 14.195/21 em relação ao art. 921, §5º, CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Proceda-se à eventual liberação de constrições existentes em bens de propriedade da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente por registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que, por ora, não se verifica no caso em tela.
Isso porque, não consta dos autos qualquer indicativo de que a Fazenda Pública exequente tenha observado e exaurido as providências descritas no item “2” da tese jurídica acima mencionada (Tema 1184), a saber: “a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Neste ponto, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo, inclusive em executivos fiscais em trâmite, conforme consignado no item “3” da referida tese jurídica (“3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”). De se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n.°547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Referido ato normativo prescreve, em seus artigos 2° e 3°, que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2°), além de prévio protesto do título (art. 3°). Cabe acrescer, ainda, que a referida Resolução foi referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000.
Por corolário, a demonstração do cumprimento das providências supratranscritas é medida de rigor.
2. Desta feita, antes de qualquer deliberação, intime-se a Fazenda Pública exequente a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a adoção das providências contidas no item “2” da tese jurídica mencionada alhures (Tema 1184), além do quanto disposto nos artigos 2° e 3°, da Resolução n.°547/2024, do CNJ, sob pena de extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1.
No silêncio da parte exequente, tornem os autos conclusos para extinção.
3. Lado outro, se requerido pela exequente, autorizo a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para adoção das medidas previstas no item “2”, na forma do item “3” da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. 3.1. Decorrido o prazo de suspensão, sem nova manifestação ou comprovação de que a Fazenda Pública exequente atendeu ao referido comando judicial, tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito