TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010376-87.2024.8.16.0000 Recurso: 0010376-87.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): APARECIDA DAS GRAÇAS DA SILVA EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO VILA SETTI, EM JACAREZINHO/PR. DISCUSSÃO RESTRITA À NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DA RELATORIA EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS POR MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA. DESNECESSIDADE. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, OBSERVANDO A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
SUBSUNÇÃO AO CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 110, INCISO II, ALÍNEA “N”, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Agravo de Instrumento nº 0010376-87.2024.8.16.0000 AI, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacarezinho, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 0004510-32.2023.8.16.0098 que Aparecida das Graças da Silva move em face de Companhia de Saneamento do Estado do Paraná – SANEPAR.
Em 09.02.2024, o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, integrante da 4ª Câmara Cível, como “Ações relativas à prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil” (mov. 5.0 - TJPR). O eminente relator, em 10.07.2024, declinou da competência sob os seguintes argumentos: “(...)
3. Ressalte-se que o Des. Abraham Lincoln Calixto encaminhou para exame de competência o agravo de instrumento no 0010364-73.2024.8.16.000 de idêntica temática e vara de origem. Conforme decisão de mov. 29.1 daqueles autos, restou definida pela 1ª Vice-Presidência a competência da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, em razão da matéria.
4. Além disso, 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, em decisão exarada em 14.05.2024 no agravo de instrumento no 0010334-38.2024.8.16.0000, entendeu ser desnecessária a unificação da relatoria nos agravos de instrumento interpostos em ações de mesma temática. Confira-se: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO VILA SETTI, EM JACAREZINHO /PR.
DISCUSSÃO RESTRITA À NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DA RELATORIA EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS POR MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA. DESNECESSIDADE. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, OBSERVANDO A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. SUBSUNÇÃO AO CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.”
6. Pontue-se que nos autos no 0010381-12.2024.8.16.0000 formulei consulta ao Departamento Judiciário acerca do primeiro recurso distribuído nas ações idênticas da mesma Comarca e no mov. 32.1 certificou-se que “o primeiro recurso a ser distribuído foi o agravo de instrumento número 0009723-84.2024.8.16.0000, no dia 08 de fevereiro de 2024, tendo como relator o Excelentíssimo Desembargador Leonel Cunha”.
Em consulta ao Projudi, observa-se que a aludida informação conta com erro material, na medida e que o recurso distribuído ao eminente Des. Leonel, integrante da 5a Câmara Cível, na verdade, tem a seguinte numeração: 009723-85.2024.8.16.0000.
7. Ocorre que na Vara de origem observa-se que em decisão tornada pública em 26.06.2024 nos autos de no 0004314-62.2023.8.16.0098, restou reconhecida a conexão dos processos de idêntica temática, determinando a realização de perícia única e suspensão dos demais feitos. Confira-se: “DA CONEXÃO COM AS DEMAIS AÇÕES CONSTANTES DA CERTIDÃO DE MOV. 94.1: Com efeito, estabelece o artigo 55 do CPC: ‘Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.’ Para compreensão do tema, se faz necessário uma pequena conceituação do que seja ‘causa de pedir’ e ‘pedido’. Causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação.
É a ‘ratio petitum’, segundo a realidade fática e jurídica. Por exemplo: a) na ação de indenização por perdas e danos decorrente de colisão de veículo, a causa de pedir é o acidente em si, a culpa do réu e o prejuízo experimentado pelo autor; b) na ação de separação judicial a causa de pedir é o descumprimento do dever matrimonial por parte do réu (como por exemplo, adultério não obstante restar atualmente descriminalizado, a negativa de assistência material, ausência de respeito e/ou consideração, omissão na guarda, educação e/ou sustento dos filhos); c) na ação ordinária que reclama rescisão de contrato, a causa de pedir é o contrato em si e o descumprimento de cláusula contratual por parte do Réu; etc.
Já o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só àqueles constantes em capítulo especial ou sob sua rubrica. Classicamente, ensina a doutrina que o pedido se desdobra em a) o bem de vida pretendido através da ação judicial, que é chamado de objeto mediato e que possui índole material (alimentos, posse, propriedade, indenização); b) a resposta judicial correspondente, que é o pedido imediato, e possui índole positivamente processual, expressando o desejo que o Autor tem de obter uma sentença (seja condenatória, declaratória ou constitutiva).
No caso dos autos, denota-se que há conexão desta ação com as ações certificadas em mov. 94.1, tanto na causa de pedir, qual seja, falha ou falta do serviço público de saneamento básico/rede de coleta de esgoto, como no pedido imediato (ação de obrigação de fazer) e pedido mediato (a responsabilização da ré pelos danos morais causados e consequente pagamento de indenização).” No caso, conforme já apresentado, tenho evidenciado a conexão, de modo que os processos deverão ser apensados, para prolação de sentença sem possibilidade de conflito.
No mais, quanto à perícia, tenho que é o caso de realização de única perícia, para aproveitamento em todos os demais processos, tudo pela celeridade e economia processual. Assim sendo, quanto os autos conexos, DETERMINO que sejam SUSPENSOS logo após o proferimento de decisão saneadora em cada um dos processos, até o encerramento da produção de prova pericial nestes autos.”
8. O apensamento consta registrado no mov. 71 dos autos originários deste recurso.
9. Portanto, sem olvidar a regra prevista no art. 179, §3o, do RITJPR, no que atine à vinculação dos órgãos julgares em relação à decisão da 1a Vice-Presidência em sede de exame de competência, cumpre observar que por decisão superveniente exarada na origem, resta caracterizada a prevenção da 5ª Câmara Cível para o processamento e julgamento deste agravo de instrumento, na forma do art. 178, caput, do RITJPR: “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo”. § 1o Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3o, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído.”(Destacou-se).
10. Em atenção ao disposto no art. 109 do RITJPR, ressalta-se que já houve análise e concessão do pedido de efeito suspensivo, cumprindo ao novo Relator sua manutenção, modificação ou revogação, na forma do parágrafo único do mesmo artigo.” (mov. 30.1 - TJPR) Redistribuído por sorteio, em 15.07.2024, ao Desembargador Leonel Cunha, na 5ª Câmara Cível, pela mesma matéria de especialização (mov. 33.0 – TJPR).
O eminente magistrado, no dia 16.08.2024, suscitou exame de competência com os pospostos fundamentos: “(...) São trinta e uma (31) demandas ajuizadas em face da SANEPAR, em virtude de suposto vazamento de esgoto “a céu aberto” no Bairro Residencial Pompéia, no MUNICÍPIO DE JACAREZINHO, no âmbito das quais foram interpostos diversos Agravos de Instrumento, sendo os recursos distribuídos por sorteio entre a 4ª e 5ª Câmaras Cíveis.
No Agravo de Instrumento no 0010334- 38.2024.8.16.0000, a Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES suscitou Conflito de Competência, sustentado a conexão entre os recursos e, pois, distribuição por prevenção. Em 14/05/2024, a 1ª Vice-Presidência entendeu pela ausência de prevençãode um único Relator para análise de todas as demandas análogas e, pois, ratificou a distribuição à Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.
Confira-se os fundamentos: “Dentro desse cenário, percebe-se inexistir identidade de partes entre os processos, cuidando-se, aparentemente, de discussão sobre direitos individuais passíveis de tutela em procedimento coletivo (por exemplo, para asseverar a regularidade da Estação de Tratamento). Todavia, como os moradores da localidade ajuizaram demandas individuais, visando, a reparação da rede de esgoto bem como a indenização por danos morais, a meu sentir, não há que se falar em distribuição por prevenção de todos os recursos interpostos a um único relator em segundo grau, já que o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro.
Ademais, o § 8o, do artigo 178 do RITJPR, ao tratar dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva, sugere que em demandas que possam desencadear um processo coletivo, as eventuais pretensões individuais decorrentes não se firmam na prevenção a um relator, máxime com o escopo de evitar o desequilíbrio na distribuição e a concentração da carga de trabalho em um Desembargador ou Desembargador Substituto.
Também esclareço que eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja per si, a meu sentir, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, eis que a valoração das provas é livre ao magistradoatuante em cada processo, de modo que um feito não condiciona, necessariamente, ao resultado do outro.”(mov. 60.1 dos autos 0010334-38.2024.8.16.0000, destaquei).
O entendimento está de acordo com outras decisões da 1ª Vice-Presidência, que também declarou a ausência de prevenção em múltiplas demandas ajuizadas em face da SANEPAR para análise de poluição em outra localidade. Observe: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR. Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro.
Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC. Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, incisos I e II, do CPC).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR – 1ª Vice-Presidência - 0005231-83.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 13.05.2021, destaquei). De acordo com a 1ª Vice-Presidência, nem mesmo o apensamento posterior seria capaz de gerar a prevenção, notadamente ao considerar que a indenização requerida exigirá análise individualizada. Logo, a posterior reunião dos processos, em primeiro grau, pela conexão, não altera o entendimento, especialmente porque centrada no aspecto da produção probatória, tendo sido determinada a “realização de única perícia, para aproveitamento em todos os demais processos, tudo pela celeridade e economia processual.” (mov. 96.1 dos autos no 0004314-62.2023.8.16.0098).
Tal entendimento não é exclusivo dos casos que envolvem a SANEPAR, mas também em demandas que diversas Partes discutem, por exemplo, despesas condominiais. Confira-se: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. DISCUSSÃO RESTRITA À PREVENÇÃO DAS DEMANDAS ANÁLOGAS PROPOSTAS POR OUTROS CONDÔMINOS. APENSAMENTO DE DEMANDAS, NA ORIGEM, COM VISTAS AO MELHOR GERENCIAMENTO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO INICIAL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.”(TJPR – 1ª Vice-Presidência - 0007913-97.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 04.09.2023). Nos termos do parágrafo 3o, do artigo 179, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, “O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1o Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador”.” (mov. 44.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale registrar que inexiste controvérsia entre os eminentes colegas no que tange ao enquadramento regimental do recurso como “Ações relativas à prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil”. Por outro lado, sob o argumento de que nos autos nº 0004314-62.2023.8.16.0098 (decisão de mov. 96.1) foi reconhecida a conexão e determinada a reunião de ações que versam sobre o mesmo tema tratado nos presentes autos, determinando a realização de perícia única e suspensão dos demais feitos, o Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão determinou a redistribuição do presente Agravo de Instrumento ao Des. Leonel Cunha, na 5ª Câmara Cível, por prevenção ao primeiro recurso distribuído no bojo das ações conexas. Pois bem. Haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes. O Código de Processo Civil expõe uma regra geral acerca da prevenção do Relator no Tribunal.
Confira-se: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Não foi outra em sua essência a determinação a que chegou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em seu artigo 178, caput e §§ 1º e 6º, definiu as situações de prevenção da seguinte forma: “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). (...) A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas.
Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Dentro desse cenário, verifica-se que as ações apensadas em primeiro grau foram ajuizadas por diversos moradores em face da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, em razão da poluição supostamente ocasionada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE na localidade do Bairro Vila Setti, em Jacarezinho/PR, de modo que não possuem identidade de partes, cuidando-se, aparentemente, de discussão sobre direitos individuais passíveis de tutela em procedimento coletivo (por exemplo, para asseverar a regularidade da Estação de Tratamento).
Nesse contexto, como os moradores da localidade ajuizaram demandas individuais, visando a reparação da rede de esgoto bem como a indenização por danos morais, a meu sentir, não há que se falar em distribuição por prevenção de todos os recursos interpostos a um único relator em segundo grau, ainda que determinado o apensamento pelo juízo a quo e a realização de perícia única, já que, mesmo nessas circunstâncias, o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro.
Ademais, o § 8º, do artigo 178 do RITJPR, ao tratar dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva, sugere que em demandas que possam desencadear um processo coletivo, as eventuais pretensões individuais decorrentes não se firmam na prevenção a um relator, máxime com o escopo de evitar o desequilíbrio na distribuição e a concentração da carga de trabalho em um Desembargador ou Desembargador Substituto.
Também esclareço que eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja per si, a meu sentir, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, eis que a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, de modo que um feito não condiciona, necessariamente, ao resultado do outro. Tanto assim que dispõe o artigo 372, do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Em suma, se para um autor se reconhecer a existência de danos morais em razão da poluição oriunda da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, mas para outro não, inexiste qualquer óbice à satisfação de ambos os comandos sentenciais.
Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto). Nesse sentido, foi decidido no âmbito da 1ª Vice-Presidência, a respeito de tais casos: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO VILA SETTI, EM JACAREZINHO/PR. DISCUSSÃO RESTRITA À NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DA RELATORIA EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS POR MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA. DESNECESSIDADE. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, OBSERVANDO A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
SUBSUNÇÃO AO CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010334-38.2024.8.16.0000 - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 14.05.2024) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR. Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro.
Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC. Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, incisos I e II, do CPC).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0008016-18.2012.8.16.0028 – 1ª Vice-Presidência – Des. Luiz Osório Moraes Panza – J. 05.05.2021) E, por fim, penso que discrepâncias em questões de direito eventualmente poderão ser solucionadas por meios processuais específicos, como a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, incisos I e II, do CPC): ”É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.”
Ante o exposto, reiterando o enorme respeito aos entendimentos diversos, concluo pela ratificação da distribuição realizada por sorteio em favor do em. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, na 4ª Câmara Cível, na forma do artigo 110, inciso II, alínea “n”, do RITJPR, pela matéria “Ações relativas à prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil”.
3 –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao em. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, na 4ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 4