Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2025
Definitivo
DecisãoAto cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoRemessa
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoIntimação referente ao movimento (seq. 159) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010377-26.2008.8.16.0035 Processo: 0010377-26.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.499,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE JOSÉ ACACIO FERREIRA representado(a) por MARILENE DE CARVALHO FERREIRA MARILENE DE CARVALHO FERREIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC.
2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos.
4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2024
Por decisão judicial
Petição
Confirmada
Expedição de documento
2023
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
2022
Petição
Por decisão judicial
Por decisão judicial
Conclusão
Petição
Documento
Recebimento
Decurso de Prazo
Remessa
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Expedição de documento
Documento
2021
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
2020
Por decisão judicial
Por decisão judicial
Conclusão
Petição
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2019
Documento
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Conclusão
Remessa
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Por decisão judicial
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2018
Por decisão judicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Documento
Petição
Por decisão judicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
2017
Petição
Por decisão judicial
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2016
Por decisão judicial
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
2015
Petição
Por decisão judicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Petição
2014
Por decisão judicial
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010377-26.2008.8.16.0035 Processo: 0010377-26.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.499,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE JOSÉ ACACIO FERREIRA representado(a) por MARILENE DE CARVALHO FERREIRA MARILENE DE CARVALHO FERREIRA
DESPACHO
1. Considerando que a petição retro (mov. 152) faz menção a número dos autos diverso e número de CDA diferente da que instrui os autos em tela (mov. 152.1, fl. 03), diga o Município em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 154) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 149) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Expedição de documento
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1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente.
2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito.
Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
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1. Tendo em vista a abertura de inventario extrajudicial dos bens deixados pelo falecido e a ausência de partilha do bem objeto da tributação nos autos, defiro o pedido de evento 123.1. Retifique-se o polo passivo do feito para que passe a constar “Espólio de José Acacio Ferreira, representado pela inventariante Marilene de Carvalho Ferreira”. Cite-se a representante do espólio no endereço fornecido.
Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Confirmada
Por decisão judicial
Expedição de documento
Confirmada
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1. Considerando o determinado ao evento 112.1, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em consonância ao art. 313, §2º, I, do CPC .
2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF).
3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Morte ou perda da capacidade
Conclusão
Petição
Expedição de documento
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1. Ante o óbito de JOSÉ ACACIO FERREIRA informado no evento 80.1, suspendo o curso da ação para a regularização processual, nos termos do artigo 313, I, do CPC.
2.
Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão de óbito e certidão atestando a abertura ou não de inventário, inclusive extrajudicial. Em havendo inventário, a substituição deve ser feita pelo Espólio a ser representado pelo inventariante, que deve ser identificado por meio de documento no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo inventário, a substituição deve se dar pelo Espólio representado pelos herdeiros, que também devem ser identificados por meio de documentos em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. D.N São José dos Pinhais, 26 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Morte ou perda da capacidade
Conclusão
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
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1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF).
3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Suspensão Condicional do Processo
Conclusão
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Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
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Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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Ato ordinatório