TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010377-26.2022.8.16.0038 Recurso: 0010377-26.2022.8.16.0038 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Apelante(s): PAULO GARANHANI Apelado(s): TIAGO CLAUDINO BARBOSA GENI CLAUDINO BARBOSA GISELE CLAUDINO BARBOSA PEREIRA TADEU CLAUDINO BARBOSA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE E REJEITADOS OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES. ACORDO CELEBRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, B, DO CPC C/C ARTIGO 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível, em que figura como apelante Paulo Garanhani e como apelados Geni Claudino Barbosa e outros.
I –
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Paulo Garanhani em face da decisão de mov. 24.1, por meio da qual o d. juízo singular indeferiu a Petição Inicial, nos seguintes termos: “Determinou-se a emenda da petição inicial para a parte autora esclarecer se houve abertura de inventário dos bens do de cujus Tadeu Claudino Barbosa, devendo apresentar certidão comprobatória do Cartório Distribuidor do Foro do último domicílio do falecido e a parte limitou-se a acostar certidão da base de dados do Registro Central de Testamentos On-Line informados pelos Tabelionatos de Notas (mov. 11.2) e informou que não há inventário, nem abertura de partilha.
Intimada novamente para cumprir a determinação judicial, a parte autora permaneceu silente (mov. 21). Por essa razão, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 330, IV, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a parte autora lançou mão do presente recurso de apelação cível, alegando, em breve síntese, que: a) em nenhum momento houve inépcia do Apelante em cumprir as determinações judiciais, conforme se vislumbra nos cumprimentos de intimações acima referidos; b) não se evidenciou baseamento para o Juízo A quo extinguir o processo com fulcro no artigo 485, I, c/c artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, por inépcia da parte autora, visto que todos os documentos solicitados estão devidamente acostados, e a petição de emenda a inicial foi cumprida em prazo no mov. 11.1, sanando todos os vícios.
Sem Contrarrazões. No mov. 41.1, as partes anunciaram conjuntamente a composição amigável entre elas. Requerendo homologação. Foi acostada confirmação do acordo ao mov. 16.1 – TJ.
É o relatório.
II –
DECIDO: Analisando-se os requisitos de admissibilidade recursal, extrai-se que o presente recurso não comporta seguimento, uma vez que foi celebrado acordo entre as partes. Extrai-se do caderno processual que as partes chegaram a acordo amigável, pondo fim ao litígio (mov. 41.1). Assim, conforme o que foi anteriormente relatado, as partes informaram que compuseram acordo amigável para a integral satisfação de seus interesses, não existindo mais razão para o prosseguimento do apelo.
Requereram, ainda, a homologação do referido acordo. Pois bem. Dispõe o artigo 487, III, b, do Código de processo Civil, que: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar: b) a transação”; E ainda, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 182 - Compete ao Relator: (...)
XVI – homologar desistências e transações, e decidir, nos casos de impugnação, o valor da causa”. Sobre o tema, relevante trazer à baila as lições de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “Quando as partes celebrarem transação, de acordo como o CC840 (CC/1916 1025), dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.
A sentença deverá ser executada no mesmo juízo que a proferiu (CPC 516). A sentença homologatória de transação pode ser impugnada por recurso de apelação (CPC 1009) ou por ação rescisória (CPC 966), quando o vício for da própria sentença. Quando se pretende atacar a transação, negócios jurídicos celebrado entre as partes, a ação não é a rescisória, mas a anulatória do CPC 966, §4°.” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil c/c o artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, HOMOLOGO a composição amigável, para que surta seus efeitos legais. Por conseguinte, julgo prejudicada a análise do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 26 de julho de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora 15