PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010377-45.2025.8.16.0030 Processo: 0010377-45.2025.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.201.578,00 Embargante(s): Antônio carlos Chies Lucileia Rocha Vieira Embargado(s): Tecnomyl Brasil Distribuidora de Produtos Agrícola Ltda
Vistos. Decisão Conjunta dos autos de nº 18177-95.2023.8.16.0030, 10377-45.2025.8.16.0030 e 0008252-07.2025.8.16.0030. Preliminarmente, observo que nos autos de execução de nº 18177-95.2023 fora deferido, no evento 96.1, o pedido de penhora dos imóveis indicados pelo exequente, no dia 09 de maio de 2025. Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo nos dias 05 e 06 de maio, quando, portanto, não havia garantia na execução.
No entanto, considerando que, atualmente, a execução se encontra garantida, à princípio, em sua totalidade, de acordo com os documentos encartados nos eventos 128.3 a 128.9 dos autos executivos, imperioso se faz atribuir aos embargos de nº 10377-45.2025 e 8252-07.2025 o efeito suspensivo, reconhecendo, ainda, a relevância dos fundamentos invocados e a possibilidade de lesão grave em caso de prosseguimento da execução, consistente na restrição de bens além daqueles necessários ao pagamento do débito, em caso de eventual improcedência dos embargois.
Anote-se a suspensão da execução. Ademais, considerando que a execução se encontra garantida, defiro o pleito do evento 131.1, determinando o desbloqueio de valores via sistema SISBAJUD e a cessação de outros bloqueios.
Cumpra-se com urgência. Por outro lado, os embargantes arguiram a incompetência deste Juízo, em razão da existência de Ação Declaratória de Rescisão Contratual em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI. O embargado se manifestou contrariamente à pretensão, arguindo que a citação daquele feito fora posterior ao ajuizamento da presente ação executiva. Não obstante os fundamentos trazidos pelo embargado, entendo que, no caso em tela, de fato se faz necessária a reunião dos processos, a fim de se evitar decisões conflitantes, eis que o objeto da ação declaratória de rescisão contratual é o mesmo contrato que originou os títulos exequendos objeto da presente ação, na forma do que prevê o art. 55, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial, in verbis: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de conexão entre ação de rescisão contratual e execução. Reconhecimento . Na ação de rescisão contratual estão sendo discutidos contratos de operação, cujo objeto é o reconhecimento da resolução por inadimplemento. Na presente execução de título extrajudicial, executa-se confissão de dívida, que é resultado direto e imediato da novação daqueles mesmos contratos, que já estavam sendo anteriormente discutidos perante outro juízo.
Presença dos requisitos do art. 55, do CPC . Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2308927-42.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 12/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONEXÃO COM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RELATIVA AO MESMO ATO JURÍDICO .
ART. 55, § 2º, I, DO CPC. RECONHECIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA .
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil, reúnem-se por conexão a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 0085770-37.2023.8.16 .0000 Curitiba, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 24/01/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MESMO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA EVIDENCIADA .
HÁ conexão entre a ação de execução de título extrajudicial e a ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais, nos termos do artigo 55, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da existência da relação de prejudicialidade entre essas demandas. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 52506996020248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim sendo, em apreço às peculiaridades do caso em concreto na forma narrada, nos termos do artigo 55, do Código de Processo Civil, e a fim de se evitar decisões conflitantes, compreendo ser o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI competente para o julgamento da presente demanda, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos àquele Juízo, para devida reunião (art. 57, Código de Processo Civil), vez que ele é prevento por ter sido aquela ação distribuída primeiro (art. 59, Código de Processo Civil).
II. Por essas razões, declaro a incompetência deste Juízo para julgamento dos feitos de nºs 18177-95.2023.8.16.0030, 10377-45.2025.8.16.0030 e 0008252-07.2025.8.16.0030, declinando-a para a 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, por dependência dos autos de nº 0802194-30.2023.8.18.0042.
III. Oportunamente, procedam-se às baixas e anotações necessárias e remetam-se os autos.
IV. Intimem-se. Anotações e comunicações necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito