Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOÃO NETO DE OLIVEIRA
- Advogados
- JULIO CESAR DA SILVA (OAB 65112/PR), JANAINA CRISTINA DA SILVA (OAB 59610/PR), OSVALDIR DA SILVA (OAB 56305/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010378-19.2024.8.16.0045 Recurso: 0010378-19.2024.8.16.0045 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente: João Neto de Oliveira Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ João Neto de Oliveira interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 5º, XXXVII, “c”, da Constituição Federal, afirmando que, ao ser provido o recurso de apelação do Ministério Público, determinando-se novo julgamento pelo Tribunal do Júri, houve afronta ao princípio da soberania dos vereditos. Sustentou que “o recurso de apelação do Ministério Público, em casos tais, somente pode ser provido pelo Tribunal de origem a partir de fundamentação idônea, lastreada nas provas colhidas na instrução, e não em mera presunção de que, constatada a negativa de autoria, haveria, obrigatoriamente, decisão manifestamente contrária à prova dos autos na decisão absolutória, devendo ser demonstrado que não há qualquer respaldo fático nos autos para a decisão emanada pelo Conselho de Sentença” (fl. 7, mov. 1.1).
É o relatório. Destaque-se, de início, que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta ao art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal, conforme pretende o Recorrente. Com efeito, “Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.853.891/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe 16.02.2023).
Não bastasse, verifica-se que o Recorrente não apontou os dispositivos legais que teriam sido violados pelo Colegiado, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. De fato, “A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’” (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 16.02.2023 – grifo nosso).
