PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010378-96.2017.8.16.0034 Processo: 0010378-96.2017.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$12.350,54 Polo Ativo(s): MIGUEL HENRIQUE MICHEL RIECHI (RG: 31657938 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.***.***-34) Avenida Getúlio Vargas,
68 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41)3673-1565 / (41) 99905-4270 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
I - Relatório Trata-se de ação declaratório e repetição do indébito proposta por MIGUEL HENRIQUE MICHEL RIECHI, alegando que estaria sendo cobrado pelos promovidos ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) e Serviços sobre valores provenientes de rede básica de transmissão e distribuição (TUSD e TUST), não somente sobre o valor cobrado de energia elétrica. Requereu, portanto, a declaração de inexistência de débito e o pagamento em dobro dos valores cobrados nos últimos cinco anos.
O promovido ESTADO DO PARANÁ, contestou o feito, alegando que houve decisão sobre o tema através da tese fixada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo. Alegou que os encargos setoriais, tais como a TUSD e a TUST, fazem parte da base de cálculo do imposto em discussão. Sustentou que a distribuição da mercadoria/energia elétrica também faz parte do valor da operação de fornecimento de energia ao consumidor.
Requereu pela improcedência da demanda.
II - Fundamentação Não havendo necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, presentes as condições da ação e pressupostos de validade do processo, decido pelo julgamento antecipado, na forma do , do Código de Processo Civil, pois, nos termos do , do CPC, o pedido inicial contradiz acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (TEMA 986, STJ).
Pois bem. Em análise dos autos, correspondente à cobrança do ICMS sobre a tarifa relativa ao uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD), entendo que o pedido formulado, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhimento. A incidência do ICMS no caso em discussão nos presentes autos se trata de realização de operações envolvendo energia elétrica e que, teria encontrado amparo no disposto no art. 155, inciso II, § 2º, inciso X, alínea ‘b’, da Constituição Federal, que estabelece hipótese de imunidade tributária para as operações concernentes à destinação de energia elétrica a outros Estados da Federação.
Ressalta-se que as operações, para a incidência do tributo questionado, devem implicar em efetiva circulação da mercadoria que, no caso, trata-se de energia elétrica, sendo transmitida/distribuída de um ponto de geração até o seu consumidor final, aos seus consumidores livres, que seriam os grandes consumidores que negociam diretamente com as empresas geradoras ou comercializadoras de energia e também cativos, que não podem negociar o preço a ser pago, precisando seguir os valores estabelecidos pelas concessionárias da região.
No caso do autor, trata-se de consumo cativo. Logo, é possível concluir que, no caso do consumidor livre, efetivamente não há que se falar em tributação, pelo ICMS, da operação econômica singela e isolada de disponibilidade de rede de distribuição, uma vez que inexistente na prática, pelo objeto do contrato, de qualquer ato de transferência da titularidade do bem incorpóreo (energia elétrica), mas singela prestação de serviço.
JÁ o consumidor cativo, como é o caso do autor, não há a possibilidade de fracionamento econômico da operação, sendo certo que o serviço prestado é indivisível e constitui a unidade do objeto do contrato de fornecimento de energia elétrica. Portanto, não há que se falar em repetição dos valores referentes ao ICMS incidente sobre as tarifas relativas ao uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD), uma vez que indissociável, no caso dos autos, das demais etapas relativas ao serviço público.
É o entendimento do STJ, com afetação de tema recentemente julgado, oportunidade na qual fixou-se a seguinte tese (TEMA 986): “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Veja-se a ementa do REsp 1692023/MT, afetado para a fixação da tese supracitada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO
1. A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. (...).
17. Com a observação de que se mostra irrelevante definir a natureza jurídica da TUST e da TUSD (se taxa ou preço público), chega-se ao objeto litigioso: constituindo tais cobranças a remuneração por serviço alegadamente intermediário e inconfundível com a compra e venda de energia elétrica (pois a transmissão e a distribuição de energia elétrica não constituem circulação jurídica da aludida mercadoria), é possível sua inclusão na base de cálculo do ICMS?
PANORAMA JURISPRUDENCIAL DO STJ
18. No Superior Tribunal de Justiça, a resposta ao questionamento acima costumeiramente se dava no sentido de definir que a TUSD (estendendo-se o mesmo raciocínio para a TUST) não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, "uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor". (...).
25. O que é essencial, entretanto, é reconhecer que, em tais precedentes, a discussão girava em torno da identificação do fato gerador, e não sobre a base de cálculo do ICMS. Foi nesse sentido que se chegou à conclusão de que o fato gerador ocorre com o efetivo consumo (entrega da energia elétrica), e não com a simples contratação da energia elétrica. É sob esse enfoque que se afirmou que a simples celebração de contratos (aqui incluídos os contratos celebrados entre as usinas produtoras/geradoras e as empresas concessionárias ou permissionárias que atuam na transmissão e distribuição de energia elétrica) não se amolda ao fato gerador do ICMS.
26. Em momento algum, nos aludidos precedentes iniciais, houve enfrentamento específico relativamente à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. Pelo contrário, embora genérica, consta afirmação do saudoso Ministro Relator, em abstrato, de que "é perfeitamente legítima a incidência do tributo sobre o valor da tarifa correspondente à demanda reservada de potência contratada e efetivamente consumida".
Malgrado, como se vê, os fundamentos neles estabelecidos foram de forma equivocada e indevida utilizados para discutir a base de cálculo do ICMS.
27. É neste presente Recurso que se debate, de modo pontual, o que se deve entender pela expressão "tarifa correspondente à energia efetivamente consumida", isto é, se abrange somente a "Tarifa de Energia" (TE) - em relação à qual não há dissídio entre as partes – ou também a TUST e a TUSD, como integrantes das operações feitas "desde a produção até a operação final", de efetivo consumo da energia.
28. A sutileza que, ao que tudo indica, não foi adequadamente captada por ocasião dos julgamentos mais diretamente relacionados com o tema nos precedentes mais antigos do STJ, reside no fato de que em momento algum se está a defender, pleitear ou mesmo decidir que incide ICMS sobre os serviços direta e exclusivamente relacionados com a transmissão e com a distribuição de energia elétrica (identificação do fato imponível do tributo), mas sim em saber se as tarifas relacionadas com tais prestações de serviço, incluídas na fatura de energia elétrica dos consumidores (livres e cativos), e portanto por eles suportadas, inserem-se no "valor da operação", base de cálculo do ICMS.
29. Note-se a diferença: uma coisa é a remuneração do serviço público (de transmissão e distribuição de energia elétrica) por tarifa (respectivamente, TUST e TUSD), como instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados para atividades mpresariais que, por razões de política de gestão do sistema de energia elétrica, foram desmembradas da geração da energia elétrica, e a partir daí analisar se tal tipo de serviço constitui "circulação de mercadoria" (fato gerador do ICMS).
30. Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS.
31. Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide.
32. Inútil porque, repita-se, não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço - transmissão e distribuição de energia elétrica. Equivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa e profunda vênia, não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e a distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida.
Se parte dessa mercadoria, circunstancialmente, não for consumida, tal situação dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS.
33. Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda). Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público.
34. Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD - tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. (...).
36. Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso da analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD, porque oriundas de relação jurídica "autônoma", não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o contribuinte de Imposto de Renda da Pessoa Física possa afastar do conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado.
TESE REPETITIVA
37. Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e /ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.". MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO. APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. (...).
46. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS. Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) Negritei.
Portanto, haverá incidência do imposto quando há fornecimento de energia elétrica e se consolida com o seu consumo, como é o caso dos autos, uma vez que, indissociáveis que traduzem o objeto do contrato, não havendo, assim, que se falar em repetição do indébito tributário no que se refere às tarifas relativas ao uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD).
III - Conclusão
Diante do exposto, jugo improcedente os pedidos formulados nestes autos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, pois a pretensão contradiz acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (TEMA 986). Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (artigo 11, da Lei 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Piraquara, 10 de julho de 2025. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MARLON DE LIMA CANTERI (OAB 34866/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
54) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MIGUEL HENRIQUE MICHEL RIECHI
Advogado
MARLON DE LIMA CANTERI (OAB 34866/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010378-96.2017.8.16.0034 Processo: 0010378-96.2017.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$12.350,54 Polo Ativo(s): MIGUEL HENRIQUE MICHEL RIECHI (RG: 31657938 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.***.***-34) Avenida Getúlio Vargas,
68 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99905-4270 / (41)3673-1565 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação em 15 (quinze) dias. Piraquara, 28 de outubro de 2024. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MIGUEL HENRIQUE MICHEL RIECHI
Advogado
MARLON DE LIMA CANTERI (OAB 34866/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010378-96.2017.8.16.0034 Processo: 0010378-96.2017.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$12.350,54 Polo Ativo(s): MIGUEL HENRIQUE MICHEL RIECHI (RG: 31657938 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.***.***-34) Avenida Getúlio Vargas,
68 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41)3673-1565 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Considerando o trânsito em julgado do IRDR 001, processo 0016464-25.2016.8.16.0000 (1537839-9) e, considerando a determinação de resgate dos processos sobrestados, intimem-se as partes para se manifestarem, dando prosseguimento ao feito, oportunidade em que deverão informar se possuem interesse na audiência de conciliação.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Piraquara, 19 de setembro de 2024. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MIGUEL HENRIQUE MICHEL RIECHI
Advogado
MANOEL HENRIQUE MAINGUÉ (OAB 11162/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010378-96.2017.8.16.0034 Considerando a determinação contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.537.839-9 (processo 0016464-25.2016.8.16.0000), suspenda-se o presente feito, até ulterior determinação (Tema 986).
Piraquara, 29 de junho de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito