PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010379-40.2000.8.16.0014 Processo: 0010379-40.2000.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.170,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FERNANDO MENEZES PROCHET TRANSPARANA AUTOMOTORES LTDA
1. Cumpram-se os arts. 98, inciso VII e 191 do CNCGJ-FJ.
2.
Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, §2º do CPC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (seq. 155.1). 2.1. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima (CPC, art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.2.
Ao mais, transcorrido o prazo acima, sem o voluntário pagamento do crédito: a) será acrescido ao débito multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Havendo pagamento parcial, os acréscimos incidirão sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523, §§ 1° e 2°); b) na sequência e independentemente de nova intimação do credor (CPC, art. 523, §3°), deverá a Secretaria, computadas as custas, proceder à penhora de valores via sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. 2.3.
Concretizada a medida, deverá a parte executada ser intimada, por carta AR ou na pessoa de seu advogado para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada, no prazo de 05 (quinze) dias (CPC, °). 2.4. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos bens, a Fazenda exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, vindo-me conclusos na sequência. 2.5. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, °).